TJES - 5023352-55.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de THIAGO LOSQUE PEREIRA *75.***.*06-46 em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de THIAGO LOSQUE PEREIRA em 24/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:33
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5023352-55.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: THIAGO LOSQUE PEREIRA *75.***.*06-46, THIAGO LOSQUE PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 Advogado do(a) EXECUTADO: PABLO DETTMANN PIMENTA - ES27838 DECISÃO A denominada exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, limitada sua abrangência temática apenas aos casos que digam respeito a questões suscetíveis de conhecimento de ofício, ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória.
A parte executada traz à tona matérias que, por sua própria natureza, devem ser alegadas por meio de embargos, já que a exceção de pré-executividade, por fugir à regra geral, deve ficar restrito aos casos em que se vislumbra, de antemão, a plena nulidade da execução o que não é o caso.
Ademais, a matéria enfocada pelo excipiente nada contém envolvendo interesse público. É questão exclusiva de direito privado razão pela qual discutida no âmbito da ação incidental de embargos do devedor conforme estabelecido pelas leis do processo.
Neste sentido, tenho que a exceção de pré-executividade é cabível apenas em face de manifesta nulidade do título executivo, ausência de pressupostos processuais ou condições da execução.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade, determinando a continuidade do processo executivo.
Após, intimem-se as partes desta decisão, bem como a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 21:46
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 09:54
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/01/2025 16:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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25/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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