TJES - 0010184-22.2015.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:02
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para LUIZ FAITANIN (INTERESSADO).
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26/06/2025 14:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIZ FAITANIN em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:54
Publicado Sentença - Carta em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0010184-22.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LUIZ FAITANIN Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224, OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA - ES8896 Sentença Parte autora assistida pela gratuidade de justiça (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de ação de restituição de importância pelo rito sumário, ajuizada por BANESTES SIA - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de LUIZ FAITANIN, partes qualificados nos autos.
Da inicial O requerente alegou que, por erro seu, efetuou um depósito em duplicidade no valor de R$ 646,14 em conta-corrente na Caixa Econômica Federal de titularidade do requerido e que este se nega a devolver a quantia que não lhe pertence.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/21 ao ID 22585968 e pedido de condenação do requerido em restituir o valor atualizado desde a data do crédito indevido.
Da contestação Citado, o requerido contestou a ação (fls. 26/38) alegando preliminares de ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir e cerceamento de defesa; no mérito alegou prejudicial de prescrição/decadência, ausência de demonstração de que o pagamento ocorreu em erro, restituição indevida, indevida cobrança de encargos moratórios.
Pediu a improcedência e juntou documentos de fls. 39/51.
Da réplica Em fls. 63/67-verso, a requerente se reporta aos termos da inicial. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Observo das preliminares arguidas pelo requerido se confundem com o exame de aspectos de mérito da ação e por este motivo as supero, em prestígio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC).
Afasto a alegação de prescrição, eis que a operação que enseja esta demanda ocorreu em 09/04/2012 e a ação foi ajuizada em 06/04/2015, atendendo o que determina o art. 206, §3º, IV do CCB.
Cinge-se a controvérsia em examinar se o requerido tem dever de restituir ou não, quantia em dinheiro depositada em conta bancária de sua titularidade e que o requerente diz ter feito por equívoco.
Analisei detidamente os autos e, por meio das provas carreadas aos autos, concluo que a pretensão autoral deve ser acolhida.
Nos termos do art. 884 do CCB, “Aquele que se enriquecer sem justa causa às custas de outrem deve restituir o indevidamente auferido”.
No caso em análise, houve o crédito em duplicidade de um valor de origem incontroversa, fato reconhecido pela própria contestação.
Assim, é desnecessária a prova de que o réu teve a intenção de se locupletar indevidamente; basta a constatação de que há um enriquecimento indevido para que surja o dever de restituição.
Verifico, outrossim, que o requerido não se desincumbiu de seu ônus de provar fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito perquirido pelo requerente, deixando de cumprir o imperativo e seu próprio interesse (art. 373, II do CPC).
A retenção de quantia em dinheiro que não lhe pertence e que não comprovou lastro é suficiente para ensejar o dever de devolver ao requerente, sendo que a responsabilidade de restituição recai sobre aquele que recebeu e reteve o valor sem justa causa (o que afasta a alegação de que a Caixa Econômica Federal deveria ser responsabilizada.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o requerente em devolver a quantia de R$ 646,14 (seiscentos e quarenta e seis reais, quatorze centavos), atualizado com juros e correção monetária a partir da negativa de devolução e até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 a atualização correrá exclusivamente pela taxa SELIC, por força da EC 113/2021 e do art. 406, §1º do CCB.
Via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência condeno o requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 85, §2º do CPC e EC 113/2021 e do art. 406, §1º do CCB.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 0093/2025) -
19/02/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 12:16
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 12:00
Processo Inspecionado
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19/02/2025 12:00
Julgado procedente o pedido de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
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11/09/2024 14:33
Conclusos para despacho
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24/01/2024 02:51
Decorrido prazo de LUIZ FAITANIN em 23/01/2024 23:59.
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05/12/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 17:13
Decorrido prazo de OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:10
Decorrido prazo de ROBERTO RAIMUNDO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 17:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2015
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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