TJES - 5003218-31.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:32
Audiência Una realizada para 04/04/2025 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2025 17:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/04/2025 17:43
Processo Inspecionado
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04/04/2025 17:43
Homologada a Transação
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04/04/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 17:07
Juntada de Petição de habilitações
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28/03/2025 10:26
Juntada de Petição de habilitações
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01/03/2025 02:40
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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10/02/2025 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 01:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5003218-31.2025.8.08.0048 AUTOR: VANUZA JANUARIO, Nome: VANUZA JANUARIO Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 90, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-172 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 275, Parte A, Santa Helena, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-022 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por VANUZA JANUARIO em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 62249874).
Alega a parte autora, em síntese, que possuía contrato com a empresa requerida da qual detinha linha telefônica sob o número (27) 99612-3038 e sob o plano VIVO CELULAR + VIVO CASA CONECTADA.
Aduz que já precisou buscar o judiciário no ano de 2024, tendo em vista que fez solicitação de transferência de localidade da internet VIVO CASA CONECTADA para seu novo endereço, porém após meses pagando pelo serviço, o mesmo não fora prestado.
Narra que na mesma ação (processo nº 5008864-56.2024.8.08.0048) junto com a empresa ré mediou acordo protocolado no dia 17 de setembro de 2024, a qual houve cláusula a fim de desconstituir os débitos existentes no prazo de 30 dias e sentença homologando o dito acordo na data de 17 de outubro de 2024, porém não ocorreu a baixa dos débitos em questão.
Relata ainda que após o supracitado processo ser encerrado, começou a receber cobranças da parte ré.
Afirma que obteve a informação de cobrança da fatura com vencimento no dia 07 de outubro de 2024, no valor de R$ 169,88 e a fatura com vencimento no dia 06 de novembro de 2024, no valor de R$ 65,16, e informou, no mesmo atendimento, que desejava obter o número de telefone de volta através do plano pré-pago (sem fatura, apenas por recarga).
Alega que não utiliza os serviços desde 15 de dezembro de 2023, ocasião em que fez o requerimento de transferência de residência, em que a empresa ré não procedeu com a mesma, o que ocasionou a demanda supramencionada.
Informa que compareceu a loja física com o intuito de obter a linha telefônica (27) 99612-3038 de volta, porém na modalidade pré-pago, uma vez que o número em questão era utilizado como PIX e outras senhas, no entanto, em razão dos débitos em questão fora impossibilitada de reaver o referido número, bem como fora informada de que em 5 meses o número iria ficar disponível para outra pessoa comprá-lo.
Narra ainda que no atendimento presencial, mesmo informando que deveria ter ocorrido a baixa de qualquer cobrança referente a este contrato, fora orientada a proceder com o pagamento das faturas mesmo sem utilizar os serviços e ainda advertida que caso o pagamento não fosse efetuado, seu nome estaria sujeito a negativação.
Por fim, aduz que desconhece a presente cobrança das faturas em questão.
Assim, requer, entre outros pedidos contidos na inicial, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida não disponibilize para comércio a linha telefônica que era da parte autora, qual seja: (27) 99612-3038, bem como não negative seu nome.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise detida aos autos, entendo que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela.
A parte autora acostou nos autos no ID nº 62249867 a fatura do mês de novembro, no valor de R$ 65,16, bem como no ID nº 62249868 a fatura do mês de outubro, no valor de R$ 169,88.
Junta também, no ID nº 62249870 a minuta de acordo realizada entre as partes no processo nº 5008864-56.2024.8.08.0048, bem como no ID nº 62249871 a sentença referente ao mesmo processo.
Outrossim, informou os números dos protocolos de contatos com a parte ré demonstrando que tentou solucionar a lide administrativamente, sem êxito.
Tais provas evidenciam a probabilidade do direito autoral, que encontra fundamento jurídico nos dispositivos legais, referentes a proteção constitucional à honra e imagem das pessoas e a proteção do consumidor contra atos indevidos do fornecedor.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que desconhece os débitos concernentes as faturas dos meses de novembro e outubro de 2024, incumbindo a parte ré o ônus de provar que os débitos em questão são legítimos (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90).
Assim, é procedente o pedido de tutela de urgência, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, terá a parte autora que suportar, até a decisão final, a cobrança dos débitos, bem como a possível negativação de seu nome junto ao Cadastro de Inadimplentes por questões ainda em discussão.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos a parte ré.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Deste modo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DETERMINANDO que a parte requerida TELEFONICA BRASIL S.A., não disponibilize para comércio a linha telefônica que era da parte autora, qual seja: (27) 99612-3038, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora no Cadastro de Inadimplentes, referente aos fatos discutidos no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), que fixo até o limite do teto dos Juizados Especiais Cíveis.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário. 31/01/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
04/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:22
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:06
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 22:11
Audiência Una designada para 04/04/2025 17:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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