TJES - 0000613-14.2020.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000613-14.2020.8.08.0004 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: GRACIANO CARDOZO DA MATTA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: BRASILEIRO, NASCIDO EM 03/03/1991 ( 03 DE MARÇO DE 1991), FILHO DE GRACINETE CARDOSO DA MATTA, COM RG Nº 3407778/ES E CPF Nº *38.***.*64-89, NATURAL DE ANCHIETA/ES.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Anchieta - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: GRACIANO CARDOZO DA MATTA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA O Ministério Público, através de seu emérito representante neste juízo, ofereceu denúncia em desfavor de GRACIANO CARDOZO DA MATTA , em que consta nos autos do inquérito policial , que servem de base para a denúncia, que no dia 30 de abril de 2020, por volta das 12h, na Praia da Guanabara, na comarca de Anchieta/ES, o denunciado agindo de forma livre e consciente, possuía ou mantinha sob sua guarda 1 (um) revólver calibre .38, nº série 1769031, marca Taurus e 7 (sete) munições calibre .38, marca CBC, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Apreensão de fl. 07 do IP e Auto de Constatação de Eficiência de arma de fogo a fl. 11 do IP.
Consta, ainda, que na mesma data supramencionada, o denunciado GRACIANO CARDOZO DA MATTA, também agindo de forma livre e consciente, tinha em depósito, em sua residência, 1 (uma) bucha da droga Tetrahidrocannabinol (THC), vulgarmente conhecida como "maconha", para consumo pessoal, cujo uso é proscrito no Brasil, podendo causar dependência, conforme a Portaria SVS/MS n'44/98 e atualizações posteriores, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Apreensão de fl. 07 e Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente a fl. 09 do IP .
Averiguou-se que na data supracitada, policiais militares, com objetivo de identificar os autores do homicídio de Eduardo dos Santos Tambara, deslocaram-se até a residência do denunciado, localizada no bairro Condados na cidade de Guarapari-ES, onde encontraram em sua posse 01 (uma) munição de calibre .38 e 01 (uma) bucha de "maconha".
Observa-se ainda, que ) Graciano informou que havia deixa um revolver calibre .38 no bairro Nova Anchieta, onde foi localizado a referida arma com 6 (seis) munições, além da bucha de "maconha", razão pela qual efetuaram sua prisão em flagrante.
Assim agindo, está o denunciado GRACIANO CARDOZO DA MATTA incurso no art. 12 da Lei n'0.826/03 c/c o art. 28, caput, da Lei n'1.343/06, na forma do art. 69 (concurso material) do Código Penal, razão pela qual requer o Ministério Público Estadual que, após recebimento e autuação desta denúncia, seja instaurado em face do denunciado o devido processo penal, adotando-se o procedimento previsto no art. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, com a sua citação por edital para responder a acusação, assim como intimação para os demais atos do processo, para, ao final, caso seja comprovada a imputação, ser julgada procedente a pretensão punitiva, com a sua consequente condenação.
Denúncia recebida .
Defesa escrita apresentada .
Audiência de instrução com oitiva de testemunhas e interrogatório do acusado .
Laudo da arma de fls 65/68.
Em Alegações Finais o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia e a Defesa requereu a absolvição do réu. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O legislador na figura tipificada no art. 12 da Lei 10.826/2003, quis resguardar a Segurança Pública e o dispositivo preceitua: Art. 12.
Possuir ou manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório, ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal do estabelecimento ou da empresa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Indubitável que o objeto jurídico tutelado é a segurança pública, sendo um crime comum, de mera conduta, tendo como sujeito ativo qualquer pessoa, e o passivo a sociedade que se vê em risco pelo fato de uma pessoa não autorizada, “manter em sua residência ou dependência desta” uma arma de fogo ou acessório.
Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que o acusado praticou a conduta delituosa narrada pelo Ministério Público.
A autoria e a materialidade do crime estão cristalinas nos autos.
A autoria ficou patente, embora acusado tenha negado, em seu interrogatório em Juízo, mas a testemunha policial Muniz confirmou o crime em audiência, quando a arma foi encontrada na residência do réu, inclusive em sede policial o depoimento do Delegado de Polícia Marcos, bem como a materialidade de acordo com o laudo , confirmando a posse da arma de fogo.
E afasto o princípio da insignificância quanto a munição aos delitos de porte ou posse de munição, de uso permitido ou restrito, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de armamento apto ao disparo, se a apreensão acontecer no contexto do cometimento de outro crime, no caso aqui a posse do revólver calibre 38.
A materialidade do crime está evidenciada pelo laudo de fls. 65/68.
Desta forma, a condenação da esfera criminal pressupõe a caracterização da materialidade delitiva e provas suficientes da autoria e da materialidade.
Isto está estampado nos autos e a Jurisprudência é pacífica neste posicionamento.
Por derradeiro, quanto ao artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) que prevê penas para quem adquirir, guardar, transportar ou trouxer consigo drogas para consumo pessoal sem autorização, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu descriminalizar o porte de até 40 gramas de maconha para uso pessoal, conforme Tema 506 - Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal.
A decisão do STF foi tomada em junho de 2024, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635659.
A decisão não legaliza o porte de maconha, mas as consequências passam a ter natureza administrativa e não criminal .
A decisão do STF estabelece que a posse de até 40 gramas de maconha para consumo pessoal não configura infração penal.
Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas, como: Prestação de serviços à comunidade, Advertência sobre os efeitos das drogas, Comparecimento obrigatório a curso educativo.
Assim, afasto a condenação, até porque já está prescrito , na forma do artigo 109, do CP Assim sendo, JULGO PROCEDENTE em parte a imputação contida na inicial para CONDENAR o acusado GRACIANO CARDOZO DA MATTA, devidamente qualificado nos autos, como incurso na pena cominada no artigo 12, da Lei 10826/03.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal), corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena-base cominada, e legais, para a fixação da pena definitiva.
Culpabilidade evidenciada, sendo o grau de reprovabilidade média elevado, pelo fato de possuir arma de fogo dentro de casa.
Os antecedentes, vida ante acta, encontram-se com imaculados.
A conduta social, que abrange o comportamento do réu no trabalho, na vida em família, em sociedade é boa.
A personalidade ou todo o complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, de agir, é de homem não voltado para o crime.
Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou mola propulsora do delito, não devem ser sopesados.
As circunstâncias do crime, que se resumem no lugar do crime, tempo de duração, modo de execução, não devem ser sopesadas.
As conseqüências extrapenais do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação refletem reprovabilidade mais elevada.
O comportamento da vítima em nada influiu.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao Réu, e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 12, da Lei nº 10.826/03 (01 a 03 anos de detenção e multa) fixo a PENA-BASE em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e multa.
Em respeito ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes para fixar a pena definitiva.
Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes , bem como inexistem causas de diminuição e causas de aumento de pena, pelo que fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) ANO e 04 (quatro) MESES DE RECLUSÃO E MULTA.
Quanto à pena de multa, considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59, do Código Penal) e a condição econômica do réu (artigo 60, do Código Penal), fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, mas inexistindo circunstâncias agravantes e atenuantes , bem como causas especiais de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena definitiva de multa em 30 (trinta) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do maior salário mínimo vigente à época do fato, a ser paga na forma e no prazo de artigo 50, do Código Penal.
Desta forma estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, a PENA DEFINITIVA do acusado em PENA DEFINITIVA em 01 (UM) ANO e 04 (quatro) MESES DE RECLUSÃO E 24 (VINTE E QUATRO) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento de pena será o aberto (artigo 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal), sendo certo que “... a lei confere ao juiz tarefa de, apreciando as circunstâncias do caso concreto em face das condições exigidas, aplicar ou não determinado regime.”, conforme nos ensina o Professor Damázio de Jesus, “in” “Código Penal Anotado”, página 116, 2º Edição.
Editora Saraiva.
Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, face a ausência dos requisitos do artigo 77, do Código Penal.
O réu não atende aos requisitos legais estabelecidos no artigo 44, do Código Penal, eis que responde a outras ações penais, conforme sistema EJUD DO TJES: 0000488-21.2021.8.08.0001 , 0003140-70.2019.8.08.0004 , 0000575-74.2021.8.08.0001.
Desnecessário o recolhimento do réu para a possível interposição de recurso contra a presente Sentença, réu tecnicamente primário, e que respondeu o processo em liberdade, sendo que “condenado a regime aberto, não tem o réu, para apelar, que se recolher a prisão.” (STJ – RT 712/474).
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do CPP.
Deixo de aplicar o disposto no art.387, IV, do CPP, ante a ausência de elementos para sua fixação.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e oficie-se, para as devidas anotações, os órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, além da expedição da Guia de Execução.
Considerando a inexistência de Defensor Público nesta Comarca, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) dativo Dr - OAB/ES - , nos quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), nomeado para atender os interesses do réu , nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto Nº 4.987 - R, de 13 de outubro de 2021.
Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
ANCHIETA-ES, 28 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
ANCHIETA/ES, 13 DE FEVEREIRO DE 2025. -
20/02/2025 12:28
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BARBOSA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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07/01/2025 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/01/2025 00:58
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:33
Expedição de Mandado - intimação.
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10/12/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:12
Expedição de intimação eletrônica.
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09/12/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:23
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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26/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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