TJES - 5000410-95.2021.8.08.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000410-95.2021.8.08.0047 RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO DA RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB ES26921-S RECORRIDO: WESLEY CAMPORES ADVOGADO: WESLEY CAMPORES - OAB ES21202-A DECISÃO EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13172541), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o ACÓRDÃO (id. 12707977) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pela Recorrente e conferiu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por WESLEY CAMPORES, reformando em parte a SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência dos débitos de titularidade do locatário anterior; b) condenar a Requerida ao pagamento de danos materiais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença da 2ª Vara Cível de São Mateus que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização, ajuizada por Wesley Campores contra EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., declarou a inexistência da dívida relativa a titularidade de locatário anterior e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o débito de consumo de energia do locatário anterior pode ser exigido do autor e, consequentemente, se a interrupção do fornecimento de energia foi legítima; e (ii) analisar a adequação do valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A obrigação pelo pagamento do serviço de fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal, não podendo ser transferida ao novo titular da unidade consumidora, salvo previsão contratual expressa ou sucessão empresarial devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso.
A tese de sucessão empresarial foi suscitada apenas em sede recursal, configurando inovação indevida, além de carecer de suporte probatório.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento profissional do autor por três meses configura falha na prestação de serviço público essencial, ensejando dano moral in re ipsa.
O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da lesão, o período prolongado da interrupção do serviço e o impacto na atividade profissional do autor.
A majoração da indenização visa compensar o dano, punir o agente causador e prevenir a repetição da conduta ilícita, sem importar em enriquecimento indevido.
Os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da concessionária parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Recurso do autor provido.
Tese de julgamento: A obrigação pelo pagamento da prestação do serviço de energia elétrica possui natureza pessoal e não propter rem, recaindo sobre quem o solicita e não sobre eventual sucessor na titularidade do imóvel.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica a estabelecimento profissional por período prolongado configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica.
A majoração do valor da indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano, a conduta da parte ré e a função pedagógica da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, VI, e 14; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 128.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.737.379/PR, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 8/3/2022, DJe 25/3/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.885.205/RS, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/3/2022, DJe 31/3/2022. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL nº 5000410-95.2021.8.08.0047, Rel Des Subst.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, Quarta Câmara Cível, julg. 19/03/2025).
Irresignado, a Recorrente aduz violação aos artigos 1º, 6º, § 1º, 9º e 29, todos da Lei Federal nº 8.987/1995 e ao artigo 2º, da Lei Federal nº 9.427/1996, notadamente porque a Recorrente agiu em consonância com o arcabouço normativo decorrente dos referidos Diplomas Legais.
Alega também ofensa ao artigo 884, do Código Civil, pois “ao vedar a cobrança do serviço prestado e não faturado de forma correta a época, o tribunal a quo chancelou o enriquecimento ilícito da Recorrente”.
Contrarrazões (id. 14312309), pelo desprovimento recursal.
De início, cabe assentar, no que concerne aos demais preceitos apontados como violados, a despeito das argumentações recursais, verifica-se que as matérias disciplinadas nos dispositivos legais em comento não foram objeto de análise pelo Órgão Fracionário, sequer tendo sido opostos Embargos de Declaração pela Recorrente com a finalidade de provocar a respectiva manifestação, o que impede a admissão do Apelo Nobre, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.
Neste passo, é assente o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Ainda que assim não fosse, o acolhimento da tese recursal, a fim de aferir a regularidade no procedimento de confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a configuração do enriquecimento sem causa do Recorrido, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório coligido, procedimento incabível na presente via, a teor da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, note-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE NA CONFECÇÃO DO TOI.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto à regularidade no procedimento de confecção do TOI, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.138.493/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
COBRANÇA.
ERRO PATENTE NO MEDIDOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2.
Na origem, cuida-se de Ação Ordinária proposta por consumidora contra empresa de fornecimento de energia elétrica, devido a cobranças exorbitantes e a ameaças de suspensão do serviço e de inscrição nos cadastros de inadimplentes.
No acórdão recorrido, o Tribunal a quo manteve o entendimento exposto na sentença pelo provimento dos pedidos da parte ora recorrida, quais sejam: o refaturamento, a devolução de valores pagos a maior e a indenização por danos morais. 3.
Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.795.629/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Portanto, não merece trânsito a irresignação.
Isto posto, com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
28/07/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 10:35
Recurso Especial não admitido
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27/06/2025 11:36
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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23/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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23/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WESLEY CAMPORES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso especial
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29/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 18:24
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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20/03/2025 18:24
Conhecido o recurso de WESLEY CAMPORES - CPF: *07.***.*40-05 (APELANTE) e provido
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19/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2024 17:36
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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27/08/2024 01:13
Decorrido prazo de WESLEY CAMPORES em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 22:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:45
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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07/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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07/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/03/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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