TJES - 5000435-64.2024.8.08.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PESSOA IDOSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ailton Garcia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em face da Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário do autor, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais.
O apelante pleiteia a reforma da sentença para o reconhecimento do dano moral e readequação da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos e reiterados realizados no benefício previdenciário do autor configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários de sucumbência foi corretamente fixada com base no valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A realização de descontos mensais e sucessivos no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade, sem existência de vínculo jurídico entre as partes, constitui ato ilícito que extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana.
O dano moral, nesses casos, se torna evidente, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência do lesado.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que descontos indevidos em proventos de aposentadoria ou benefícios previdenciários configuram violação aos direitos da personalidade, impondo reparação pecuniária.
A indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dupla função do instituto: compensatória e pedagógica.
A base de cálculo da verba honorária foi corretamente fixada sobre o valor da condenação, conforme prevê o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razão para sua readequação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A realização de descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem relação jurídica entre as partes, configura dano moral.
A fixação da verba honorária deve observar o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, AC 0006139-63.2019.8.08.0014, Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 07.12.2021, DJES 08.04.2022; STJ, Súmulas 54 e 362. -
04/09/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 14:31
Conhecido o recurso de AILTON GARCIA - CPF: *22.***.*85-12 (APELANTE) e provido em parte
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28/08/2025 14:22
Juntada de Certidão - julgamento
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27/08/2025 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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01/08/2025 17:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 23:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 23:46
Pedido de inclusão em pauta
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28/06/2025 10:29
Recebidos os autos
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28/06/2025 10:29
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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28/06/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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