TJES - 5001262-82.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001262-82.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELMA COSME CORREIA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FHILIPPE FORTUNA FONSECA - ES28187 Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
13/07/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5001262-82.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELMA COSME CORREIA Advogado do(a) REQUERENTE: FHILIPPE FORTUNA FONSECA - ES28187 Nome: SELMA COSME CORREIA Endereço: Rua Pedro Epichim, 5.191, - de 330 a 996 - lado par, Colatina Velha, COLATINA - ES - CEP: 29700-550 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2235 e 2241, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Olímpica, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Indefiro o pedido de retificação do polo passivo uma vez que o Réu e a pessoa jurídica Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S/A compõem o mesmo grupo empresarial, sendo certo que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A foi o responsável pelos descontos promovidos em detrimento do Reclamante.
Inexiste qualquer irregularidade na representação processual e na identificação pessoal da parte Autora, uma vez que a documentação acostada aos autos é idônea e o comparecimento da parte Postulante em audiência acompanhada do seu patrono supre a necessidade de atualização do instrumento do mandato.
A preliminar de inépcia da inicial por insuficiência de provas se confunde com o próprio mérito da ação.
Sobre a ventilada decadência, o pedido de restituição de valores está sujeito ao triênio prescricional estabelecido no art. 206, V, CC.
Rejeito, assim, as preliminares arguidas.
Em síntese, alega a parte Autora ter sofrido injusta lesão patrimonial e moral acarretada por ato da parte Requerida, que promoveu descontos em sua conta bancária no valor total de R$972,30 atrelado a dois contratos de seguro não pactuado entre as partes.
Diante do exposto, pugnou pela restituição em dobro do valor debitado indevidamente e pela condenação do Requerido ao pagamento de danos morais em R$10.000,00.
Por sua vez, a defesa meritória apresentada pelo Requerido destaca que a contratação do seguro ocorreu de forma legítima em 20 de março de 2024, mediante biometria em agência, o que não gera contrato físico.
Sustenta que a parte Autora esteve assegurada por mais de oito meses e pagou pelo serviço, configurando uma aceitação tácita.
Defende a legalidade da contratação eletrônica e argumenta que não houve ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito, não cabendo a devolução dos valores nem a indenização por danos morais.
Decisão (Id nº 63027779) invertendo o ônus da prova, que ora mantenho pelos próprios fundamentos.
Pois bem.
Segundo o regramento do art. 373 do CPC, que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, caberia à parte Requerida fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte Autora, o que não fez no caso em análise.
Restaram incontroversos os descontos promovidos na conta bancária do Reclamante. À parte Demandada foi oportunizada a apresentação do contrato que embasasse sua conduta.
Porém, os documentos anexados à contestação não são suficientes para assegurar a manifestação de vontade da parte Autora em se ver vinculada aos contratos impugnados.
Nenhum dos documentos foi assinado de próprio punho pela parte Consumidora e naqueles em que há assinatura eletrônica não é possível conferir a verdade sobre o seu conteúdo, em especial, sobre a adesão da parte Autora aos seus termos.
Consequentemente, os descontos realizados em prejuízo do Reclamante exteriorizam o comportamento ilícito do agente financeiro, devendo o Requerido restituir à parte Autora, em dobro, os valores debitados indevidamente em sua conta-corrente, uma vez que ao caso em tela se aplica o regramento do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sobre a reparação do dano extrapatrimonial, segundo a lição de Sérgio CAVALIERI FILHO, acarreta dano moral todo o ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade etc.
Desse modo, o conceito de dano moral não se restringe apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos(CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 5.ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 94-95).
Em suma, o dano moral puro é aquele que, sem possuir reflexos patrimoniais, afeta o equilíbrio do psiquismo da pessoa ou a atinge em seus bens personalíssimos tais como a honra objetiva (seu conceito perante a sociedade) ou subjetiva (a autoimagem que possui dos seus atributos).
Toda lesão indenizável tem por pressuposto a prática de um ato ilícito constituído pelo descumprimento de um dever jurídico de ação ou de abstenção Esse raciocínio embasa-se nos artigos 186 e 187 do Código Civil em vigor, c/c o art. 927 do mesmo diploma legal.
Em regra, o dano moral exsurge da responsabilidade extracontratual.
Em casos excepcionais, a responsabilidade contratual é fonte de surgimento de danos extrapatrimoniais que demandam a compensação pecuniária como forma de indenização.
Mas de qualquer sorte o exsurgimento deve estar devidamente caracterizada a existência de danos que extrapolam a esfera patrimonial e que adentram no âmbito psíquico do lesionado.
Com efeito, é digno de registro, que o dano moral, ao contrário do que muito se afirma, não se confunde com mágoa, dor, sofrimento e angústia, pois estes sentimentos são eventuais consequências do dano moral, mas com ele não se confundem.
O dano moral, na verdade, é uma lesão direcionada aos direitos da personalidade, mais precisamente, uma lesão à dignidade da pessoa humana.
Aponta o saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da reparabilidade pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.
Por outro lado, nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação à guisa de danos morais: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, diz Antunes Varela (apud CAVALIERI FILHO, op.cit., p. 97).
Na mesma linha, o magistério de CAVALIERI FILHO: “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”.
O dano, é bem certo, pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na cobrança lançada diretamente na sua conta bancária sem sua anuência.
Ademais, houve flagrante quebra do dever de cooperação, uma vez que o agente financeiro foi convidado a resolver o problema na esfera extrajudicial por meio do PROCON, mas manteve-se irredutível.
Factível, portanto, o arbitramento de indenização em razão dos danos extrapatrimoniais causados.
Com pertinência ao quantum indenizatório, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente estimá-los em R$ 5.000,00, com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, julgo procedentes os pedidos iniciais e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes no que diz respeito aos contratos de seguro que vinculam a parte Autora.
Condeno a parte Demandada a efetuar a devolução do valor debitado de forma indevida na conta-corrente da parte Autora e o seu equivalente, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$ 1.944,60, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desconto e juros legais a partir da citação.
Condeno a parte Ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 a título de danos morais, diante do ilícito praticado em detrimento da parte Autora.
O valor correspondente ao dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data da citação.
As indenizações deverão ser corrigidas segundo os parâmetros estabelecidos pelos artigos 389 e 406 CC.
Sem custas processuais e honorários em primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei n 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
30/06/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:26
Julgado procedente o pedido de SELMA COSME CORREIA - CPF: *04.***.*12-00 (REQUERENTE).
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16/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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16/06/2025 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
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11/06/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001262-82.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELMA COSME CORREIA REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FHILIPPE FORTUNA FONSECA - ES28187 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, VilaNOVA CONCEICAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 D E C I S Ã O / O F Í C I O / M A N D A D O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O que se infere da causa de pedir remota é a asserção de que a parte demandante não firmou contrato com a parte requerida.
Não obstante, foi vítima de descontos que reputa indevidos em seus rendimentos/proventos.
Denota-se das circunstâncias emolduradas acima que a comprovação da narrativa exordial implicaria a necessidade de evidenciar fato negativo (a ausência de contratação), sendo curial, dessarte, em virtude da patente hipossuficiência probatória da parte autora, a inversão do ônus respectivo.
A hipótese emoldura-se ao preceito do art. 373, §1º, do CPC, que adverte: “art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Nesse viés, acerca da possibilidade da inversão do onus probandi, a fim de imputar-se a prova do fato positivo contrário a quem detenha melhores condições de se desincumbir de tal encargo, confira-se: […] PROVA DE FATO NEGATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. […] 2.
Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. […] (AgRg no Ag 1181737/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009) “[…] - Tanto a doutrina como a jurisprudência superaram a complexa construção do direito antigo acerca da prova dos fatos negativos, razão pela qual a afirmação dogmática de que o fato negativo nunca se prova é inexata, pois há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada, de modo que apenas as negativas absolutas são insuscetíveis de prova. […] Desse modo, sempre que for possível provar uma afirmativa contrária àquela deduzida pela outra parte, tem-se como superada a alegação de “prova negativa”, ou “impossível”.” (REsp 1050554/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009) Ainda nesse mesmo sentido, observe-se: “[...] a modalidade de prova de fato negativo é considerada "diabólica" pela doutrina.
Em casos como tais, notadamente por tratar-se de demanda com plena aplicação dos preceitos consumeristas, deve o ônus da prova ser invertido, justamente pela impossibilidade de o autor suportá-lo. [...]” (TJ-ES; AI 0004179-52.2013.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 23/04/2013; DJES 03/05/2013) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a inversão do onus probandi, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada.
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
O art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236, § 3º c/c art. 460, § 3, art. 385, § 3º e art. 453, § 1º).
Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º, §3º).
Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
Mesmo porque o art. 13, da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET).
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 16/06/2025 Hora: 16:20 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95).
A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa.
A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito.
Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95.
Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455, caput e §4º, do CPC e art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020819565281500000055788433 02-documentos Documento de Identificação 25020819565330800000055788434 03-documentos bancários Documento de comprovação 25020819565399200000055788435 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021123451820500000055905265 -
19/02/2025 12:14
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 16:19
Proferida Decisão Saneadora
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11/02/2025 23:45
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 19:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 16:20, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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08/02/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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