TJES - 5017877-89.2022.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017877-89.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE GOMES BIMBATO REQUERIDO: HELISSON SOARES NUNES *46.***.*60-78 Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA TEIXEIRA PINTOR - ES24060 Advogados do(a) REQUERIDO: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Extrai-se da inicial que a parte Autora narra que, em 28/02/2022, contratou os serviços da parte requerida para lavagem/higienização de seu sofá.
Afirma que, durante a execução dos serviços, o funcionário da Requerida pisou no fio do aspirador de pó que estava conectado na tomada de energia elétrica, o que ocasionou um curto-circuito no painel de energia, resultando na sua queima, bem como na queima do motor da sua geladeira.
Alega que a parte requerida é a responsável pelo incidente que resultou nos danos em seus bens materiais e, sendo assim, pleiteia indenização por dano material e moral.
A parte Requerida apresentou contestação, arguindo, em suma, inexistência de falha nos serviços prestados e impugna o pedido autoral.
Foi realizado audiência de Instrução e Julgamento – AIJ - (ID 65758214), na qual foi colhido oitiva de prova testemunhal.
Em que pese o relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, estes são, em resumo, os fatos relevantes da causa.
Decido. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do Código de Processo Civil (CPC/2015). 2.2 Mérito Passo ao julgamento da lide.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor, (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a parte requerida, no de fornecedor, art. 3º do CDC.
Entretanto, cumpre ressaltar que, ainda que caracterizada a relação de consumo, incumbe ao consumidor o ônus de demonstrar, ao menos minimamente, os fatos.
Como cediço, o Código de Processo Civil (CPC/2015) no artigo 373, dispõe a regra de distribuição do ônus da prova de acordo com a natureza do fato alegado, em que o autor cumpre provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, a produção probatória incumbe a quem alega o fato e o não atendimento ao ônus de provar enseja o não acolhimento do pedido autoral.
No caso em apreço, é incontroverso que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços para limpeza e higienização do sofá da autora, nos termos do artigo 374, II e III do CPC/2015.
A controversa da presente lide gira em torno de averiguar se ocorreu falha nos serviços prestados pela parte requerida à Autora, e consequentemente verificar a existência de danos decorrente da conduta da requerida.
Tecida tais considerações, impõe-se a análise do mérito propriamente dito.
Ao analisar detidamente os autos, conclui-se que não prospera as alegações autorias.
Isso porque, constata-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da demandada que tenha gerado os danos arguidos na inicial.
Em verdade, a parte autora não apresentou evidência contundente capaz de respaldar suas alegações, uma vez que a inicial não foi instruída com os documentos probatórios necessários.
Sendo assim, a parte autora não desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 371, I do CPC/2015.
Do outro lado, entendo que a parte Requerida desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do CPC/2015, tenho em vista comprova por meio de prova testemunhal que não houve falha nos serviços prestados.
Da oitiva da testemunha Sr.
Maycon Ribeiro Lemos, colhida em audiência de Instrução e Julgamento (ID 65758226), extrai-se que foi utilizado equipamento de voltagem de 110 V e que não houve intercorrência na execução dos serviços.
A testemunha declarou, ainda, que houve queda de energia no prédio da autora enquanto realizava os serviços, mas que tal queda não teve qualquer relação com os serviços prestados.
Da análise do caderno processual, verifica-se que não há nada que contraponha as declarações desta testemunha.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer, que no caso presente, que os serviços prestados pela parte Requerida não apresentaram falhas.
Enfim, inexistindo qualquer elemento que corrobore com os fatos narrados na inicial.
Ressalta-se que para condenação da parte Requerida é preciso comprovar os fatos supostamente ocorridos, para poder analisar a conduta da Requerida e o grau da sua culpabilidade, uma vez que a responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem apenas com a concreta comprovação da conduta ilícita, de modo a caracterizar o dano, fato que não aconteceu nos autos.
Frisa-se que, a relação de consumo não desonera a parte Autora de comprovar minimamente suas alegações.
Portanto, com fundamento no artigo 5ª c/c 6º da Lei 9.099/95, no caso em questão, não se vislumbra a ocorrência de conduta ilícita praticada pela Requerida, logo, não há de se faltar em dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais consagram que para condenação devem estar presente os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, ato ilícito e o nexo de causalidade, ante a ausência de conduta ilícita, assim, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, ocasião em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito Nome: HELISSON SOARES NUNES *46.***.*60-78 Endereço: Rua São Paulo, 21, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-155 -
21/07/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido de CRISTIANE GOMES BIMBATO - CPF: *97.***.*21-75 (REQUERENTE).
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01/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/03/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 23:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/03/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:46
Decorrido prazo de HELISSON SOARES NUNES *46.***.*60-78 em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 03:46
Decorrido prazo de CRISTIANE GOMES BIMBATO em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:19
Publicado Decisão - Carta em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5017877-89.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE GOMES BIMBATO REQUERIDO: HELISSON SOARES NUNES *46.***.*60-78 Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA TEIXEIRA PINTOR - ES24060 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 DECISÃO Considerando as alegações trazidas em audiência, onde a testemunha ficou impossibilitada de comparecer - ID 46050015, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25/03/2025, às 16:00 horas, em formato híbrido, a ser realizada pela plataforma ZOOM, conforme link que segue: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*63.***.*26-64?pwd=AzP93oJfDBmySi7Mru84I5nUDYUzsc.1 ID da reunião: 863 0552 6964 Senha: 65579823 Proceda-se a Serventia o agendamento da audiência no Sistema PJE.
Ficam advertidas as partes que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam cientes, ainda, de que a sala deverá ser acessada pelo link disponibilizado no Mandado.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo, com consequente condenação em custas processuais ou mesmo o reconhecimento da revelia.
Ademais, eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, poderá ensejar a condenação nas penas de litigância de má-fé.
Por fim, advirto que, na forma do art. 455, do CPC/2015, às TESTEMUNHAS arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos respectivos patronos.
A parte compromete-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do art. 485 do CPC, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art.456 do CPC).
Nesta hipótese, caberá à parte/procurador encaminhar o link, ID e senha, além, é claro, das orientações de uso à testemunha por e-mail, whatsapp ou outro meio eletrônico.
Se necessário, cumpra-se o mandado por plantão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072110473908400000015555511 DOC CRIS Documento de Identificação 22072110473936100000015555530 comp residencia Documento de comprovação 22072110473959900000015555531 21-07-2022 0942 Microsoft Lens Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22072110473973000000015555532 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de comprovação 22072110473991300000015555533 recibo gasto Documento de comprovação 22072110474003900000015555534 recibo gastos 2 Documento de comprovação 22072110474020000000015555535 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22102508305526500000018145327 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22102508385380800000018145353 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22102508385407800000018145354 Certidão Certidão 23030814242773200000021591688 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23031517521939100000021895383 HELISSON SOARES NUNES Aviso de Recebimento (AR) 23031517521950900000021895389 Petição (outras) Petição (outras) 23031922531418700000021960965 Termo de Audiência Termo de Audiência 23033117005957500000022534264 Despacho Despacho 23051814095574000000024328575 Petição (outras) Petição (outras) 23052411123869400000024565607 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23072110155589100000027180101 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072110155614500000027180102 Certidão Certidão 23101814202281600000031115779 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24012914431855100000035539992 5017877-89.2022.8.08.0035 HELISSON Aviso de Recebimento (AR) 24012914431873400000035539994 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012914452664000000035540816 Petição (outras) Petição (outras) 24021615090886900000036417134 Despacho Despacho 24031216170706100000037787503 Mandado - Citação Mandado - Citação 24031216562262100000037796752 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24031217033606000000037798130 5017877-89.2022 CAPA MANDADO 4950737 - HELISSON - PLANTÃO Outros documentos 24031217033621900000037798143 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24031217172003000000037798802 5017877-89.2022 COMPROVANTE DE REMESSA DO MAND 4950737 - PLANTÃO Outros documentos 24031217172023000000037800158 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24031315180175500000037855193 5017877-89.2022 CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA - MAND 4950737 - HELISSON Certidão - Oficial de Justiça 24031315180204700000037855196 Termo de Audiência Termo de Audiência 24031915184160100000038159558 Contestação Contestação 24070411142865900000043803540 Procuração - Helisson Soares Nunes Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070411142884700000043803549 Certidão Certidão 24070414455981500000043835079 Termo de Audiência Termo de Audiência 24070414572815100000043832780 Petição (outras) Petição (outras) 24070816011193800000044018483 ROL DE TESTEMUNHA- justificativa Indicação de prova em PDF 24070816011224100000044018492 laudo Documento de comprovação 24070816011250500000044018495 Nome: CRISTIANE GOMES BIMBATO Endereço: Avenida Saturnino Rangel Mauro, - de 1557 ao fim - lado ímpar, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-037 Nome: HELISSON SOARES NUNES *46.***.*60-78 Endereço: Rua São Paulo, 21, Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29129-155 -
18/02/2025 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 00:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 00:38
Decorrido prazo de HELISSON SOARES NUNES *46.***.*60-78 em 02/12/2024 23:59.
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30/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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17/07/2024 14:09
Audiência Instrução realizada para 04/07/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/07/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 16:39
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/03/2024 15:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/03/2024 14:47
Audiência Instrução designada para 04/07/2024 14:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 16:56
Expedição de Mandado - citação.
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12/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
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16/02/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:15
Expedição de carta postal - citação.
-
21/07/2023 10:15
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 10:14
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/05/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:09
Processo Inspecionado
-
31/03/2023 17:10
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/03/2023 17:01
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/03/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
19/03/2023 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 08:38
Expedição de carta postal - citação.
-
25/10/2022 08:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/10/2022 08:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 10:48
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/07/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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