TJES - 5019264-07.2024.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 23:35
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5019264-07.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO MIRANDA FEITOSA MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NERO WALKER DA SILVA SOARES - SP515960 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODOLFO MIRANDA FEITOSA MOREIRA contra sentença proferida por este Juízo (ID. 61619458), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação anulatória de ato administrativo disciplinar cumulada com reintegração ao serviço ativo.
Em suas razões recursais (ID. 64191171), o embargante alega, em síntese, que a decisão padece de obscuridade, aduzindo que “absolutamente nenhum dos pontos levantados pelo requerente foram sequer mencionados na decisão tomada por este juízo”, que teria se limitado a “recuperar apenas a narrativa falsa da parte requerida”.
Sustenta, ainda, que a sentença negou a presença de recurso ordinário, a despeito de o requerente ter juntado provas de seu protocolo, bem como que não houve argumentação sobre o conflito entre lei federal e estadual por ele levantado, tampouco sobre o argumento de fungibilidade recursal.
O Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões (ID. 65102323), preliminarmente arguindo a intempestividade dos embargos declaratórios e, no mérito, sustentando o não cabimento do recurso por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de intempestividade arguida pelo embargado.
Conforme se depreende da certidão de ID. 64237203, a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 17 de fevereiro de 2025, sendo o termo final para interposição dos embargos de declaração o dia 25 de fevereiro de 2025, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Os embargos, no entanto, somente foram opostos em 28 de fevereiro de 2025, quando já exaurido o prazo legal.
O embargante alegou em petição posterior (ID. 64259722) suposto erro do sistema PJE, que teria impedido a ciência tempestiva da decisão.
Contudo, não foi apresentada qualquer comprovação documental de falha no sistema ou de suspensão de prazos processuais no período em questão.
Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem.
Portanto, resta configurada a intempestividade dos embargos, o que impede seu conhecimento.
Não obstante a intempestividade verificada, que por si só já impediria o conhecimento dos embargos, analisarei o mérito do recurso para que não pairem dúvidas quanto ao acerto da decisão proferida.
Segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (III) corrigir erro material.
No caso em apreço, não se vislumbra a presença de qualquer dos vícios elencados no dispositivo legal.
Quanto à alegação de que não foram analisados os pontos levantados pelo requerente, verifica-se que a sentença examinou adequadamente as questões controvertidas, expondo de maneira clara e fundamentada as razões pelas quais os pedidos foram julgados improcedentes, à luz das provas constantes dos autos e das normas aplicáveis à espécie.
No tocante à alegação sobre recurso ordinário, conforme bem destacado na sentença, a análise dos autos administrativos demonstrou que o procedimento administrativo disciplinar observou os requisitos legais, sendo assegurado ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Quanto ao suposto conflito entre lei federal e estadual, cumpre destacar que a matéria foi adequadamente enfrentada na sentença, tendo sido observada a legislação estadual aplicável ao caso concreto (Lei Complementar Estadual nº 962/2020, que instituiu o Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais do ES - CEDME), inexistindo qualquer incompatibilidade com a legislação federal que pudesse macular o procedimento administrativo que culminou com a demissão do autor.
No que tange à fungibilidade recursal, embora não tenha sido expressamente mencionada na sentença, tal princípio foi implicitamente afastado pela conclusão de que o procedimento administrativo observou os requisitos legais e garantiu ao autor o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, cumpre ressaltar que, conforme registrado na manifestação de ID. 51129126, após intimação para indicação de provas, a parte autora havia informado “que não há indicação de formação de novas provas por parte do autor e reitera os pedidos contidos na inicial”.
Posteriormente, em ID. 63021766, houve nova tentativa de indicação de provas, com juntada de documentos.
Contudo, os documentos apresentados, conforme bem destacado pelo embargado, referiam-se a trechos de embargos de declaração apresentados na via administrativa em junho de 2023, os quais poderiam e deveriam ter sido juntados com a petição inicial, nos termos do art. 434 do CPC, operando-se, assim, a preclusão.
Nesse contexto, evidente que o embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RODOLFO MIRANDA FEITOSA MOREIRA, em razão de sua intempestividade e, caso superada a intempestividade, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não vislumbrar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
20/03/2025 16:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:10
Processo Inspecionado
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20/03/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 16:22
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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21/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5019264-07.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODOLFO MIRANDA FEITOSA MOREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NERO WALKER DA SILVA SOARES - SP515960 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo Disciplinar c/c Pedido de Reintegração ao Serviço Ativo, ajuizada por Rodolfo Miranda Feitosa Moreira em face do Estado do Espírito Santo, objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo de demissão publicado no Boletim Geral da PMES nº 007/2024, sob os fundamentos de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e aos princípios da administração pública.
Alegando, em síntese, que: a) foi submetido a processo administrativo disciplinar (PAD-RO) convolado em Conselho de Disciplina nos termos da Lei Complementar Estadual nº 962/2020 (CEDME); b) a administração não analisou tempestivamente os embargos de declaração protocolados, o que configuraria cerceamento de defesa; c) a demissão violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão ID nº 43962645, concedendo a assistência judiciária gratuita e indeferindo o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência.
Em sede de contestação o Estado/Réu sustenta a regularidade do procedimento administrativo, nos termos da LC nº 962/2020; a taxatividade dos recursos previstos no art. 153 da referida lei, não sendo admitida a interposição de embargos de declaração e a preclusão administrativa diante da ausência de interposição do recurso ordinário no prazo legal (art. 159 da LC 962/2020), ID nº 46193819.
Réplica apresentada pela parte autora reiterando seus argumentos iniciais, ID nº 49241982.
O Ministério Público Militar ofertou manifestação pela ausência de interesse público, ID nº 50763197.
As partes foram intimadas para dizer de seu interesse na produção de outras provas, tendo o Estado/réu se manifestado através da petição ID nº 51013677 e o autor através do ID nº 51129126.
Estando a matéria fática devidamente demonstrada pelas provas documentais acostadas aos autos, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, CPC. É o relatório Decido.
Consta dos autos que o requerente foi submetido foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar de Rito Ordinário (PAD-RO) por força da Portaria nº 0001/2020/Corregedoria/PMES, posteriormente convolado a Conselho de Disciplina com o advento da LCE nº 962/2020, de 30/12/202, que instituiu o Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais do ES (CEDME).
Nos termos do art. 181 da LC nº 962/2020, os atos realizados sob o rito do PAD-RO podem ser aproveitados no Conselho de Disciplina, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
No caso dos autos, vê-se que o procedimento administrativo disciplinar observou as normas legais e garantiu ao requerente a possibilidade de defesa, sendo-lhe assegurado o direito à produção de provas e ao contraditório.
Quanto à ausência de análise dos embargos de declaração, cabe ressaltar que, conforme o art. 153 da LC nº 962/2020, os recursos disciplinares são taxativos, não prevendo embargos de declaração como instrumento recursal.
Assim, eventual oposição de embargos não tem o condão de suspender ou interromper a contagem de prazos recursais ou a validade do ato decisório.
Conforme consta nos autos, o autor foi devidamente notificado da decisão que indeferiu o recurso de reconsideração e, ainda assim, não interpôs o recurso ordinário previsto no art. 153, inciso II, da LC nº 962/2020, após o indeferimento do recurso de reconsideração de ato.
O art. 158 da mesma lei é claro ao dispor que a decisão administrativa torna-se imutável com o esgotamento das instâncias recursais, vejamos: “Art. 155 - A decisão administrativa se torna imutável com o esgotamento das instâncias recursais que se dá após análise do Recurso Especial ou quando transcorrido prazo recursal, operando-se a preclusão temporal”.
A inércia da parte autora em utilizar os meios recursais adequados configurou a preclusão administrativa, legitimando o ato de demissão homologado pela autoridade competente.
A sanção de demissão foi aplicada com fundamento na LC nº 962/2020, considerando a gravidade dos fatos apurados, sendo o autor acusado de conduta incompatível com os deveres funcionais, configurando transgressão disciplinar grave, passível de demissão.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram respeitados, uma vez que o ato administrativo encontra respaldo na legislação vigente e foi motivado de maneira adequada.
Nesse contexto, sabe-se que ao Poder Judiciário é vedado se imiscuir na análise do mérito administrativo.
Sabe-se, ainda, que para o desempenho da atividade administrativa, são conferidas à Administração Pública determinadas prerrogativas indispensáveis a melhor satisfação do interesse público.
Por outro lado, impõe a lei ao administrador alguns deveres específicos para a boa e regular execução da sua função.
Isso é o que a doutrina costuma chamar de poder-dever da Administração.
Desse modo, os atos discricionários poderão sofrer um controle judicial de legalidade apenas quanto aos elementos competência, finalidade e forma, dada a vinculação à lei, diferentemente dos atos vinculados, em que os cinco elementos do ato administrativo encontram-se amarrados pelo legislador.
Assim, o Judiciário somente poderá adentrar ao mérito administrativo se este ultrapassar os limites impostos pela lei, a exemplo do que acontece no controle da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se vislumbra no caso em tela, da mesma forma que poderá revogar seus atos administrativos quando estiver exercendo uma função atípica, predominantemente administrativa.
Deste modo, compulsando os autos e da documentação juntada pelas partes, vê-se que no procedimento administrativo foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, concluindo-se não restar qualquer ilegalidade ou vício a ser sanado pelo Poder Judiciário.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se mediante baixa e cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
14/02/2025 18:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido de RODOLFO MIRANDA FEITOSA MOREIRA - CPF: *18.***.*17-92 (REQUERENTE).
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12/02/2025 12:41
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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20/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 10:10
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 19:28
Juntada de Petição de indicação de prova
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18/09/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 01:27
Conclusos para despacho
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08/07/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 02:35
Decorrido prazo de RODOLFO MIRANDA FEITOSA MOREIRA em 25/06/2024 23:59.
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31/05/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a RODOLFO MIRANDA FEITOSA MOREIRA - CPF: *18.***.*17-92 (REQUERENTE)
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14/05/2024 08:36
Conclusos para decisão
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14/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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