TJES - 0021994-29.2009.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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06/05/2025 14:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 02:22
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS SENA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:22
Decorrido prazo de EMESCAM ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SANTA CASA DE MISERIC em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS SENA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:06
Decorrido prazo de EMESCAM ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SANTA CASA DE MISERIC em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:50
Decorrido prazo de ANDREIA SANTOS SENA em 26/02/2025 23:59.
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02/03/2025 01:50
Decorrido prazo de EMESCAM ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SANTA CASA DE MISERIC em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:34
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0021994-29.2009.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMESCAM ESCOLA SUPERIOR DE CIENCIAS DA SANTA CASA DE MISERIC EXECUTADO: ANDREIA SANTOS SENA Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR SILVA SANTOS - ES17859, ROMULO BARROS SILVEIRA - ES26124 Advogado do(a) EXECUTADO: MARINE MONTEIRO SIMOES - ES23306 DECISÃO Refere-se a Cumprimento de Sentença requerido por Emescam – Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia em face de Andréia Santos Sena, ambos qualificados na inicial.
No ID 62749461 sobreveio pesquisa de ativos financeiros junto ao SISBAJUD, que ensejou no bloqueio de parte do valor exequendo.
O executado manifestou-se na petição de ID 63068526, alegando ter ocorrido penhora on line de valores depositados em poupança, portanto, impenhorável, peça que seguiu acompanhada dos documentos de ID 63068538 e 63176782. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a penhora recaiu sobre conta poupança de titularidade da executada.
Outrossim, de um simples compulsar do extrato da conta da Caixa, onde fora bloqueada a quantia de R$ 873,75 (oitocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), denota-se que se refere a conta poupança.
Nestes termos, estabelece o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Araken de Assis ensina a respeito do tema: "A regra só protege semelhante aplicação financeira. É o investimento mais popular entre as pessoas de renda baixa.
Revelou o legislador reformista, neste particular, elogiável sensibilidade com as poupanças modestas, formadas ao longo de anos de trabalho árduo e honesto, e que representam o capital de toda uma vida". (Manual da Execução. 2007. fls. 225).
Nesse sentido, passo à análise da alegada impenhorabilidade formulada pela executada.
Aduz a executada que houve bloqueio em conta poupança da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e os documentos colacionados corroboram sua alegação.
Assim sendo, acolho a alegação de impenhorabilidade de R$ 873,75 (oitocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), bloqueado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Diante do exposto, defiro o levantamento das quantias bloqueadas no sistema SISBAJUD.
Segue minuta referente ao desbloqueio, eis que não se efetivou a transferência para conta judicial.
Quanto ao valor constrito na conta do Banco Rendimento S/A, considerando que é ínfimo diante do valor do débito, procedo o desbloqueio.
Considerando que a demanda tramita desde 2009 e o que estatui 139, V do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 06.05.2025 às 13:30 horas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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14/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:17
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:27
Processo Inspecionado
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28/10/2024 18:52
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/06/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 14:10
Expedição de carta postal - intimação.
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05/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2009
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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