TJES - 5011565-92.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 16:30
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e JONATHAN COSSI TEIXEIRA - CPF: *96.***.*47-19 (REQUER
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22/03/2025 03:14
Decorrido prazo de JONATHAN COSSI TEIXEIRA em 20/03/2025 23:59.
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16/03/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:32
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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23/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011565-92.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN COSSI TEIXEIRA REQUERIDO : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MATHEUS DOS SANTOS DE SOUZA - ES39527, RHANNA MARTINS TAVARES - ES37280 Advogado do(a) REQUERIDO : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Segundo exposto na peça de ingresso, o Autor celebrou o contrato nº *00.***.*30-14 com a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na data de 16/7/2020, com o propósito de adquirir, mediante financiamento, um veículo HYUNDAI, MODELO HB20S PREMIUM 1.6 FLEX 16V AUT, 4P.
O valor líquido liberado ao Postulante foi de R$36.229,84, assumindo este a obrigação de quitar 48 (quarenta e oito) parcelas de R$928,57.
Durante a execução do negócio, ficou inadimplente, deixando de pagar três parcelas, razão pela qual foi contatado, via WhatsApp, para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de busca e apreensão do seu veículo.
O contato foi feito pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e a interlocutora era conhecedora de informações pessoais do Autor e do veículo.
Na oportunidade, pelo próprio WhatsApp, o Reclamante solicitou os boletos para efetuar cada pagamento, que ocorreu em 2/7/2024, 10/7/2024 e 6/8/2024.
Pontua que nos boletos emitidos constava o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A como emissor dos títulos.
Ocorre que as cobranças continuaram e, ao entrar em contato com o representante do agente financeiro, descobriu ter sido vítima de um golpe, uma vez que os boletos não teriam sido emitidos pelo legítimo credor.
Assim, os pagamentos foram revertidos em favor de um terceiro.
Imputando responsabilidade solidária aos Réus, almeja a condenação destes ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, à monta de R$3.033,97, sem prejuízo de danos morais no valor de R$10.000,00.
Decisão de ID 52588632 invertendo o ônus da prova, que ora mantenho pelos próprios fundamentos.
Pois bem.
A documentação acostada aos autos corrobora a assertiva inicial de que nos dias 2/7/2024, 10/7/2024 e 6/8/2024 o Autor promoveu o pagamento de três títulos no valor somado de R$3.034,07, documentos esses emitidos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Porém, em que pese o legítimo credor fosse a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, constou nos boletos que o beneficiário pelo pagamento seria a pessoa jurídica QUERO QUERO VERDCARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Além disso, constou nos registros de pagamento que os adimplentes seriam as pessoas naturais de nome ELI VIEIRA DE SOUZA (boletos pagos em 2/7/2024 e 6/8/2024) e ISAC DOS SANTOS (boleto pago em 10/7/2024), evidenciando o estelionato praticado em detrimento do Autor.
Indene de dúvidas que a disponibilização dos boletos falsos ocorreu via WhatssApp, ou seja, distante das ferramentas de segurança utilizadas por qualquer agente financeiro deste porte.
Não houve, ao que tudo indica, sequer tratativa via contato telefônico ou por e-mail.
Tudo se deu pelo aplicativo de mensagens, muito utilizado por estelionatários na aplicação de golpes.
Não há, assim, prova convincente de que o Autor manteve contato com um preposto da Ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, tampouco que este contribuiu para o ilícito praticado por terceiro contra o Autor.
Isso porque não se pode descartar que houve quebra nos dispositivos de segurança do aparelho telefônico do Demandante ou que este, sem consciência, teve seus dados pessoais descortinados através de um malware ou outro dispositivo com acesso à internet.
Assim, o caso dos autos revela a ocorrência de um golpe ocorrido na internet, em que falsários se utilizam de páginas falsas de domínios conhecidos no cenário mercantil nacional ou de aplicativos de mensagens, normalmente com descontos bem sugestivos, atraindo a atenção dos consumidores a efetuarem pagamentos de forma direta, sem maiores informações sobre cadastro do usuário, informações sobre a compra, entre outros.
A inteligência do art. 14, § 3º, I, e II do Código de Defesa do Consumidor é clara ao estabelecer que a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços é condicionada à inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, efetivamente, restou demonstrado nos autos, visto que a parte autora foi vítima de golpe por terceiros estelionatários, sem qualquer envolvimento da parte demandada.
Ilustrando o alegado, trago o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS.
FRAUDE.
COMPRA ON-LINE.
PRODUTO NUNCA ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA ENTRE PARTICULARES.
COMPRA E VENDA ON-LINE.
PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Ação ajuizada em 30/06/2015.
Recurso especial interposto em 16/03/2018 e atribuído em 22/10/2018. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o banco recorrido seria objetivamente responsável pelos danos suportados pelo recorrente, originados após ter sido vítima de suposto estelionato, perpetrado na internet, em que o recorrente adquiriu um bem que nunca recebeu. 3.
Nos termos da Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
O banco recorrido não pode ser considerado um fornecedor da relação de consumo que causou prejuízos à recorrente, pois não se verifica qualquer falha na prestação de seu serviço bancário, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento. 5.
Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários prestados pelo recorrido. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1786157/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019) (grifado) Das informações complementares à Ementa[1], colhe-se que: "Na jurisprudência do STJ, há tempos se compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas [...].
De fato, o surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam essa conclusão acerca dos riscos inerentes às atividades bancárias.
Tanto é que, no desenvolvimento desse entendimento, a Segunda Seção deste Tribunal, em 2012, editou a Súmula 479, a qual dispõe que 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'." "[...] se aplica a legislação consumerista às relações entre os bancos e seus clientes (Súmula 297/STJ: 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras').
De forma que são três as principais fontes de responsabilidade dos bancos junto aos consumidores: deveres de segurança, fidúcia e boa-fé". "Quanto aos deveres de segurança, com fundamento no art. 14 do CDC, consideram-se as instituições financeiras responsáveis por: (i) assaltos no interior das agências bancárias [...]; (ii) inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito [...]; (iii) desvio de recursos da conta-corrente; (iv) extravio de talão de cheques [...]; (v) abertura não solicitada de conta-corrente; (vi) clonagem ou falsificação de cartões magnéticos; (vii) devolução de cheques por motivos indevidos; entre outros.
Os deveres de fidúcia geram responsabilidade dos bancos principalmente por falhas em seu dever de prestar informações a seus clientes [...].
Por fim, com relação aos deveres de boa-fé, podem surgir hipóteses de responsabilidade por danos decorrentes da violação de deveres de lealdade e cooperação". "Não pertencendo à cadeia de fornecimento em questão, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos não recebidos.
Ademais, também não se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de segurança dos serviços bancários.
Extrapolando esse raciocínio, todos os bancos operando no território nacional, incluindo operadoras de cartão de crédito, seriam solidariamente responsáveis pelos vícios, falhas e acidentes de produtos e serviços que forem adquiridos, utilizando-se um meio de pagamento disponibilizados por essas empresas, o que definitivamente não encontra guarida na legislação de defesa do consumidor".
Neste cenário, ressalto inexistir responsabilidade da instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e do agente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que apenas emitiu o título e repassou quantia percebida por meio de boleto bancário ao credor beneficiário.
Dessa forma, não há como acatar os pedidos iniciais, uma vez que não houve demonstração cabal da conduta ilícita imputada aos Réus.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo legal, arquivem-se..
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
20/02/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido de JONATHAN COSSI TEIXEIRA - CPF: *96.***.*47-19 (REQUERENTE).
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12/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:59
Audiência Una realizada para 12/02/2025 14:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
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12/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 16/10/2024.
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16/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:04
Expedição de intimação - diário.
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14/10/2024 14:58
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2024 14:58
Expedição de carta postal - citação.
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14/10/2024 09:32
Proferida Decisão Saneadora
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10/10/2024 14:34
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:35
Audiência Una designada para 12/02/2025 14:20 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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