TJES - 5003781-93.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003781-93.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
MENEZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: GENTIL FERNANDES FABIANO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK GUARIS OLIVEIRA - ES31588 Advogado do(a) REQUERIDO: ERICA AMORIM GONCALVES - ES19237 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 24 de março de 2025 JAIR REZENDE FILHO DIRETOR DE SECRETARIA -
24/03/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 09:38
Juntada de Petição de habilitações
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26/02/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 00:24
Juntada de Certidão
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23/02/2025 04:57
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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23/02/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003781-93.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
MENEZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: GENTIL FERNANDES FABIANO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICK GUARIS OLIVEIRA - ES31588 DECISÃO 1.
Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. 2.
Cuida-se de “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS” ajuizada por A.
MENEZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ME, em face de GENTIL FERNANDES FABIANO, ambos devidamente qualificados na petição inicial.
O autor afirma, em síntese, que: “[…] Em 15 de janeiro de 2015, as partes firmaram um contrato intitulado "Proposta de Arrendamento com Opção de Compra e Venda" referente ao lote "184", localizado na quadra "I", bairro "Belo Horizonte", com uma área total de 200 m² (10m x 20m).
Na negociação, foi acordado um pagamento inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguido por 100 parcelas de R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais), com reajuste anual sobre as parcelas, conforme índice de mercado.
No decorrer do tempo e conforme os vencimentos das parcelas, o requerido quitou até a parcela 57/100, em 15/09/2019.
Contudo, a partir dessa data, deixou de cumprir com o compromisso, não quitando as parcelas restantes.
A autora, então, passou a contatar o requerido para que regularizasse os pagamentos referentes ao lote.
Em 17/06/2020, o requerido compareceu à imobiliária da autora com o intuito de regularizar a dívida, acompanhado de sua filha, Srta.
Gerlane Pereira Fabiano Dantas, e seu genro, Sr.
Larry Dantas do Santos Fabiano.
Na ocasião, foi firmado um termo de confissão de dívida (em anexo) decorrente do refinanciamento das parcelas em atraso e das parcelas ainda não vencidas.
Nesse termo, os devedores declararam a dívida de R$ 23.073,85 (vinte e três mil, setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), a ser quitada em 42 parcelas de R$ 549,85 (quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Os pagamentos ocorreram regularmente até a quitação da parcela 07/42, em 15/01/2021, quando os devedores deixaram de honrar com suas obrigações.
Após várias tentativas extrajudiciais de cobrança, a autora não encontrou alternativa senão a via judicial.
Assim, em 25/02/2021, ajuizou a ação de execução nº 5001946-75.2021.8.08.0069, que tramitou no Juizado Especial Cível desta comarca.
No entanto, no referido processo, não foi possível localizar valores ou bens passíveis de penhora para a satisfação da dívida, razão pela qual o processo foi arquivado em 11/01/2024, após o magistrado considerar que a ação não era adequada para recuperar o imóvel, conforme solicitado pela autora.
Diante das inúmeras tentativas extrajudiciais e judiciais para receber o valor devido, a autora não vislumbra outra alternativa senão o ajuizamento desta ação, visando à recuperação do imóvel, devido ao descumprimento das obrigações pelo requerido. [...]” Em razão dessa narrativa, requer a concessão de medida liminar para a imediata reintegração da autora na posse do imóvel, determinando a desocupação pela ré e o retorno do bem à posse direta da autora, de modo a possibilitar o exercício pleno dos direitos de uso e exploração econômica do imóvel. É o relato do necessário.
Decido. 3.
Para a concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, indispensável a evidência quanto a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil positivou dois “perigos” que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado.
Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
No caso da tutela de urgência em demanda que envolve pedido possessório se exige, para comprovação da verossimilhança do pedido, a análise do preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil, a saber: a) prova da posse pregressa; b) da turbação ou do esbulho praticado pelo requerido; c) da data da turbação ou do esbulho; e d) da continuidade da turbação ou da perda da posse.
Sem delongas, e analisando detidamente os presentes autos, observa-se que, na hipótese descrita na inicial, bem ou mal, o requerido é possuidor direto do imóvel, sendo a rescisão contratual objeto da controvérsia suscitada nos autos.
Nesse passo, insta salientar que a antecipação do provimento em sede de reintegração de posse é medida excepcional que se confere àquele que já detém a posse.
Ademais, a posse precária / injusta / de má-fé, eventualmente reconhecida ao final, poderá gerar direitos ao requerente, mas não induz à concessão de liminar initio litis e inaudita altera pars.
Esta é reconhecida apenas em situações extremas, excepcionais, em que o legítimo possuidor foi turbado ou esbulhado em sua posse.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
LIMINAR REINTEGRATÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL DA RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
DESPROVIMENTO.
I - O agravo de instrumento é recurso de devolutividade estrita, a limitar a atuação do grau revisor à análise da decisão impugnada, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
II - Para a concessão liminar de reintegração de posse cabe ao autor, necessariamente, demonstrar de plano a posse, a ocorrência do esbulho e sua data, bem como a perda da posse (art. 561, Código de Processo Civil).
III - O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva nortear os contratos.
Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório (STJ, REsp 620787/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009).
IV - Alegada a ocorrência de rescisão contratual por inadimplemento, exsurge a necessidade de, previamente à reintegração de posse, declarar-se rescindida a avença a fim de configurar o alegado esbulho.
Destarte, não atendidos os requisitos elencados no artigo 561 do Código de Processo Civil, adequada a manutenção da decisão que indeferiu a reintegração de posse postulada na origem.
V - A concessão ou não de tutela provisória em caráter liminar integra o poder geral de cautela do magistrado, de seu livre convencimento, podendo ser objeto de reforma apenas se constatados sinais de abuso de poder, flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias ausentes no caso vertente.
VI.
Recurso desprovido. (TJ-GO 53660934620248090023, Relator: EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS, Caiapônia - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVEM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO É POSSÍVEL DEFERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE, EM AÇÕES QUE VISEM À RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ATÉ QUE, DE FATO, OCORRA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, RAZÃO PELA QUAL VAI MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5158256-77.2022.8.21.7000 CAMAQUÃ, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 09/09/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2022) Assim, não estão presentes os requisitos legais autorizativos do deferimento da liminar de reintegração de posse, devendo o feito ser submetido à dilação probatória, para melhor esclarecimento dos fatos alegados.
Por isso, indefiro, por ora, o pedido liminar.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 4.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze), nos termos do art. 335, e seguintes, do Código de Processo Civil, cientificando-a de que, não o fazendo, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial cuja cópia segue anexa. 5.
Transcorrido o prazo de resposta, intime-se a parte requerente para manifestação, inclusive para os fins dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. 6.
Decorridos os prazos, certifique-se. 7.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
18/02/2025 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a A. MENEZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-52 (REQUERENTE)
-
18/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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