TJES - 5000609-89.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:07
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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14/03/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 06:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOUZADA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:40
Publicado Intimação eletrônica em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000609-89.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA LOUZADA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Suscito, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, em virtude da necessidade de perícia contábil.
No bojo dos pedidos inaugurais, a autora pretende “a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado com liberação imediata da reserva de margem consignável” (sic), tendo em vista não concordar com as tarifas e juros incidentes sobre o cartão de crédito consignado.
Note que, na exordial, a própria autora afirma a existência de uma contratação, muito embora a intenção fosse contratar empréstimo consignado convencional, ao invés de cartão de crédito consignado.
Em casos tais, em virtude do pedido de conversão em contrato de empréstimo consignado, a causa ganha contornos de natureza complexa, pois dependerá de exame pericial com o objetivo de reformular as parcelas do contrato impugnado, decotando os juros e tarifas consideradas indevidas, ajustando os percentuais média de mercado e outras particularidades inerentes às áreas matemática e contábil.
Além do mais, a autora não discrimina, com exatidão, quais seriam os valores das parcelas em caso de eventual procedência dos pedidos, o que resultaria no arrastamento da lide por meio de cálculos endoprocessuais intercorrentes, abertura de vistas, impugnações e outras situações que, ao fim, demandariam o exame pericial contábil.
Sabe-se que, diante da complexidade dos cálculos, esta especializada não tem competência para processar e julgar demandas desta natureza, notadamente porque, no âmbito dos Juizados, é vedado ao juízo proferir sentença ilíquida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, PRONUNCIO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5000609-89.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
17/02/2025 19:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 18:58
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 08:14
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/02/2025 08:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/02/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 15:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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22/01/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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