TJES - 5000464-51.2023.8.08.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Criminais Reunidas Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000464-51.2023.8.08.0060 RECORRENTE: MATHEUS RISSI DE ABREU ADVOGADO: GEOVAN FIM PIMENTA - OAB/ES 26.359 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO MATHEUS RISSI DE ABREU interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14933149), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 14376546), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ATÍLIO VIVACQUA/ES nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MATHEUS RISSI DE ABREU, cujo decisum condenou o réu pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLURALIDADE DE CONDUTAS EM CONTEXTOS DISTINTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO.
INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA.
MANUTENÇÃO DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe pena de 06 anos, 05 meses e 04 dias de reclusão, além de 180 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2- O apelante sustenta que foi condenado em três processos distintos por fatos ocorridos em datas próximas, na mesma localidade e sob idênticas circunstâncias, requerendo a unificação dos processos e a readequação da pena.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva.
Por fim, postula o decote de maus antecedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade de contexto fático apta a configurar crime único; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do crime continuado previstos no art. 71 do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4– O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e admite a configuração de um único delito quando as condutas forem praticadas no mesmo contexto fático.
Todavia, se ocorrerem em contextos distintos, com interrupção entre os atos, há pluralidade de crimes, afastando-se a unificação das condenações. 5- No caso, as infrações ocorreram em datas diversas (19/11/2022, 30/11/2022 e 29/03/2023), com apreensões de drogas em contextos distintos, não se verificando unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos, o que afasta a continuidade delitiva. 6- Para o reconhecimento do crime continuado, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios), o que não restou demonstrado nos autos. 7- A pena foi corretamente fixada, com a consideração de maus antecedentes, uma vez que o réu ostenta condenação por fato anterior e com trânsito em julgado posterior ao caso em análise, o que justifica o incremento da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8- Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1- O tráfico de drogas configura crime único quando as condutas forem praticadas em um mesmo contexto fático, mas, se ocorrerem em circunstâncias distintas e separadas no tempo, caracteriza-se a pluralidade de crimes. 2- O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença cumulativa dos requisitos objetivos (mesmo tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios), os quais não se presumem e devem ser demonstrados nos autos. 3- A existência de condenação anterior com trânsito em julgado justifica a exasperação da pena a título de maus antecedentes. (TJES - Apelação Criminal nº: 5000464-51.2023.8.08.0060, Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal.
Relator(a) Des(a) RACHEL DURAO CORREIA LIMA, data do julgamento: 26/06/2025) Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 59 e 71 do Código Penal, e ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Argumenta, para tanto, que: (I) as três condenações por tráfico de drogas ocorreram em datas próximas, na mesma localidade e com modus operandi semelhante, o que caracterizaria uma única conduta criminosa continuada, e não crimes autônomos; (II) a pena-base foi exasperada indevidamente pela valoração negativa dos "maus antecedentes", uma vez que as condenações utilizadas para tal fim transitaram em julgado em data posterior ao cometimento do delito em apuração; e (III) a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado se baseou na quantidade de droga e em mera presunção de dedicação a atividades criminosas, sem a devida comprovação de tal fato ou de integração a organização criminosa.
Contrarrazões id. 15186463 pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Com efeito, a despeito dos aludidos argumentos recursais, o Acórdão foi claro ao assentar a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, sob a seguinte premissa: “(...) Assim, passo à dosimetria da pena.
A pena-base foi fixada em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão pela valoração dos maus antecedentes, a qual foi tornou-se definitiva ante a ausência de agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena.
Conforme citado na sentença, o réu ostenta condenação por fato anterior com trânsito julgado posterior ao caso em análise (0000690-20.2018.8.08.0060), o que caracteriza maus antecedentes e autoriza o incremento da pena.” Nesse contexto, o Apelo Nobre não comporta admissão, pois o entendimento externado no Acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: “EMENTA.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA POR ROUBO.
MAUS ANTECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, em razão de maus antecedentes do agravante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior por roubo impede a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III.
Razões de decidir 3.
O Tribunal de origem afastou o reconhecimento do tráfico privilegiado porque o agravante não preenche o requisito dos bons antecedentes, uma vez que possui condenação anterior definitiva por roubo. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que os maus antecedentes e a reincidência impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mesmo que as condenações anteriores não sejam por crimes previstos na Lei n. 11.343/06. 5.
A manutenção da pena em patamar superior a 4 anos de reclusão prejudica os pedidos de estabelecimento de regime prisional mais brando e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação anterior por roubo impede a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado, conforme previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2.
Maus antecedentes e reincidência são impeditivos para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.". (STJ; AgRg no AREsp n. 2.752.893/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105, III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Noutro giro, não se verifica possível a admissão do Apelo Nobre, na medida em que a questão concernente à alegada continuidade delitiva ou mesmo a alteração da dosimetria da pena, demanda a reavaliação do material probatório, incidindo, portanto, a vedação contida na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, orienta o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que “a análise da continuidade delitiva também exige reexame de fatos e provas, o que é vedado na instância especial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ” (STJ; AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025.), bem como que "Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Ademais, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal." (STJ; AgRg no HC n. 870.296/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES __________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000464-51.2023.8.08.0060 RECORRENTE: MATHEUS RISSI DE ABREU ADVOGADO: GEOVAN FIM PIMENTA - OAB/ES 26.359 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO MATHEUS RISSI DE ABREU interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 14933150), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 14376546), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ATÍLIO VIVACQUA/ES nos autos da AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MATHEUS RISSI DE ABREU, cujo decisum o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com pena fixada em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, além de 180 (cento e oitenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLURALIDADE DE CONDUTAS EM CONTEXTOS DISTINTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO.
INEXISTÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA.
MANUTENÇÃO DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe pena de 06 anos, 05 meses e 04 dias de reclusão, além de 180 dias-multa, em regime inicial semiaberto. 2- O apelante sustenta que foi condenado em três processos distintos por fatos ocorridos em datas próximas, na mesma localidade e sob idênticas circunstâncias, requerendo a unificação dos processos e a readequação da pena.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva.
Por fim, postula o decote de maus antecedentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade de contexto fático apta a configurar crime único; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do crime continuado previstos no art. 71 do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4– O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e admite a configuração de um único delito quando as condutas forem praticadas no mesmo contexto fático.
Todavia, se ocorrerem em contextos distintos, com interrupção entre os atos, há pluralidade de crimes, afastando-se a unificação das condenações. 5- No caso, as infrações ocorreram em datas diversas (19/11/2022, 30/11/2022 e 29/03/2023), com apreensões de drogas em contextos distintos, não se verificando unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos, o que afasta a continuidade delitiva. 6- Para o reconhecimento do crime continuado, exige-se o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios), o que não restou demonstrado nos autos. 7- A pena foi corretamente fixada, com a consideração de maus antecedentes, uma vez que o réu ostenta condenação por fato anterior e com trânsito em julgado posterior ao caso em análise, o que justifica o incremento da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8- Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1- O tráfico de drogas configura crime único quando as condutas forem praticadas em um mesmo contexto fático, mas, se ocorrerem em circunstâncias distintas e separadas no tempo, caracteriza-se a pluralidade de crimes. 2- O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença cumulativa dos requisitos objetivos (mesmo tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios), os quais não se presumem e devem ser demonstrados nos autos. 3- A existência de condenação anterior com trânsito em julgado justifica a exasperação da pena a título de maus antecedentes. (TJES - Apelação Criminal nº: 5000464-51.2023.8.08.0060, Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal.
Relator(a) Des(a) RACHEL DURAO CORREIA LIMA, data do julgamento: 26/06/2025) Irresignado, aduz o Recorrente, em suma, violação artigo 5º, incisos XLVI, LVII e LIV, da Constituição Federal.
Argumenta, para tanto, que: (I) a manutenção de condenações autônomas, em vez do reconhecimento do crime permanente ou continuado, resulta em punição desproporcional e múltipla pela mesma conduta essencial de tráfico de drogas, praticada de forma contínua; (II) a valoração dos maus antecedentes com base em condenações cujo trânsito em julgado ocorreu após o fato em análise, não podendo um evento posterior retroagir para agravar a pena; (III) a negativa de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sem provas concretas de dedicação a atividades criminosas, mas apenas com base na quantidade de droga e em presunções, ofende a correta individualização da pena e o devido processo legal.
Contrarrazões id. 15186778 pela inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Na hipótese, a despeito dos argumentos recursais, observa-se que os dispositivos mencionados não foram prequestionados no Acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: “EMENTA: Agravo regimental em segundos embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo.
Direito administrativo.
Improbidade administrativa.
Gestão.
Fraudes à licitação e em laudos periciais.
Enriquecimento ilícito e dano ao erário.
Configuração.
Alegação de nulidade ocorrida no Tribunal de Origem no julgamento dos embargos declaratórios.
Questão não examinada pela Corte de Origem.
Ausência de prequestionamento.
Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A questão relativa “ao quorum necessário para julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem” carece do necessário prequestionamento. 2. É inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados.
Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 3.
Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência da Súmula nº 279 do STF. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5.
Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.” (STF.
ARE 1332378 ED-segundos-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024) Por fim, “Incabível a interposição do apelo extremo pelos permissivos das alíneas “c” e “d” do art. 102, III, da Lei Maior, tendo em vista que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal, tampouco julgou válida lei local contestada em face de lei federal.” (STF; ARE 1411620 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
25/08/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/08/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2025 10:19
Recurso Especial não admitido
-
25/08/2025 10:19
Recurso Extraordinário não admitido
-
04/08/2025 13:21
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
01/08/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
-
29/07/2025 18:24
Transitado em Julgado em 18/07/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (APELADO).
-
21/07/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/07/2025 15:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 18:48
Conhecido o recurso de MATHEUS RISSI DE ABREU - CPF: *55.***.*82-18 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 18:41
Juntada de Certidão - julgamento
-
25/06/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/05/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS RISSI DE ABREU em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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01/04/2025 15:43
Expedição de Intimação diário.
-
31/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:19
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:19
Conclusos para despacho a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
-
26/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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