TJES - 5020297-57.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 18:04
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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22/02/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5020297-57.2024.8.08.0048 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: LEANDRO SANTOS DE JESUS REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO LUIZ RADAELLI - RS76683 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de tutela cautelar requerida em caráter antecedente por Leandro Santos de Jesus em face de Agibank S.A.
No id. 47399603 o autor requereu a desistência.
Em seguida, o réu ao pedido (id. 53040822).
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente porque o réu manifestou expressa concordância com o pedido, atendendo ao disposto no §4º do art. 485 do CPC.
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90 do CPC, bem como de honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, cujas cobranças ficam suspensas em razão da gratuidade da justiça deferida ao requerente.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
19/02/2025 12:20
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 16:20
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2024 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 18:19
Conclusos para decisão
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31/07/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 08:19
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS DE JESUS em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 16:09
Juntada de Petição de extinção do feito
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11/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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