TJES - 5001341-92.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001341-92.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIONE SILVA REQUERIDO: MANOEL MESSIAS Advogado do(a) REQUERENTE: GEORGIA ATAIDE FERREIRA - ES12268 SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Cobrança por serviços prestados, ajuizada por DIONE SILVA em face de MANOEL MESSIAS, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor que foi contratado pelo réu para prestar serviços de pedreiro, ao valor ajustado de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por dia, para obra em imóvel do réu, com a finalidade de posterior locação.
Informou ter trabalhado nos períodos de: (Dias 02 e 03/05/2024: 2 dias – R$ 360,00, Dias 06 a 10/05/2024: 5 dias – R$ 900,00 e Dias 13 a 17/05/2024: 5 dias – R$ 900,00.
Totalizando 12 dias de serviço e o valor de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais).
Após diversas tentativas de cobrança, o autor afirma ter adquirido 200 lajotas do réu como forma de abatimento parcial da dívida.
No entanto, recebeu apenas 173 lajotas comuns e 18 lajotas pequenas, sendo acusado injustamente de furto das últimas.
Abatido o valor das lajotas (R$ 296,20) e um pagamento posterior de R$ 300,00 feito pelo réu, restaria um saldo devedor de R$ 1.563,80.
A parte autora requer o pagamento do valor atualizado, considerando a inadimplência do réu e os transtornos sofridos.
Em Id. 62416755, a advogada dativa manifestou-se aceitando a demanda e passando a representar o autor.
Em Id. 63842067, consta certidão do oficial de justiça dando conta da citação válida do réu.
Em Id. 65771113, consta o termo da audiência de instrução e julgamento, da qual participou o autor, acompanhado de sua advogada dativa, enquanto o réu esteve ausente injustificadamente, mesmo após o decurso do prazo de tolerância.
Durante a audiência, foi ouvida a testemunha JOSÉ FELINTO SANTOS DA SILVA, que confirmou integralmente os fatos narrados na inicial.
A parte autora desistiu da oitiva de um informante previamente indicado. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Da Revelia Verifica-se nos autos que o réu, MANOEL MESSIAS, foi regularmente citado (Id. 63842067), nos termos do art. 248 do Código de Processo Civil, mas não apresentou contestação nem compareceu à audiência de instrução e julgamento, tampouco justificou sua ausência.
Diante de sua inércia, incidem os efeitos da revelia, conforme estabelece o art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Artigo. 344 do CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ressalta-se que, embora os efeitos da revelia não sejam automáticos, no presente caso, as alegações da parte autora encontram amparo em prova testemunhal idônea, produzida em audiência, a qual confirmou integralmente a narrativa inicial.
Do Mérito A controvérsia gira em torno da existência de vínculo contratual informal entre as partes, com prestação de serviço de natureza civil (pedreiro), e ausência de pagamento integral do valor ajustado.
A prestação dos serviços foi comprovada por meio da narrativa detalhada na petição inicial, corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência, especialmente o depoimento de JOSÉ FELINTO SANTOS DA SILVA, cuja oitiva foi realizada nos termos do artigo 447 do CPC.
A testemunha confirmou de forma clara a prestação dos serviços pelo autor, a promessa de pagamento de R$ 180,00 por dia, e a ausência de quitação da dívida pelo réu, evidenciando a veracidade das alegações do autor, conforme a presunção decorrente da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Além disso, é sabido que o contrato verbal de prestação de serviços tem plena validade jurídica, desde que provado por outros meios, como a prova testemunhal.
No caso dos autos, a referida prova mostrou-se robusta e harmônica com os fatos narrados, preenchendo os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.
A ausência de impugnação por parte do réu, seja por contestação ou pela sua presença na audiência, impede a produção de qualquer tese de defesa, de modo que os valores apresentados pelo autor devem ser acolhidos como corretos.
Verifica-se, portanto, que o valor devido inicialmente era de R$ 2.160,00, referente a 12 dias de trabalho, sendo que: R$ 296,20 foram abatidos, correspondentes à compra de lajotas, cujo valor foi aceito por ambas as partes; e R$ 300,00 foram pagos em espécie posteriormente.
Restando, portanto, um saldo devedor no valor de R$ 1.563,80 (mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), que não foi quitado pelo réu até a presente data.
Quanto à atualização do débito, dispõe o art. 389 do Código Civil: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Portanto, estão presentes os requisitos legais para a condenação do réu ao pagamento do valor remanescente, devidamente atualizado conforme os critérios acima expostos.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para Condenar o réu MANOEL MESSIAS a pagar ao autor DIONE SILVA a quantia de R$ 1.563,80 (mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de 17/05/2024, data do término dos serviços, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC.
Considerando a atuação da advogada dativa nomeada, durante o curso do processo até a presente data, fixo os honorários advocatícios em favor da Drª.
Georgia Ataide Ferreira - OAB/ES 12.268, que atuou na defesa da parte autora, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Proceda-se como determinado no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 001/2021, disponibilizado no dia 14/10/2021, no Diário da Justiça Eletrônico do TJ/ES (Edição nº 6484).
Expeça-se certidão.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 18:27
Julgado procedente o pedido de DIONE SILVA - CPF: *66.***.*49-91 (REQUERENTE).
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16/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 16:00, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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27/03/2025 13:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/03/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 05:09
Decorrido prazo de DIONE SILVA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:00, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de DIONE SILVA em 25/02/2025 23:59.
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06/03/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 00:01
Juntada de Certidão
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01/03/2025 04:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 04:05
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 01:29
Juntada de Certidão
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22/02/2025 23:12
Publicado Mandado - Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE CONCEIÇÃO DA BARRA-1ª VARA-JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Des.
Ferreira Coelho-Rua Graciano das Neves, nº 292, Centro.
Conceição da Barra-ES.
Cep. 29960-000.
Telefones: (27) 37627400-Ramal 7407/3762-7400-Ramal 7408.
Email: [email protected] 5001341-92.2024.8.08.0015 [Empreitada] REQUERENTEREQUERENTE: DIONE SILVA REQUERIDO:MANOEL MESSIAS; MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INST.
E JULGAMENTO MM.
Juiz(a) de Direito de CONCEIÇÃO DA BARRA - 1ª VARA do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
FINALIDADE a) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) E DO REQUERIDO, para comparecerem na Audiência de Instrução e Julgamento ordenada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do CONCEIÇÃO DA BARRA - 1ª VARA, situada no FÓRUM DES.
FERREIRA COELHO RUA GRACIANO DAS NEVES, Nº 292 - CENTRO - CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29660-000 Telefone(s): (27) 3752-4386 - email: [email protected].
DATA DA AUDIÊNCIA: 24/03/2025 HORÁRIO: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1- O comparecimento pessoal é obrigatório.
Microempresa ou Condomínio, devem comparecer através do seu representante legal; 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a conseqüente condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça); 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo; 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado; 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES,18/02/2025 Escrivão(ã) Judiciário(a) Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas -
19/02/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:56
Expedição de Mandado - intimação.
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14/01/2025 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 13:30, Conceição da Barra - 1ª Vara.
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14/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:47
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:48
Audiência Una realizada para 11/12/2024 16:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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11/12/2024 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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24/10/2024 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 02:15
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:48
Expedição de Mandado - citação.
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20/09/2024 14:44
Audiência Una designada para 11/12/2024 16:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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20/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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