TJES - 5029814-61.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5029814-61.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MATUSAEL JOSE MARTINS DA SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EMBARGANTE: GUTEMBERG PIRES NOVAIS - ES28865 Sentença.
Vistos etc.
Trato dos embargos nº 5029814-61.2024.8.08.0024 opostos por MATUSAEL JOSE MARTINS DA SILVA à execução fiscal nº 5024938-34.2022.8.08.0024, ajuizada pelo Município de Vitória em desfavor de STAR HOUSE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e posteriormente redirecionada aos sócios, a fim de obter a satisfação do crédito público, vencido e supostamente exigível, constante da CDA 2198/2022, no valor inicial de R$ 19.227,10 (dezenove mil duzentos e vinte e sete reais e dez centavos), referente a autos de infração.
O embargante aduziu, em suma, que ingressou no quadro societário da empresa executada na data de 20/03/2017, após o fato gerador e a constituição do crédito, sendo, no seu entender, parte ilegítima para figurar no polo da ação executiva.
Prosseguiu relatando que a simples alegação acerca da dissolução irregular não autoriza o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, havendo necessidade de comprovação de prática de atos com excesso de poder ou infração à lei, o que não restou provado em face do embargante, até porque ele sequer era proprietário da empresa ao tempo dos fatos.
Alegou, ainda, que o fato gerador ocorreu em 16/06/2016; a inscrição em dívida ativa, em 14/06/2022, e o ajuizamento da ação executória, em 02/08/2022.
Defendeu, assim, que houve o transcurso do prazo prescricional.
Por essas razões, o embargante pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito, ou que fosse reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, com a consequente condenação do Município ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Requeu, ademais, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por ser pessoa hipossuficiente, nos termos da lei.
Por sua vez, o Município de Vitória impugnou os embargos, afirmando que o embargante não comprovou as suas alegações.
Em princípio, rechaçou o argumento acerca da prescrição, ponderando que o Auto de Infração foi impugnado no dia 29/07/2016, perdurando o processo administrativo até o dia 27/09/2021, data em que o recorrente foi notificado da decisão final, publicada no Diário Oficial do Município de Vitória.
Afirmou que, estando o nome do sócio na CDA, é dele o ônus de provar que não praticou os atos explicitados nas hipóteses do art. 135, e não do ente público.
Ressaltou que a empresa executada não foi localizada no seu endereço em razão de comprovada dissolução irregular, tendo sido redirecionada a execução ao embargante, sócio administrador à época da dissolução.
Desse modo, pediu pela improcedência dos embargos.
Em réplica, o embargante reiterou os termos de sua inicial.
Intimadas ambas as partes acerca do interesse na produção de provas, nada requereram. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a parte embargante requereu a concessão de assistência judiciária gratuita.
De acordo com o art. 99 do CPC, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” O dispositivo estabelece que: Art. 99 [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
O E.
TJES, por sua vez, assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO RECURSO PROVIDO. 1 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...] . (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 - No caso dos autos, amparado nesses fundamentos, observa-se, dos documentos juntados, que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção de pobreza declarada. 3 Na apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, não importa se os postulantes possuem patrimônio imobiliário, rendimentos, se constituíram advogado particular, mas sim, que no momento não tenham condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Precedentes do STJ [...]; (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*05-88, Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 15/12/2015, Data da Publicação no Diário: 22/01/2016). 4 - Concessão do benefício da assistência judiciária. 5 Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00064481620188080048, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 11/06/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2018) Considerando, pois, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, e não havendo nos autos elementos que indiquem a ausência dos requisitos para a sua concessão, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Adentrando a análise do caso concreto, observo que a parte embargante pretende arguir a prescrição do crédito fiscal, uma vez que alegou que o fato gerador se deu em 16/06/2016, a inscrição em dívida ativa, em 14/06/2022, e o ajuizamento da ação executória, somente em 02/08/2022.
In casu, a questão referente à prescrição é, inclusive, matéria de ordem pública, podendo até mesmo ser averiguada de ofício pelo Juiz.
A prescrição e a decadência podem ser entendidas como formas de perda ou de fulminação de um determinado direito subjetivo pela ação do tempo.
Por serem bastante semelhantes, em determinados casos é difícil distinguir essas duas figuras jurídicas.
O marco divisor entre elas, no Direito Tributário (o que é importante destacar, visto que a decadência e a prescrição originam-se do Direito Civil, onde possuem particularidades que não se fazem presentes no Direito Tributário), é o lançamento do crédito fiscal.
Assim, enquanto o lançamento não for efetivado, tem-se o escoamento do prazo decadencial para o ente público constituir o crédito tributário.
Feito o lançamento e depois de transcorrido o prazo recursal ou proferida decisão administrativa irreformável, passa-se à contagem da prescrição, que nada mais é do que o lapso temporal de que a municipalidade dispõe para cobrar a dívida tributária por meio de ação de execução fiscal.
A prescrição, que nos interessa aqui, constitui uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, consoante preconiza o art. 156, inciso V, do CTN.
O mesmo diploma legal, agora em seu art. 174, preceitua que: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; (Redação originária).
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005).
De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo STJ, aos casos em que o despacho de citação tiver sido proferido antes 08/06/2005 (quando a Lei Complementar 118/2005 entrou em vigor), deve ser aplicada a redação antiga.
Tendo o referido pronunciamento judicial data posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, que alterou o art. 174, parágrafo inciso I, do Código Tributário Nacional, deve ser observada a nova redação do dispositivo legal, sendo o despacho do juiz que ordenar a citação o marco da interrupção da prescrição.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA PROPICIAR A CITAÇÃO DA EXECUTADA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 RECURSO DESPROVIDO. 1.
Uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, inicia-se o prazo de prescrição previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, que só se interrompe quando verificada uma das hipóteses previstas em seu parágrafo único. 2.
Segundo o entendimento proclamado pelo C.
STJ no julgamento do REsp 999.901/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, o fez para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição.
Porém, a data desse despacho deve ser posterior à entrada em vigor da mencionada Lei Complementar, sob pena de indevida retroação da nova legislação. […] (TJES, Classe: Apelação, 100180020362, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/06/2018, Data da Publicação no Diário: 29/06/2018).
Essa é a hipótese dos autos, já que o despacho foi proferido em 11/11/2022.
Tem-se, então, que, para a resolução da controvérsia sob exame, mister analisar se entre a data de constituição do crédito e o despacho do juiz que determinou a citação houve o transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos.
Pois bem.
Compulsando os autos, vejo que a demanda executória lastreia-se na CDA nº 2198/2022, por meio da qual é cobrado débito fiscal originado do “AUTO INFRAÇÃO SEMMAM/GF/CAE”.
A especificação detalhada da CDA aponta as outras informações referentes ao crédito, que fora constituído em 03/11/2021: termo de inscrição nº 77947/2022; processo administrativo nº 4151516/2016; e documento originário nº 219/2016.
Consoante relatado, o despacho que ordenou a citação ocorreu somente em 11/11/2022.
Desse modo, não assiste razão ao embargante, devendo ser afastada a tese de prescrição, eis que da data da constituição do crédito, em 03/11/2021, até o despacho do juiz que determinou a citação, não decorreu prazo superior a 05 (cinco) anos.
O embargante sustentou, ainda, a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que ingressou no quadro societário da empresa executada na data de 20/03/2017, após o fato gerador e a constituição do crédito, e que a simples alegação de dissolução irregular não autoriza o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, havendo necessidade de comprovação de prática de atos com excesso de poder ou infração à lei.
Adentrando à análise do caso concreto, observo que os nomes dos sócios constavam da CDA originária, cuja obrigação nela expressa possui presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, cujo ônus recai sobre o sujeito passivo ou terceiro que venha a aproveitá-la.
Esse é o preceito legal que se extrai do art. 204 do Código Tributário Nacional, senão vejamos: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Diante disso, quando o nome consta da CDA, presume-se que os sócios possuem responsabilidade pelas dívidas fiscais da pessoa jurídica, sendo que, nesses casos, os sócios têm o ônus de provar que não praticaram atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.
Esse foi o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e que tem sido aplicado pelos tribunais pátrios, senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
NOME DO SÓCIO CONSTANTE DA CDA. ÔNUS DE DEMONSTRAÇÃO DA NÃO CORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN QUE INCUMBE AO SÓCIO. ÔNUS DA PROVA DECORRENTE TAMBÉM DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC⁄2015.
REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA LIMINAR (PERICULUM IN MORA E VEROSSIMILHANÇA) NÃO CONSTATADOS NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 2.
Considerando a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, o STJ, ao julgar o REsp 1.104.900⁄ES, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, ¿firmou a orientação de que se o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias prevista no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos¿ (AgRg no AREsp 626.314⁄ES, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20⁄10⁄2015, DJe 04⁄11⁄2015). […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024169009255, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2017, Data da Publicação no Diário: 15/02/2017).
Na hipótese dos autos, verifico que a alteração contratual da sociedade Star House Material de Construção Ltda – ME, juntada no ID 47157582, que acarretou na inclusão do embargante no quadro societário da empresa executada, foi registrada perante a Junta Comercial em 16/03/2017.
Na mesma ocasião, se retiraram da sociedade as sócias GISELE DA SILVA MACHADO JANUÁRIO e HILDETE DA SILVA MACHADO.
Por sua vez, no ID 51934948, o Município juntou cópia do auto de infração nº 219/2016, lavrado em 16/06/2016 em desfavor da empresa executada, pelo descumprimento da exigência da complementação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, violando os artigos 7º, 19 e 40 da Lei Municipal nº 5131/2000, artigos 1º a 4º da Lei Municipal nº 5443/2001, art. 8º, §§ 4º e 5º do Decreto Municipal nº 11068/2001, e art. 16, inciso XXXVI, do Decreto Municipal nº 10023/1997.
Da cópia do procedimento administrativo colacionado pelo Município também é possível averiguar que a pessoa jurídica era gerenciada, à época do cometimento da infração (16/06/2016), pela sócia GISELE DA SILVA MACHADO JANUÁRIO, conforme cláusula sexta da terceira alteração contratual da sociedade Star House, anexada em ID 51934948.
De fato, constatei que o embargante fez prova de que ingressou na empresa apenas em março de 2017, após a lavratura do auto de infração.
Embora o crédito fiscal somente tenha sido constituído definitivamente em 03/11/2021, momento em que o embargante já fazia parte dos quadros da empresa, entendo que o processo administrativo acostado aos embargos demonstra que o embargante não agiu com fraude ou excesso de poderes (art. 135, III, CTN), atitudes que justificariam a sua inclusão na CDA. É possível constatar, portanto, que o embargante não atuou de forma dolosa ou culposa na administração dos negócios, não tendo dado causa à infração que culminou na lavratura do auto de nº 219/2016 pela municipalidade.
Além disso, a alteração contratual feita no ano de 2017 e que resultou na mudança do quadro societário, com o ingresso do embargante como sócio, trata também da abertura de uma filial da empresa em outro endereço (ID 47157582), sendo que essas alterações foram devidamente registradas na Junta Comercial, circunstância capaz de possibilitar a ciência pelo Município de Vitória, dada a sua publicidade.
Assim, mesmo que a pessoa jurídica executada não tenha sido localizada para ser citada, no endereço constante da execução fiscal, tal fato, por si, não presume cabalmente a dissolução irregular, não havendo prova nos autos de que a pessoa jurídica executada encerrou ilegalmente as suas atividades; pelo contrário, as alterações contratuais demonstram, inclusive, a abertura de uma filial, às quais foi dada a devida publicidade mediante o registro na Junta Comercial.
Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
FILIAL.
MATRIZ EXTINÇÃO.
REDIRECIONAMENTO .
SÓCIO-GERENTE. 1.
A extinção de um dos estabelecimentos da empresa executada (matriz) não autoriza o imediato redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes se a pessoa jurídica continua sua atividade em outro de seus estabelecimentos (filial). 2 .
Quando uma filial, ou até mesmo a própria matriz, deixa de funcionar, sem a observância do procedimento legalmente previsto, há extinção irregular do estabelecimento, mas não dissolução irregular, fenômeno exclusivo às sociedades, às pessoas jurídicas. (TRF-4 - AC: 256984420144049999 SC 0025698-44.2014.4 .04.9999, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 14/07/2015, SEGUNDA TURMA).
Ementa: Direito tributário.
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Icms .
Redirecionamento.
Presunção relativa quanto à dissolução irregular da empresa executada.
Decisão reformada.
Recurso provido .
I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto pelo sócio da pessoa jurídica inicialmente executada, contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade por ele apresentada.
II .
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da empresa executada.
III.
Razões de decidir3 . É indevido o redirecionamento da execução fiscal quando afastada a presunção de dissolução irregular da empresa, capaz de justificar o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo nos termos da Súmula nº 435/STJ.
IV.
Dispositivo 4.
Provimento do recurso ._________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135.Jurisprudência relevante citada: STJ.
REsp n . 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; Súmula 435/STJ. (TJ-PR 00794260620248160000 Curitiba, Relator.: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 11/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR .
PRESUNÇÃO.
CASO CONCRETO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PATRIMÔNIO DA MATRIZ .
DÉBITOS DA FILIAL.
RESPONSABILIZAÇÃO. 1.
Segundo consolidou esta Corte superior, para fins de aplicação do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, é necessário a verificação de cada caso concreto, "não sendo razoável se proceder ao redirecionamento da execução fiscal, baseando-se, tão somente, em simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se, nesse particular, que se utilizem meios outros para verificação, localização e citação da sociedade empresária" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1 .358.007/SP, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2013). 2 .
Apesar do princípio da autonomia dos estabelecimentos, filial e matriz respondem com o seu patrimônio pelo débito tributário da sociedade empresária, ainda que relativo a tributo decorrente de fato gerador imputável apenas a uma delas.
Precedentes. 3.
Hipótese em que a Corte a quo posicionou-se de forma contrária à jurisprudência do STJ, uma vez que, desconsiderando a informação de que a matriz da sociedade empresária continua a atividade empresarial de sua filial, presumiu a dissolução empresarial desta para fim de redirecionamento aos sócios com fundamento tão somente na tentativa frustrada de citação pelos correios . 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1612356 MS 2019/0327833-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021).
Destarte, a arguição acerca da ilegitimidade passiva do embargante merece ser acolhida, resultando na sua exclusão do polo passivo da execução, que deverá prosseguir, tão somente, em desfavor da pessoa jurídica executada.
Em razão da causalidade, o Município de Vitória deverá arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono do embargante.
No tocante à fixação dos honorários advocatícios decorrentes da exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de reconhecer que o benefício econômico advindo do julgamento favorável possui natureza de “valor inestimável”.
Isso porque o crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa, permanece incólume, subsistindo sua exigibilidade em face da pessoa jurídica devedora e de outros sócios eventualmente mantidos na relação processual. À luz dessa compreensão, revela-se incabível a subsunção do presente caso ao Tema nº 1.076, do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que não se deve tomar como base o valor atribuído à execução fiscal para fins de arbitramento dos honorários de sucumbência decorrentes do acolhimento parcial dos embargos à execução.
Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DO SÓCIO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA .
HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. - Depreende-se que com o acolhimento do pedido principal do embargante, vale dizer, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio para compor a ação de execução, incide o princípio da causalidade.
Dessa forma, é cabível fixação de honorários advocatícios em relação ao apelante, uma vez que constituiu advogado para se defender contra a equivocada inclusão no polo passivo da execução fiscal. - Afasto a compensação dos honorários sucumbenciais entre as partes . - É cabível a fixação de honorários advocatícios, uma vez que o coexecutado constituiu advogado para se defender contra a equivocada inclusão no polo passivo da execução fiscal - Considerando o inestimável benefício econômico e a baixa complexidade do caso, fixo os honorários sucumbenciais por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Recurso provido. (TRF-3 - ApCiv: 00136851320144036128 SP, Relator.: Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 20/09/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/09/2024).
Assim, por apreciação equitativa, reputo razoáveis os honorários advocatícios devidos pelo Município de Vitória se fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero suficiente para remunerar o trabalho, atualizados monetariamente a partir desta data, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, quando a verba se torna exigível.
Esse valor não se mostra excessivo, tendo em vista o zeloso e eficiente trabalho desempenhado, e considerando o tempo de tramitação do processo.
Também não pode ser considerado ínfimo, ante a pequena quantidade de peças apresentadas e a não realização de audiências.
Além disso, não houve a necessidade de deslocamento, pois o processo é eletrônico.
Relativamente à condenação ao pagamento das custas processuais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta, devendo apenas ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
VIGÊNCIA DAANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN.INAPLICABILIDADE DA LC 118⁄2005.
AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EMCUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao que se vê, os créditos tributários que instruíram a inicial foram constituídos no período entre 1996 e 2003 (fls. 6 a 19), a ação ajuizada em 19.03.2003e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), isto é,antes da vigência da LC 118⁄2005. 2.
In casu, a ação foi ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003(fls. 22), ou seja, apenas 12 dias após.
Ademais, depreende-se dos autos que o processo não permaneceu inerte e o judiciário respondeu sempre que acionado, não tendo sido efetiva a citação por erro nos endereços fornecidos. 3.
Nesse sentido, não há como atribuir qualquer demora ao Poder Judiciário, tampouco ao contribuinte, em razão da desatualização de seus dados cadastrais. 4.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo apenas o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando vencida. 5.
Ausência de antecipação de qualquer despesa.
Sentença reformada neste ponto. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*41-90, Relator:EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRACÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016).
Deste modo, sem custas, para a Fazenda Pública, conforme o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos por MATUSAEL JOSE MARTINS DA SILVA à execução fiscal nº 5024938-34.2022.8.08.0024, apenas para reconhecer a sua ilegitimidade passiva nos autos da execução fiscal embargada, extinguindo o feito em relação a ele, na forma do art. 485, inciso VI c/c art. 771, ambos do CPC.
Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios que, nos moldes do § 8º do artigo 85 do CPC, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente a partir desta data, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.
Sem custas, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Condeno, no entanto, a Fazenda Pública, a ressarcir as despesas da parte contrária, caso existentes.
Sentença registrada.
Certifique-se o teor deste julgado nos autos da execução fiscal em apenso, cujo trâmite deverá ser retomado, após o trânsito.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória, data registrada no sistema.
Documento assinado digitalmente pelo Juiz de Direito -
29/07/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido de MATUSAEL JOSE MARTINS DA SILVA - CPF: *45.***.*64-01 (EMBARGANTE).
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11/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MATUSAEL JOSE MARTINS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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14/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5029814-61.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MATUSAEL JOSE MARTINS DA SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EMBARGANTE: GUTEMBERG PIRES NOVAIS - ES28865 INTIMAÇÃO Intimar o Embargante para, em 10 (dez) dias, especificar a prova que pretende produzir.
Havendo requerimento de oitiva de testemunhas e realização de perícia, deverão, no mesmo prazo, oferecer os róis e formular seus quesitos (nomeando, caso queiram, seus assistentes técnicos), sob pena de preclusão, nos termos do r. despacho de ID 52717421.
VITÓRIA-ES, 7 de abril de 2025.
ROBERTO CARLOS MOREIRA BRAGA Analista Judiciário AJ - Direito -
11/04/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 18:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 26/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5029814-61.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MATUSAEL JOSE MARTINS DA SILVA EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EMBARGANTE: GUTEMBERG PIRES NOVAIS - ES28865 INTIMAÇÃO Intimar as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Havendo requerimento de oitiva de testemunhas e realização de perícia, deverão, no mesmo prazo, oferecer os róis e formular seus quesitos (nomeando, caso queiram, seus assistentes técnicos), sob pena de preclusão, nos termos do r. despacho de ID 52717421.
VITÓRIA-ES, 30 de janeiro de 2025.
Roberto C.
M.
Braga Analista Judiciário -
10/02/2025 14:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/01/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
-
26/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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