TJES - 5000581-82.2025.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5000581-82.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851-A Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL DE MATOS SOUZA - BA42004 DECISÃO MONOCRÁTICA (Minuta elaborada em conformidade com a Resolução TJES nº 12/2020) Reza o art. 932, incisos IV, V, do CPC, que incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 17, V e VI, da Resolução TJES nº 023/2016 (regimento interno do Colegiado Recursal) incumbir ao Relator “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível” e “decidir monocraticamente recurso sobre matéria pacificada, com base em Súmula da Turma de Uniformização de Lei, Enunciado do Colegiado Recursal ou, no caso de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com base nas respectivas Súmulas ou jurisprudência dominante”.
Em complemento, os Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, estendem tal prerrogativa à jurisprudência dominante das próprias Turmas Recursais, o que está em conformidade com a Súmula nº 568, do STJ, editada na vigência do novo CPC, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre dizer que tal procedimento não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento unipessoal poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, à luz dos já referidos Enunciados nº 102 e 103.
Feitas tais digressões e valendo-me das prerrogativas de informalidade do art. 46, da Lei nº 9.099/95, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO CDC AO CASO CONCRETO.
CARTÃO CONSIGNADO UTILIZADO PARA COMPRAS.
CONTRATO ASSINADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Relatório Adotando o relatório produzido em sentença, em síntese a parte Autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes à um cartão consignado que não contratou.
O Juízo de Origem JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, conforme o dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a DECLARAR revisada a cláusula contratual de modalidade de financiamento em cartão de crédito consignado, alterando-a para a modalidade de “crédito pessoal consignado INSS”, no valor total financiado de R$ 1.927,10 (um mil novecentos e vinte e sete reais e dez centavos) a ser pago em 88 parcelas de R$ 47,46 (quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), com incidência de juros de 2,05% ao mês, totalizando R$ 4.176,48 (quatro mil cento e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos); b DECLARAR que o contrato mencionado no item “a” se encontra integralmente quitado; c DETERMINAR ao BANCO PAN S.A que se abstenha de promover cobranças relativas ao aludido contrato, por qualquer meio, especialmente mediante descontos nos proventos autorais, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração e/ou conversão em perdas e danos. d DECLARAR a existência de pactuação de contrato de cartão de crédito puro e simples entre as partes, desvinculado da modalidade consignada de pagamento das faturas, devendo manter apenas o valor de R$ 1.449,21 (um mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), relativo ao remanescente das compras realizadas pela parte autora, mais os encargos de mora eventualmente devidos atrelados às referidas transações, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por fatura enviada a Requerente com inclusão de valores indevidos ou sua cobrança mediante a forma consignada, sem prejuízo de majoração ou conversão em perdas e danos. e CONDENAR o BANCO PAN S.A a pagar a LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR: o Em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, a quantia de R$ 724,47 (setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais, com correção monetária desde as datas dos descontos indevidos (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.com correção monetária. o Também em dobro, eventuais descontos realizados no benefício autoral no curso do processo (a partir de janeiro/2025), desde que comprovadamente demonstrados, com correção monetária desde as datas dos descontos indevidos (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.com correção monetária. o R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. f DETERMINAR a compensação parcial, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC, da quantia devida pelo banco Requerido a parte Requerente a título de danos materiais, com o saldo devedor de R$ 1.449,21 (um mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e um centavos), relativos ao residual das compras do cartão de crédito, a ser pago pela parte autora ao banco réu.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Irresignado, BANCO PAN interpôs Recurso inominado pedindo pela reforma da sentença alegando principalmente que a ação foi equivocadamente julgada procedente.
PROJETO DE VOTO Conheço do Recurso interposto, eis que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebendo-o apenas em seu efetivo devolutivo, eis que ausentes as hipóteses que justifiquem a concessão do efeito suspensivo previsto no artigo 43, da Lei 9.099/95.
No caso em análise, restou clara a existência de relação de consumo, posto que o recorrente figura como fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC (Código de Defesa do Consumidor), bem como o recorrido figura como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Assim, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e restando demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, deve haver a inversão do ônus da prova, de modo que cabe à parte ré, ora recorrente, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
No entanto, conforme pode-se extrair dos autos, não havendo prova mínima dos fatos que constituem o direito do Recorrida (art. 373, I, do CPC), a parte Recorrente obteve sucesso em demonstrar os fatos que impliquem na improcedência dos pedidos autorais.
Isto porque além do contrato celebrado, no qual constava de forma clara a contratação do cartão de crédito consignado, é de se ressaltar que a autora utilizou o cartão para fazer compras, pelo que mostra-se contraditória sua alegação de que não sabia estar contratando cartão de crédito, portanto, entendo que o caso é de improcedência dos pedidos formulados.
Restou comprovado nos autos o desbloqueio e utilização do cartão, bem como os documentos assinados descrevem a modalidade contratada.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Sem condenação em honorários ante o provimento do recurso.
Ficam as partes advertidas sobre a aplicação de multa em caso de interposição de agravo interno ou oposição embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscutir a matéria já julgada, conforme art. 1.021, §4º e 1.026, §3º e 4º do CPC.
JUIZ LEIGO O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS – RELATOR – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de decisão elaborada pelo Ilmo.
Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
VITÓRIA-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 16:13
Expedição de intimação - diário.
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11/07/2025 10:26
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido
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16/06/2025 15:22
Conclusos para decisão a THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS
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16/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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