TJES - 5009629-81.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 04:08
Decorrido prazo de ZORAIDE CLEMENTINO JORGE em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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11/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009629-81.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ZORAIDE CLEMENTINO JORGE REQUERIDO: REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE ALVES FERREIRA RODRIGUES - ES26769, BRENDA LUIZA CHUQUE PEREIRA - ES37759 Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários de sua titularidade (nome do banco, nº da agência, nº da conta, tipo de conta, nome e CPF ou CNPJ do titular), a fim de que seja transferido o valor depositado que se encontra à sua disposição, ciente de que, após o referido prazo, será expedido alvará de saque.
Caso a conta informada seja de titularidade do advogado, a procuração outorgada deve conter poderes para "receber e dar quitação" (art. 409, II do Código de Normas da CGJ-ES).
Fica intimado, também, para informar se o valor depositado quita o débito.
LINHARES-ES, 3 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
03/04/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 14:18
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e ZORAIDE CLEMENTINO JORGE - CPF: *21.***.*64-78 (REQUERENTE).
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20/03/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ZORAIDE CLEMENTINO JORGE em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 18:46
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009629-81.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZORAIDE CLEMENTINO JORGE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE ALVES FERREIRA RODRIGUES - ES26769, BRENDA LUIZA CHUQUE PEREIRA - ES37759 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória ajuizada por ZORAIDE CLEMENTINO JORGE, em face de BANCO PAN, todos já qualificados.
Relatório dispensado, consoante disposição do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da falta de interesse de agir Sobre a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de comprovação da tentativa administrativa de resolução de conflitos, tenho por bem indeferi-la, pois a ausência de busca por solução administrativa não afasta o direito constitucional de ação, principalmente em demandas onde há pedido de reparação de danos.
Rejeito a preliminar.
Da incompetência do Juizado Especial Cível O banco alega que a causa é complexa e que exige perícia grafotécnica para verificar a assinatura no contrato, o que tornaria o JEC incompetente.
No entanto, entendo que, para a resolução da causa, basta a aferição dos documentos que a ela já foram acostados.
Portanto, rejeito a preliminar.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição O Banco PAN argumenta que o direito de ação da parte autora já prescreveu, pois o prazo prescricional de 5 anos para ações de reparação civil se iniciou na data do primeiro desconto, em 2018, e a ação foi ajuizada somente em 2024.
No que tange a este ponto, ressalto que a presente relação é de trato sucessivo, com valores descontados todos os meses na conta da parte requerente.
Assim, a prescrição se opera mensalmente e, caso devida eventual restituição, considerar-se-á apenas aquelas dos últimos cinco anos anteriores à data de vencimento da última parcela do contrato.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A modalidade de cartão de crédito com margem consignável (RCM), contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, possui natureza de trato sucessivo, devendo a prescrição ser contada a partir da data de vencimento da última parcela do contrato.
Preliminar de prescrição afastada; [...] (TJES.
Apelação Cível 0002671-28.2019.8.08.0035.
Desª Janete Vargas Simoes. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Data: 05/Oct/2023.
DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado do mérito Entendo que o processo está maduro para emissão de julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de demais provas.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação entre as partes é evidentemente de consumo, segundo o que preleciona a Súmula 297 do C.
STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ainda, deve ser ponderada a vulnerabilidade ostentada pelo consumidor perante a parte requerida, sendo claramente hipossuficiente na relação contratual sob exame, razão bastante para que se inverta o ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Do resumo da demanda A Requerente alega que, em 2018, procurou o Banco PAN com o intuito de obter um empréstimo consignado, mas foi induzida a contratar um cartão de crédito com RMC, sem ter a real intenção de fazê-lo.
Argumenta que o banco não forneceu informações claras e adequadas sobre a natureza do contrato de cartão de crédito com RMC, nem sobre a constituição da reserva de margem consignável, além de afirmar que não recebeu o cartão de crédito algum.
Sustenta que as taxas de juros cobradas no cartão de crédito com RMC são muito superiores àquelas divulgadas pelo Banco Central para empréstimos consignados e alega ter sofrido danos morais devido à conduta ilícita do banco, que a submeteu a uma dívida impagável, além de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requer a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O Banco PAN argumenta que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora, afastando qualquer hipótese de dúvida sobre seu conhecimento e vontade na contratação, bem como que as informações contratuais são claras e que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Do mérito 1.
Da nulidade do contrato de RMC No mérito, é incontroversa a relação contratual que consiste na aquisição de crédito consignado pela autora, com natureza de empréstimo.
Ainda que se desse atenção para a tese de eventual fraude na lavratura do documento, a inicial não nega a composição do negócio, nem o percebimento de valores emprestados em conta-corrente da consumidora.
A controvérsia cinge-se nos desdobramentos desse inconteste negócio, a respeito de um cartão de crédito que a requerente declara nunca ter utilizado, mas para o qual a requerida exige contraprestação mensal, aparentemente infinita, e diretamente deduzida da folha de pagamento da cliente.
Sobre a relação de consumo que se põe, o consumidor deve ser informado de forma clara e adequada, e o dever de transparência que deve ser assumido pelos fornecedores vigora na fase pré-contratual, no próprio contrato e em sua conclusão, bem como no momento pós-contratual da relação firmada.
No caso específico dos autos (e em recorrentes casos movidos contra a demandada e outras instituições financeiras, a respeito do mesmo tema), a requerida se furtou de oferecer à consumidora informações fundamentais sobre o negócio, pois, enquanto o promoveu como um contrato de empréstimo consignado, do qual muitos servidores públicos se utilizam, eventualmente, a ele vinculou um cartão de crédito, nunca utilizado pela cliente, mas para manutenção do qual são exigidas deduções mensais, diretamente da sua folha de pagamento.
Além disso, o vício do serviço financeiro deve ser reconhecido para além do descumprimento ao dever de informação.
Por certo, a Lei 10.820/2003, alterada pela Lei 13.172/2015, permitiu a reserva de margem consignável para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou saque, mas a forma como a requerida confeccionou o negócio e o ofertou para adesão da consumidora promove a perenização da obrigação e o fenômeno jurídico conhecido como amortização negativa da dívida; sendo ambos os eventos repudiados pelo ordenamento e pela jurisprudência.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário, via de regra, estipular preço e prazo para negócios firmados em acordo com as assertivas traçadas pelo Sistema Financeiro Nacional, através dos seus órgãos reguladores; entretanto, os precedentes judiciais para casos muito semelhantes com o que se analisa apontam para uma prática recorrente das instituições bancárias, que ao vincularem a consignação a um cartão de crédito, "mesclam" instrumentos jurídico-financeiros em total desacordo com certas prerrogativas consumeristas.
Em casos como o sub examine, o caminho seguido pela jurisprudência de diversos Tribunais é o de declaração de nulidade do negócio, por oferecer excessiva desvantagem ao consumidor.
Observa-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE BUSCOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM INTUITO DE OBTER EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS LHE FOI DISPONIBILIZADO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Com liberação de valor.
A partir de então, passaram-se aos descontos em folha de pagamento do valor reservado, contudo sem realizar qualquer cobrança acerca do principal, uma vez ausente prova nesse sentido e que incumbia ao Réu.
Contrato estabelecido que pereniza a dívida e deve ser reputado nulo, com apoio no artigo 51, inciso IV, do CDC.
Devolução dos valores cobrados em dobro que não pode ser admitida.
Montante disponibilizado que deverá ser devolvido obedecidas as condições de um empréstimo consignado, segundo as taxas médias da época da contratação, abatidos os valores descontados.
Dano moral caracterizado e arbitrado em R$ 5.000,00, com correção do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sucumbência de responsabilidade do Réu, que arcará também com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária no patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 1009140-37.2017.8.26.0037; Ac. 11065376; Araraquara; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
João Pazine Neto; Julg. 12/12/2017; DJESP 19/12/2017; Pág. 3548) (Grifos não originais) Assim, ainda que declarado nulo o negócio, é incontroverso que a requerente fez uso da quantia de R$1.223,00, depositada pela requerida em sua conta-corrente, através de uma operação bancária denominada TED (e que não se relaciona a limite concedido para compras por cartão de crédito) - id 49597848.
Com a extinção do contrato, para que inexista enriquecimento ilícito da consumidora e para que as partes retornem ao mais próximo do status quo ante, a autora deverá restituir referida quantia à ré, com atualização e correção monetária legais, independentes dos termos contratualmente previstos, por consideração de nulidade total do negócio.
No mesmo sentido, a ré deverá restituir à autora toda quantia deduzida da sua conta bancária sob a rubrica e para amortização do negócio referenciado como “CARTÃO DE CRÉDITO PAN”, mas de forma simples, porque a dobra legalmente prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a jurisprudência do C.
STJ, seguida pelo E.
TJES, só se aplica nos casos de comprovada má-fé do fornecedor.
Não presumida a má-fé e não comprovada nestes autos, inviável a condenação da ré à restituição em dobro das quantias devidas à consumidora. 2.
Dos danos morais Sobre o pleito reparatório, ainda que dos vícios nas relações contratuais, ordinariamente, não decorra o automático direito à reparação por danos morais, no caso em tutela, há que se reconhecer a extrema abusividade da prática adotada pela parte requerida, que ao viciar ou descumprir com informações às quais devia se ater e propagar à consumidora, quando da confecção do pacto, intentou dar vida a um negócio que a beneficiaria ad infinitum.
Do jeito em que firmada a relação jurídica, a requerente jamais conseguiria se livrar da obrigação ou saná-la, enquanto permanecesse vinculada à forma de pagamento disponibilizada pela ré.
Assim, entendo que os prejuízos experimentados pela demandante vão além dos simples e meros dissabores cotidianos, devendo a requerida repará-la moralmente pelos transtornos que enfrentou.
Na quantificação da rubrica reparatória, devem se considerar a razoabilidade e a proporcionalidade, sem se olvidar do caráter pedagógico da condenação.
A reiteração da prática pela requerida, que é demandada em várias ações desta natureza, em diversos Estados da Federação, mas que insiste em manter o negócio viciado no mundo jurídico e nas suas relações financeiras, inclusive em descumprimento a decisões judiciais, liminares e definitivas, aconselham a valoração com rigor do quantum reparatório, que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: i) Declarar a nulidade do negócio apontado na inicial; ii) Condenar o banco requerido à restituição simples de qualquer quantia descontada da aposentadoria da autora, sob a rubrica e para amortização do negócio referenciado como CARTÃO DE CRÉDITO PAN, juros desde a citação e correção a partir do desembolso; iii) Condenar o banco requerido ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) à autora a título de reparação por danos morais, juros desde a citação e correção desde o arbitramento; iv) Condenar a requerente a restituir a quantia de R$1.223,00 (mil duzentos e vinte e três reais) à requerida, juros desde a citação e a correção desde o recebimento (data em que realizada a TED); O termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento e, o dos juros, a citação.
Os índices a serem adotados observarão os artigos 389 e 406, do Código Civil.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e nada mais havendo para ser dirimido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Linhares/ES, 31 de janeiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 1.582/2024) -
05/02/2025 14:10
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 05:44
Julgado procedente em parte do pedido de ZORAIDE CLEMENTINO JORGE - CPF: *21.***.*64-78 (REQUERENTE).
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23/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 04:46
Decorrido prazo de ZORAIDE CLEMENTINO JORGE em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 17:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 13:14
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 17:25
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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