TJES - 5003979-33.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:57
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/03/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003979-33.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAYNA BRANDAO BARBOZA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KETTERSOM DE FREITAS PEREIRA - ES30618 DECISÃO 1.
Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 99, §2º e 3° do NCPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do e.
TJES (vide AI 026149000148). 3.
Cuida-se de “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR” ajuizada por TAYNA BRANDÃO BARBOZA em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que “em meados de 02 de outubro de 2024 foi até uma loja no centro da sua cidade, Marataízes-ES, para efetuar uma compra, mas no momento em que precisou efetuar um crediário para parcelamento foi informada pelo atendente que, por meio de uma consulta no SERASA EXPERIAN, serviço de proteção ao crédito, o nome da autora constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a aquisição almejada, conforme documento retirado na CDL de Marataízes.
O cadastro no sistema do SCP inviabilizou a aquisição de bem material pela Requerente, pois o SCORE foi considerado muito baixo, ou seja, dificultando abertura de financiamento em bancos, cartões de crédito, empréstimos etc.
A Requerente desconhece o contrato titulado no número 23-119169-00, no valor de R$ 576,65 (quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), cujo vencimento se deu em 16 de setembro de 2024, pois nunca teve nenhuma relação financeira com a Requerida.
Ademais, insta consignar o constrangimento a qual foi exposta ao descobrir que seu nome estava negativado durante a sua aquisição.” Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para que a parte requerida suspenda a negativação em nome da requerente, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a evidência quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Sendo assim, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Analisando detidamente os presentes autos, entendo, em um primeiro momento, que o pedido de tutela de urgência merece prosperar, eis que se infere do documento acostado sob ID 55198390, comprovando a negativação do nome da requerente devido a uma cobrança que aduz desconhecer efetuada pela requerida.
O perigo de dano também resta demonstrado no caso dos autos, pois tem implicado restrições comerciais à parte autora, além de haver o risco associado a demora no julgamento do pleito.
Insta salientar que, em que pese não haver ilicitude na inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, é pacífico o entendimento de que o ajuizamento de ação para discutir o débito impede a inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - RETIRADA DE NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - REQUISITOS PREENCHIDOS. - Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A negativação do nome perante os Órgãos de Proteção ao Crédito, de modo geral, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois sua publicidade e notoriedade impedem a movimentação de contas bancárias e implicam restrições comerciais, contrariando os dispositivos básicos do Código de Defesa do Consumidor - Nas ações em que a parte autora nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa. (TJ-MG - AI: 10000212242986001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DÍVIDA DESCONHECIDA - TUTELA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO NCPC - EXCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
Em que pese a necessidade de dilação probatória para se comprovar cabalmente as alegações da parte agravante, vislumbra-se, em análise perfunctória, a plausibilidade do direito invocado (frente aos fundados questionamentos a respeito da legitimidade do débito justificador dos atos restritivos) e o perigo de dano (haja vista as restrições e dificuldades impostas com o protesto/inscrição da parte no SPC e SERASA). (TJ-MT - AI: 10088906420198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) Ademais, não há perigo de irreversibilidade, pois a retirada da restrição em nada altera o mérito do processo, podendo os dados da parte requerente ser reinseridos nos cadastros de inadimplentes, em caso de improcedência da demanda. À luz do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC, e, por conseguinte, DETERMINO que a parte requerida, enquanto se aguarda o deslinde da presente demanda, seja imediatamente intimada para que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação desta decisão, a imediata exclusão dos dados da parte requerente dos cadastros de proteção ao crédito como SCP/SERASA e similares, bem como quaisquer restrições de caráter comercial ou creditício com relação ao débito em discussão nestes autos, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas necessárias à obtenção da tutela da obrigação de fazer ou ao alcance do resultado prático equivalente. 6.
Por outro lado, por reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade do autor-consumidor em relação a ré, que dispõe de melhores meios probatórios, INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino a juntada do contrato que tenha dado origem à dívida questionada na petição inicial e o cumprimento do dever de informação.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de conciliadores e/ou mediadores, conforme conclusão do Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do novo Código de Processo Civil no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. 7.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 335, e seguintes, do Código de Processo Civil, cientificando-a de que, não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa. 8.
Transcorrido o prazo de resposta, intime-se a parte requerente para manifestação, inclusive para os fins dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. 9.
Decorridos os prazos, certifique-se. 10.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se com urgência.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
18/02/2025 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 14:00
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TAYNA BRANDAO BARBOZA - CPF: *76.***.*69-39 (REQUERENTE).
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17/02/2025 20:28
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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