TJES - 5003942-02.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003942-02.2024.8.08.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SOLIMAR MACEDO LOBATO REQUERIDO: VERA NILDA MACEDO LOBATO Advogado do(a) REQUERENTE: CELSO LUIZ CAMPOS - ES5067 Advogados do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS SAID - ES5524, VAGNER SOARES DE OLIVEIRA - ES13368 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por SOLIMAR MACEDO LOBATO em face de VERA NILDA MACEDO LOBATO, todos já qualificados nos autos.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação em ID 63182522 arguindo preliminarmente: a) ausência do interesse de agir; b) ilegitimidade passiva; e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica do autor em ID 65148885.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não há na inicial contrariedade aos artigos 319 e 320 do CPC, o pedido e a causa de pedir foram, suficientemente, expostos.
A narração dos fatos é adequada.
O pedido é juridicamente possível e não há incompatibilidade na lei processual civil.
Ademais, a petição ofereceu condições a este julgador de compreender os fatos, a causa de pedir, e o pedido, possibilitando, igualmente, o direito à ampla defesa e ao contraditório para a parte adversa.
Além disso, o interesse de agir parte da necessidade de buscarmos a tutela jurisdicional, sob pena de, ao não o fazer, nos vermos impedidos de satisfazer uma pretensão (isto é, um direito que afirmamos possuir).
Somente o dano ou o risco concreto de dano jurídico, representado pela existência efetiva de um litígio, é que legitima o exercício do direito de ação, como no caso da presente demanda.
Firme nesse sentido, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida alega que não deve integrar o polo passivo da demanda, anexando aos autos declarações de que não estava na cidade no momento do esbulho.
Compulsando os autos, verifico que no momento não é possível determinar quem é o real proprietário do imóvel, à medida que os seus argumentos se entrelaçam com a própria essência do direito reivindicado na ação, exigindo, portanto, uma análise aprofundada dos argumentos apresentados.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou mesmo nulidades a serem sanadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA: (1) se existe ou não autorização verbal ou tácita para o uso do imóvel pelo autor e, caso exista, qual é a data de seu início; (2) qual é a natureza da autorização supostamente concedida: se é de servidão, posse ou ato de mera permissão ou tolerância; (3) o direito à reintegração do bem pelo autor; (4) se há posse anterior ao esbulho; (5) se há turbação ou esbulho praticado pela requerida; (6) direito do autor à indenização por perdas e danos e, em caso positivo, o quantum.
Distribuição do ônus da prova de acordo com a regra geral do artigo 373, e incisos, do CPC.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 08:57
Processo Inspecionado
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29/07/2025 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 15:57
Juntada de Petição de juntada de guia
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31/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 23:05
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003942-02.2024.8.08.0038 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SOLIMAR MACEDO LOBATO REQUERIDO: VERA NILDA MACEDO LOBATO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) contestação(ões) id 63182522 e apresentar réplica no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 18 de fevereiro de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
18/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 23:07
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 09:20
Juntada de Petição de juntada de guia
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20/12/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 01:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:05
Decorrido prazo de CELSO LUIZ CAMPOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:05
Decorrido prazo de CELSO LUIZ CAMPOS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:10
Juntada de Petição de juntada de guia
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05/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:11
Juntada de Petição de juntada de guia
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01/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:46
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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01/11/2024 13:46
Realizado cálculo de custas
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30/10/2024 18:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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30/10/2024 18:53
Expedição de Mandado - citação.
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30/10/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 13:45
Gratuidade da justiça não concedida a SOLIMAR MACEDO LOBATO - CPF: *17.***.*93-20 (REQUERENTE).
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22/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:19
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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30/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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