TJES - 5013605-89.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5013605-89.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRANSPORTADORA FIOROT LTDA AGRAVADO: CLAUDIO FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO JOANILHO MALDONADO - ES7028-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTADORA FIOROT LTDA em face de r. decisão (evento 35135472), integrada pelo r. decisum do evento 47896823, proferida pelo douto magistrado da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que, no cumprimento de sentença de nº 5011261-16.2022.8.08.0030, promovido Por CLÁUDIO FERNANDES em desfavor do ora agravante e de JOSÉ MÁRIO AGÍZZIO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
O juiz de primeiro fundamentou que “considerando que ao tempo da publicação/intimação ambos os patronos da requerida Transportadora Fiorot tinham mandatos regularmente constituídos para representá-la nos autos, não há que se falar em nulidade de intimação, posto que a renúncia para efeitos processuais somente terá validade após a juntada aos autos, não importando se a data foi pretérita.
Caberia ao patrono Dr.
Roberto Joanilho Maldonado (OAB/ES n. 7.028) ter apresentado tal documento no momento em que entrou no processo, bem como igualmente deveria ter sido informada pelo patrono renunciante logo após ter sido notificada ao seu outorgante.” (evento 35135472).
Asseverou, ainda, que a intimação foi suprida pela manifestação de fls. 564/568 em relação à transportadora.
Nas razões recursais apresentadas às fls. 04/14 do evento 10631329, em síntese, a agravante aduz que: (I) “a publicação para ciência do V.
Acórdão de fls. 551/553, que negou provimento ao Embargos de Declaração de fls. 522/528, realizada pelo DJe de 24/06/2022, conforme certidão de fls. 554, não veiculou o nome do novo advogado ROBERTO JOANILHO MALDONADO, mas sim apenas o nome de seu antigo patrono” (fl. 03); (II) “outorgou procuração para seu novo advogado e deveria ter constado na intimação para ciência do V.
Acórdão o nome de tal causídico, independente se houvesse outro advogado com mandado vigente” (fl. 04); (III) “não resta qualquer dúvida, que se faz necessário reconhecer a ausência de intimação da Agravante para ciência do V.
Acórdão de fls. 551/553, sendo declarada a nulidade de todos os atos processuais posteriores e, via de consequência, efetuar a devolução dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para regular prosseguimento do feito, com a possibilidade de interposição dos recursos as Instâncias Superiores.” (fl. 06).
Com fulcro nessas afirmações, sustenta a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito ativo, de modo a determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença.
No evento 9841639, o preclaro Desembargador Robson Luiz Albanez determinou a redistribuição deste processo por prevenção ao eminente Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, ante o exame do agravo de instrumento de nº 5000758-55.2024.8.08.0000.
O Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, por sua vez, na decisão do evento 9883307, determinou a redistribuição deste recurso por prevenção de Câmara, em razão de sua remoção para colenda Segunda Câmara Cível.
No evento 9940546, foi aplicada a sanção do art. 1.007, §4º, do CPC em desfavor da agravante.
A Transportadora Fiorot Ltda. peticionou no evento 10600218 para informar o recolhimento em dobro do preparo recursal (evento 10600220). É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, observo o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e por ser dispensada a formação do instrumento (art. 1.017, §5º, do CPC), razão pela qual passo a analisar as teses recursais.
A colenda Terceira Câmara Cível, no julgamento do agravo de instrumento manejado contra decisão proferida no processo de conhecimento (fl. 569), à unanimidade, já rejeitou a tese de nulidade na intimação da empresa ora agravante acerca do v. acórdão (evento 19046291) que rejeitou os declaratórios da transportadora, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO.
RENÚNCIA ADVOGADO.
EFEITOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A renúncia aventada pelo Agravante não dá ensejo à nulidade de intimação arguida, porquanto havida ainda em 17/11/2020, somente veio a ser informada nos autos em 07/07/2022, enquanto a publicação do acórdão que é reclamada como errônea, data do mês 06/2022, ou seja, ao tempo da publicação a arguida renúncia ainda não havia sido informada nos autos.
II – A renúncia pode até surtir efeitos imediatos entre as partes, à luz do Código Civil, mas no processo apenas surte efeitos quando devidamente comunicada, quando informada nos autos, ou seja, não socorre o Agravante informar em 2022 uma renúncia havida ainda em 2020 e querer que a ela seja aplicada uma espécie de efeito retroativo a alcançar todos os atos processuais desde a renúncia que não foi informada.
III – Recurso Conhecido e Improvido.
Embargos declaratórios prejudicados. (TJES; Classe: Agravo de Instrumento 5000758-55.2024.8.08.0000; Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS; Sessão de Julgamento: 26/08/2024) Conquanto a agravante tenha conferido procuração ao Dr.
Roberto Joanilho Maldonado no dia 09 de dezembro de 2021 (fl. 07 do evento 19787678) não houve pedido expresso de que as intimações fossem direcionados exclusivamente em nome deste (art. 272, §5º, do CPC), o que afasta a tese de nulidade pela publicação do v. acórdão ter sido direcionado ao patrono, cuja renúncia não fora tempestivamente informada nos autos.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, não há que se falar em nulidade se a intimação na imprensa oficial é direcionada apenas a um dos advogados então com poderes para representar a parte, vide os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES À SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO STJ.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALHAS NÃO SUPRIDAS OPORTUNAMENTE.
SÚMULAS 115 E 187/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DAQUELE AGRAVO PELO STJ.
ALEGAÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM RELAÇÃO ÀS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO ABSOLUTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Interposto recurso por advogado sem procuração nos autos e sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ , dele não se pode conhecer, consoante o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC/2015, no caso em que a parte recorrente, instada a regularizar tais vícios, não o faz no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência das Súmulas 115 e 187/STJ. 2.
Este não é o momento processual adequado para aferir a correta formação do agravo de instrumento interposto na origem, a fim de verificar eventual falha da parte agravante.
Com efeito, tal argumento deveria ter sido deduzido na origem, em contraminuta ao agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 2.1.
Ademais, é importante salientar que nada impedia que a ora recorrente, ao interpor o recurso especial, juntasse o respectivo instrumento de mandato, providência que não tomou, nem mesmo após lhe ter sido assinalado prazo para a regularização da representação processual. 3.
Esta Corte de Justiça perfilha o entendimento de que é válida a intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos quando não há pedido expresso de publicação exclusiva em nome de um determinado causídico (AgInt no AREsp n. 1.761.484/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021). 4.
A orientação jurisprudencial deste STJ é firme no sentido de que a devolução do prazo recursal por motivo de doença do advogado não prescinde da demonstração da absoluta incapacidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi demonstrado na espécie. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.289/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do STJ, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum. 2.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 4.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.974.086/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
23/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES em 26/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:43
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5013605-89.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TRANSPORTADORA FIOROT LTDA AGRAVADO: CLAUDIO FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO JOANILHO MALDONADO - ES7028-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTADORA FIOROT LTDA em face de r. decisão (evento 35135472), integrada pelo r. decisum do evento 47896823, proferida pelo douto magistrado da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que, no cumprimento de sentença de nº 5011261-16.2022.8.08.0030, promovido Por CLÁUDIO FERNANDES em desfavor do ora agravante e de JOSÉ MÁRIO AGÍZZIO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
O juiz de primeiro fundamentou que “considerando que ao tempo da publicação/intimação ambos os patronos da requerida Transportadora Fiorot tinham mandatos regularmente constituídos para representá-la nos autos, não há que se falar em nulidade de intimação, posto que a renúncia para efeitos processuais somente terá validade após a juntada aos autos, não importando se a data foi pretérita.
Caberia ao patrono Dr.
Roberto Joanilho Maldonado (OAB/ES n. 7.028) ter apresentado tal documento no momento em que entrou no processo, bem como igualmente deveria ter sido informada pelo patrono renunciante logo após ter sido notificada ao seu outorgante.” (evento 35135472).
Asseverou, ainda, que a intimação foi suprida pela manifestação de fls. 564/568 em relação à transportadora.
Nas razões recursais apresentadas às fls. 04/14 do evento 10631329, em síntese, a agravante aduz que: (I) “a publicação para ciência do V.
Acórdão de fls. 551/553, que negou provimento ao Embargos de Declaração de fls. 522/528, realizada pelo DJe de 24/06/2022, conforme certidão de fls. 554, não veiculou o nome do novo advogado ROBERTO JOANILHO MALDONADO, mas sim apenas o nome de seu antigo patrono” (fl. 03); (II) “outorgou procuração para seu novo advogado e deveria ter constado na intimação para ciência do V.
Acórdão o nome de tal causídico, independente se houvesse outro advogado com mandado vigente” (fl. 04); (III) “não resta qualquer dúvida, que se faz necessário reconhecer a ausência de intimação da Agravante para ciência do V.
Acórdão de fls. 551/553, sendo declarada a nulidade de todos os atos processuais posteriores e, via de consequência, efetuar a devolução dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para regular prosseguimento do feito, com a possibilidade de interposição dos recursos as Instâncias Superiores.” (fl. 06).
Com fulcro nessas afirmações, sustenta a presença dos requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a concessão de efeito ativo, de modo a determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença.
No evento 9841639, o preclaro Desembargador Robson Luiz Albanez determinou a redistribuição deste processo por prevenção ao eminente Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, ante o exame do agravo de instrumento de nº 5000758-55.2024.8.08.0000.
O Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, por sua vez, na decisão do evento 9883307, determinou a redistribuição deste recurso por prevenção de Câmara, em razão de sua remoção para colenda Segunda Câmara Cível.
No evento 9940546, foi aplicada a sanção do art. 1.007, §4º, do CPC em desfavor da agravante.
A Transportadora Fiorot Ltda. peticionou no evento 10600218 para informar o recolhimento em dobro do preparo recursal (evento 10600220). É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, observo o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e por ser dispensada a formação do instrumento (art. 1.017, §5º, do CPC), razão pela qual passo a analisar as teses recursais.
A colenda Terceira Câmara Cível, no julgamento do agravo de instrumento manejado contra decisão proferida no processo de conhecimento (fl. 569), à unanimidade, já rejeitou a tese de nulidade na intimação da empresa ora agravante acerca do v. acórdão (evento 19046291) que rejeitou os declaratórios da transportadora, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO.
RENÚNCIA ADVOGADO.
EFEITOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A renúncia aventada pelo Agravante não dá ensejo à nulidade de intimação arguida, porquanto havida ainda em 17/11/2020, somente veio a ser informada nos autos em 07/07/2022, enquanto a publicação do acórdão que é reclamada como errônea, data do mês 06/2022, ou seja, ao tempo da publicação a arguida renúncia ainda não havia sido informada nos autos.
II – A renúncia pode até surtir efeitos imediatos entre as partes, à luz do Código Civil, mas no processo apenas surte efeitos quando devidamente comunicada, quando informada nos autos, ou seja, não socorre o Agravante informar em 2022 uma renúncia havida ainda em 2020 e querer que a ela seja aplicada uma espécie de efeito retroativo a alcançar todos os atos processuais desde a renúncia que não foi informada.
III – Recurso Conhecido e Improvido.
Embargos declaratórios prejudicados. (TJES; Classe: Agravo de Instrumento 5000758-55.2024.8.08.0000; Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS; Sessão de Julgamento: 26/08/2024) Conquanto a agravante tenha conferido procuração ao Dr.
Roberto Joanilho Maldonado no dia 09 de dezembro de 2021 (fl. 07 do evento 19787678) não houve pedido expresso de que as intimações fossem direcionados exclusivamente em nome deste (art. 272, §5º, do CPC), o que afasta a tese de nulidade pela publicação do v. acórdão ter sido direcionado ao patrono, cuja renúncia não fora tempestivamente informada nos autos.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, não há que se falar em nulidade se a intimação na imprensa oficial é direcionada apenas a um dos advogados então com poderes para representar a parte, vide os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES À SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL E AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO STJ.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
FALHAS NÃO SUPRIDAS OPORTUNAMENTE.
SÚMULAS 115 E 187/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DAQUELE AGRAVO PELO STJ.
ALEGAÇÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM RELAÇÃO ÀS INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS.
DEVOLUÇÃO DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO ABSOLUTO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Interposto recurso por advogado sem procuração nos autos e sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ , dele não se pode conhecer, consoante o disposto nos arts. 76, § 2º e seu inciso I, 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC/2015, no caso em que a parte recorrente, instada a regularizar tais vícios, não o faz no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência das Súmulas 115 e 187/STJ. 2.
Este não é o momento processual adequado para aferir a correta formação do agravo de instrumento interposto na origem, a fim de verificar eventual falha da parte agravante.
Com efeito, tal argumento deveria ter sido deduzido na origem, em contraminuta ao agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 2.1.
Ademais, é importante salientar que nada impedia que a ora recorrente, ao interpor o recurso especial, juntasse o respectivo instrumento de mandato, providência que não tomou, nem mesmo após lhe ter sido assinalado prazo para a regularização da representação processual. 3.
Esta Corte de Justiça perfilha o entendimento de que é válida a intimação efetuada em nome de apenas um dos advogados constituídos nos autos quando não há pedido expresso de publicação exclusiva em nome de um determinado causídico (AgInt no AREsp n. 1.761.484/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021). 4.
A orientação jurisprudencial deste STJ é firme no sentido de que a devolução do prazo recursal por motivo de doença do advogado não prescinde da demonstração da absoluta incapacidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, o que não foi demonstrado na espécie. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.289/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do STJ, havendo vários advogados constituídos nos autos, é válida a intimação feita em nome de qualquer deles quando ausente pedido de intimação exclusiva no nome de algum. 2.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 4.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.974.086/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a agravante.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
19/02/2025 12:24
Expedição de decisão.
-
19/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:00
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a TRANSPORTADORA FIOROT LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
-
01/11/2024 17:19
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
25/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:22
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
16/09/2024 09:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
16/09/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/09/2024 09:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
13/09/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 14:54
Declarada incompetência
-
10/09/2024 17:58
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
-
10/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
10/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
10/09/2024 17:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/09/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2024 13:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2024 14:52
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
05/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
05/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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