TJES - 0002343-06.2015.8.08.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0002343-06.2015.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLORINDO DENADAI, CECILIA DEBORTOLI DENADAI APELADO: JUSSARA SILVEIRA GALLO Advogados do(a) APELANTE: ICARO DA SILVA LANCELOTTI - ES31562, KASUSA GALON DENADAI - ES11269-A Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS BATISTA - ES7406-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) JUSSARA SILVEIRA GALLO para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 12659506, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 9 de julho de 2025 -
09/07/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:20
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de JUSSARA SILVEIRA GALLO em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002343-06.2015.8.08.0014 RECORRENTES: FLORINDO DENADAI, CECÍLIA DEBORTOLI DENADAI ADVOGADO: KASUSA GALON DENADAI - ES11269-A RECORRIDO: JUSSARA SILVEIRA GALLO ADVOGADO: JOAO CARLOS BATISTA - ES7406-A DECISÃO FLORINDO DENADAI e CECÍLIA DEBORTOLI DENADAI interpuseram RECURSO ESPECIAL (Id. 12659273), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 9136591, integralizado no Id. 12194121), lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelos Recorrentes, mantendo a Sentença proferida nos autos da AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, cujo decisum “julgou procedente a pretensão autoral ajuizada por JUSSARA SILVEIRA GALLO, para reconhecer o direito da Requerente de exercer todos os direitos inerentes à propriedade do imóvel situado na Rua Amarildo Caiado Fraga, n°. 227, Bairro Honório Fraga, Colatina/ES, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob o n°. 1/18.579; concedendo-lhe, via de consequência, a posse sobre o referido bem; lado outro, julgou improcedente a pretensão reconvencional, condenando o requerido/apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade na forma do artigo 98, do CPC”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DIREITO REAL DE PROPRIEDADE.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
NÃO INCLUSÃO DE TERCEIRO NA PRETENSÃO RECONVENCIONAL.
IMISSÃO NA POSSE DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ação de imissão de posse somente pode ser manejada por quem seja proprietário, isto é, a legitimidade ativa está adstrita àquele que conste na matrícula do registro do Cartório de Imóveis. 2.
Hipótese dos autos no qual a autora/recorrida consta como proprietária do imóvel, vez que o adquiriu de terceiro estranho a lide que comprou dos requeridos/recorrentes, o que enseja a procedência da ação. 3.
A pretensão de anulação do negócio jurídico por suposta prática de agiotagem, demandaria a inclusão do terceiro adquirente no polo passivo da reconvenção. 4.
Compete ao réu apresentar fatos que afastem ou fulminem o direito do autor, a teor do disposto no artigo 373, II do CPC, o que não foi observado na hipótese. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0002343-06.2015.8.08.0014, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de julgamento: 24 de julho de 2024).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (Id. 12194121).
Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese: (I) violação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porquanto o Acórdão recorrido deixou de enfrentar pontos cruciais da controvérsia, especialmente no tocante às provas que sustentariam a prática de agiotagem e a simulação dos negócios jurídicos, além da ausência de manifestação sobre o pedido de inversão do ônus probatório; (II) ofensa aos artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o Acórdão reconheceu a ausência de citação do litisconsorte passivo necessário (Flávio Antônio Gallo), mas deixou de determinar sua inclusão nos autos ou possibilitar a regularização da relação processual; (III) contrariedade ao artigo 167 do Código Civil, visto que o Acórdão desconsiderou os elementos de prova da simulação, que, se acolhidos, invalidariam os negócios jurídicos celebrados (escrituras públicas de compra e venda), configurando negócio jurídico simulado com causa ilícita (agiotagem); (IV) violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, porquanto foi proferida sentença sem a observância do devido processo legal, especialmente pela ausência de citação do litisconsorte necessário Devidamente intimado, a Recorrida apresentou Contrarrazões (Id. 13393441), pelo desprovimento recursal.
Inicialmente, em relação à alegação de violação dispositivo encartado na Constituição Federal, notadamente, violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, afigura-se inviável a respectiva análise nesta sede de Recurso Especial, ainda que por via reflexa, “A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.” (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.485.230/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Na espécie, no que se refere à alegação de violação 489, § 1º, inciso IV e artigo 1.022, ambos do Código de Processo Civil, que traduzem a irresignação do Recorrente no tocante à alegação de negativa de prestação jurisdicional e não suprimento da omissão arguida em Embargos de Declaração, cumpre asseverar haver sido constatada expressa manifestação do Órgão Fracionário quanto à validade do negócio jurídico de compra e venda e, consequente legitimidade da parte para postular a pretensão deduzida na exordial da Ação de Imissão de Posse, in litteris: “(...) Pois bem.
Os arts. 1.417 e 1.418, ambos do CC, prescrevem que “Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel”, bem como que “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
Outrossim, tratando-se de ação de imissão de posse de ação petitória, esta última somente pode ser manejada por quem seja proprietário, isto é, a legitimidade ativa está adstrita àquele que conste na matrícula do registro do Cartório de Imóveis (art. 1227 do CC).
Em outros termos, constitui demanda adequada àquele que, adquirindo o domínio por meio de título registrado, não consegue investir-se na posse pela primeira vez, por recusar-se o alienante, ou um terceiro a ele vinculado, a entregá-la.
Sua base jurídica reside no fato de que quem transmite a propriedade também transfere a posse da coisa.
Nesse sentido, a lição doutrinária de Ovídio Baptista: A ação de imissão de posse, ao contrário das ações possessórias, não protege uma posse que se tem, ou que se teve e perdeu em virtude de ataque de outrem, ou, finalmente, uma posse existente que se ache na iminência de ser ofendida e, sim, o direito de adquirir uma posse que ainda não desfrutamos.
Como a ação não protege a posse mas o direito à posse, torna-se evidente sua natureza petitória." (Curso de Processo Civil, 1990, vol.
II, pág.167) Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - NATUREZA JURÍDICA - INSTRUMENTO PROCESSUAL QUE REVELA UM VIÉS PETITÓRIO - DIREITO REAL DE PROPRIEDADE - CONSTITUIÇÃO - REGISTRO - PRETENSÃO DE IMITIR-SE NA POSSE - PREVALÊNCIA DAQUELE QUE É TITULAR DO DOMÍNIO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris pode indicar, tem natureza petitória. 2.
A presente ação (ação de imissão na posse) é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente. 3.
De acordo com a legislação de regência, o direito real de propriedade imobiliária se perfaz com o respectivo registro no fólio real, medida esta não tomada pelos recorridos que, a despeito de terem adquirido o bem em momento anterior, não promoveram o respectivo registro, providência tomada pelos recorrentes. 4.
In casu, confrontando o direito das partes, com relação à imissão na posse, há de prevalecer aquele que esteja alicerçado no direito real de propriedade, na espécie, o dos recorrentes. 5.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1126065/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - ARTIGO 273 DO CPC – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – REGISTRO DA PROPRIEDADE - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – RECURSO IMPROVIDO. 1.
A imissão de posse constitui ação de natureza petitória, que se funda no "jus possidendi", o qual, por sua vez, se traduz no direito à posse, decorrente de alegada propriedade. 2.
O direito de propriedade imobiliária somente se perfaz com o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Inteligência do art. 1.245 do CC. 3.
O deferimento da medida liminar depende do preenchimento dos requisitos legais do artigo 273 do CPC. 4.
Recurso ao qual nega-se provimento. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048169000980, Relator: Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/09/2016, Data da Publicação no Diário: 23/09/2016) No caso dos autos, como ressaltado pelo Juiz Primevo, é incontroverso nos autos que os recorrentes ocupam o imóvel objeto da lide, que foi objeto de venda ao Sr.
Flavio Antônio Gallo, que por sua vez alienou a ora apelada, consoantes escrituras de compra e venda de fls. 14 e 15, bem como a Certidão de Matrícula do Imóvel constante às fls. 185/187 não deixam dúvidas acerca da propriedade da recorrida em relação ao bem em voga.
Além disso, no que diz respeito à suposta simulação alegada pelos recorrentes, ao pálio de que o caso vertente desvelaria hipótese de agiotagem, inexistem provas nos autos prova de tal conjectura, sendo certo, ademais, que eventual prática de agiotagem demandaria a inclusão de terceiro que não constou na pretensão reconvencional.
E ainda que assim não fosse, com as devidas adequações, sabe-se que segundo a jurisprudência do e.
STJ, “[...]"O reconhecimento da prática de agiotagem não resulta em extinção automática do processo executivo, pois, nesses casos, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico estipulado pelas partes, mediante redução dos juros aos limites legais" (AgRg no REsp n. 925.907/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.6.2014, DJe de 4.8.2014).[...]” (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.010.655/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Nada obstante, reforço, à míngua de comprovação de prática de agiotagem bastante a ensejar o reconhecimento da aludida simulação negocial e, ainda, diante da juntada de comprovantes dos contratos de compra e venda e de autorizações de registros das avenças com firma do representante da apelante reconhecida em cartório, não vejo como possa divergir da sentença impugnada.
Assim, não cumpriram os reconvintes/recorrentes ao disposto no artigo 373, II do CPC.
Diante dessas razões, entendo por conhecer do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença proferida na origem.” Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara e expressa a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pelo Órgão Fracionário deste Sodalício.
Em sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE POR OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no REsp n. 2.164.783/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Noutro giro, no que tange à alegada ofensa aos artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e artigo 167 do Código Civil, o Apelo nobre também não comporta admissibilidade, psoto que alterar o que decidido pelo Órgão Fracionário no sentido da legalidade dos atos sequenciais de transferência de propriedade do imóvel, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” A propósito, confira-se a assente jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
VENDA.
ASCENDENTE.
DESCENDENTES.
CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA.
ANULABILIDADE.
REQUISITOS.
AUSENTES.
SIMULAÇÃO.
PREJUÍZO À LEGÍTIMA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado.
Precedentes. 2.
Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.035.428/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
SIMULAÇÃO COMPROVADA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a tese de julgamento extra petita, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2.
Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa.
Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1.468.820/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 27/9/2019.). 3.
A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para infirmar as razões colacionadas no aresto objurgado no sentido de que: "não há como aplicar o prazo decadencial do artigo 178, III do Código Civil, norma incidente apenas nas hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico."; pois não ataca especificamente esse fundamento utilizado pelo Sodalício de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento da Súmula 283 do STF. 4.
Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem em relação ao reconhecimento da existência de simulação do negócio jurídico, demandaria, necessariamente, o reexame da relação contratual estabelecida, e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.804.758/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 3/8/2021.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
18/06/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 13:38
Recurso Especial não admitido
-
13/05/2025 17:13
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
30/04/2025 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0002343-06.2015.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLORINDO DENADAI, CECILIA DEBORTOLI DENADAI APELADO: JUSSARA SILVEIRA GALLO Advogado do(a) APELANTE: KASUSA GALON DENADAI - ES11269-A Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS BATISTA - ES7406-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida JUSSARA SILVEIRA GALLO para apresentar(em) contrarrazões aos Recursos Especiais Ids nº 12659268/12659269/12659273, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 1 de abril de 2025 Diretora de Secretaria -
01/04/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
21/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/03/2025 20:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/03/2025 20:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/02/2025 09:27
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
19/02/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefones: 3334-2117 / 2118 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0002343-06.2015.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FLORINDO DENADAI, CECILIA DEBORTOLI DENADAI APELADO: JUSSARA SILVEIRA GALLO Advogado do(a) APELANTE: KASUSA GALON DENADAI - ES11269-A Advogado do(a) APELADO: JOAO CARLOS BATISTA - ES7406-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, por ordem do(a) Exmo(a).
Sr.(a) Desembargador(a) ROBSON LUIZ ALBANEZ, fica(m), o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) agravada(s)/apelada(s) supramencionado(a/s), intimado(a/s) para ciência do r.
Acórdão ID 12194121.
Vitória/Es, 17 de fevereiro de 2025 Bruna Stefenoni Queiroz Diretora de Secretaria da Quarta Câmara Cível. -
17/02/2025 18:56
Expedição de intimação - diário.
-
13/02/2025 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 12:23
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/02/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/01/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta
-
30/10/2024 14:43
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
29/10/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 01:11
Decorrido prazo de JUSSARA SILVEIRA GALLO em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:09
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
09/08/2024 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 18:16
Conhecido o recurso de FLORINDO DENADAI - CPF: *78.***.*38-49 (APELANTE) e CECILIA DEBORTOLI DENADAI - CPF: *58.***.*73-34 (APELANTE) e não-provido
-
24/07/2024 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2024 16:23
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2024 15:10
Decorrido prazo de CECILIA DEBORTOLI DENADAI em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:51
Decorrido prazo de FLORINDO DENADAI em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CECILIA DEBORTOLI DENADAI em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de FLORINDO DENADAI em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:00
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
06/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 16:09
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
01/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:13
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
03/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:07
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
03/07/2023 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019264-07.2024.8.08.0024
Rodolfo Miranda Feitosa Moreira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Cristina Flor de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2024 20:10
Processo nº 5004175-90.2018.8.08.0011
Municipio de Cachoeiro de Itapemirim
Luxury Comercio de Importacao e Exportac...
Advogado: Alexandre Bourguignon Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2018 16:07
Processo nº 5003304-47.2024.8.08.0012
Sebastiao Vieira Dias
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Gleison Pereira da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2024 13:29
Processo nº 0011278-15.2013.8.08.0011
Angramar Granitos e Mrmores LTDA
M J Donna - ME
Advogado: Josiane Bremide
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2013 00:00
Processo nº 5001452-79.2024.8.08.0014
Nayr Cristina Benedito Maffioletti
Alcebiades Simonelli
Advogado: Daniel Waldemar de Oliveira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2024 17:44