TJES - 0000738-62.2014.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de E. DONIZETI GUAREZI - ME em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:35
Publicado Sentença - Carta em 12/02/2025.
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14/02/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0000738-62.2014.8.08.0013 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CASTELO EXECUTADO: E.
DONIZETI GUAREZI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CASTELO/ES com o objetivo de receber os créditos descritos no título executivo extrajudicial que instrui a peça de ingresso.
Durante a tramitação do feito, foram realizadas diligências a fim de localizar o devedor, porém, sem nenhum êxito, motivo pelo qual a parte foi citada por edital (fl. 30). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importa ressaltar que o Município ajuizou a presente ação executiva fiscal objetivando o recebimento do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa acostada à inicial, cujo valor, quando do ajuizamento da demanda, era inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Como se sabe, as ações de execução fiscal representam grande parte do acervo de processos judiciais do país e sobrecarregam sobremaneira o Poder Judiciário, principalmente porque, em sua maioria, são demandas de baixo valor e que dificilmente chegam a total satisfação do crédito, contribuindo para o aumento do congestionamento do Poder Judiciário e a indesejada morosidade do trâmite processual, dificultando que as forças de trabalho disponíveis estejam mais voltadas àquelas lides com maiores chances de êxitos e, de fato, significativas para as Fazendas Públicas Exequentes.
A circunstância descrita acima ainda fragiliza o foco em ações de relevância superior, que devem atrair maior esforço para a efetiva prestação da tutela jurisdicional desejada por todas as partes envolvidas.
Deve-se, ainda, ter em mente que a Administração Pública possui meios próprios de cobrança administrativa, como o protesto da CDA desde o advento da Lei nº 12.767/2012, a negativação do contribuinte em órgãos de proteção ao crédito, além de meios alternativos de resolução de conflitos, com a criação de câmaras específicas a tal finalidade.
Diante deste cenário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.355.208, em regime de repercussão geral que deu origem ao Tema 1184, assentou que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) A partir deste entendimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução nº 547/2024, a qual permite a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Vejamos o que prevê o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Desta forma, da análise dos autos e tomando por base o entendimento exposto pelo STF no Tema 1184, bem como, a regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente na hipótese de extinção, eis que o valor exequendo, quando do ajuizamento, era inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), e que a demanda se apresenta sem movimentação útil há mais de 01 (um) ano, posto que sem a localização de bens penhoráveis, restando patente a ausência de interesse de agir.
E assim o digo porque, desde o seu ajuizamento, não fora realizada nenhuma tentativa de quitação do débito.
Ou seja, torna-se clara a ausência de movimentação útil na execução há muito mais de um ano, sendo certo que, entre o pedido de citação editalícia em 2021 (fl. 26) e a manifestação, em 2023 (id 33350949), acerca do despacho para dar andamento ao feito, decorreu prazo superior a um ano, período em que o ente quedou-se inerte.
Outrossim, observa-se que o despacho de id 43782056 determinou a intimação do Fisco Municipal para manifestar-se acerca da temática ora em voga, oportunidade em que poderia demonstrar, de forma satisfatória, a possibilidade de localização de bens do devedor, o que não ocorreu.
Isso pois, a parte não apontou uma forma eficaz de quitação do débito, na realidade, pleiteou fossem realizadas consultas a alguns dos sistemas disponíveis.
Dessa forma, ao contrário do alegado pelo Exequente, a meu ver, é caso de extinção da demanda, principalmente porque, o feito se arrasta desde o ano de 2014, sem que tenha havido o adimplemento do débito exequendo.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, EXTINGO a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e de verba honorária, por força dos arts. 26 e 39 Lei n° 6.830/1980.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO-ES, 07 de fevereiro de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 1156/2024) -
10/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 20:51
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:11
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 10:36
Decorrido prazo de FABRICIO LIMA FIGUEIREDO em 14/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTELO em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2014
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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