TJES - 5013668-09.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:28
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
27/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013668-09.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ADELAIDE PEREIRA SCARABELI INTERESSADO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) INTERESSADO: LUZIMARIA REIS DOS SANTOS - ES31775 Advogado do(a) INTERESSADO: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO - DF79044 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO/DEVEDOR para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor R$ 3.260,77, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC; INTIMAÇÃO para ciência da Petição da parte requerente - Execução/Cumprimento de Sentença ID 63114216.
VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2025. -
23/04/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/04/2025 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:49
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ADELAIDE PEREIRA SCARABELI - CPF: *09.***.*29-07 (REQUERENTE) e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REQUERIDO).
-
14/03/2025 01:38
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ADELAIDE PEREIRA SCARABELI em 13/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:23
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
21/02/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5013668-09.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADELAIDE PEREIRA SCARABELI REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUZIMARIA REIS DOS SANTOS - ES31775 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO - DF79044 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com pedido de tutela antecipada, cumulada com repetição de indébito e dano moral, proposta por ADELAIDE PEREIRA SCARABELI em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, na qual alega ser aposentada pelo INSS, tendo identificado descontos mensais indevidos em seu benefício, no importe de R$ 57,75 mensais, totalizando até a propositura da demanda R$ 231,00.
Relata que, não possui qualquer relação com a requerida e que nunca autorizou descontos em sua conta.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, que se determine que a ré se abstenha de realizar os descontos em seu benefício, ao final postula pela declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da requerida a restituir, em dobro, os valores descontados, bem como reparação moral no valor de R$ 20.000,00.
Tutela antecipada concedida, id. 42472557, no sentido de determinar que a ré suspenda os descontos no benefício da autora.
Em contestação, id. 55757537, a requerida, de forma preliminar, argui a incompetência territorial e impugna o pleito de justiça gratuita.
No mérito, em apertada síntese, sustenta que procedeu com a imediata suspensão dos descontos, sustenta a inexistência do dever de indenizar, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.
Réplica, id. 56534581. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que diz respeito à preliminar de incompetência territorial, constato que a Requerida não possui razão, pois a Lei 9.099/95, em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que a competência para as ações de reparação de danos de qualquer natureza é do domicílio do autor.
No caso presente, a Requerente busca reparação por danos materiais e morais e é domiciliada no município de Vila Velha/ES, tornando este juízo competente para apreciar a presente demanda.
Em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pela requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Pois bem, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Mediante análise dos autos, a autora logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), pois atestou a ocorrência dos descontos inseridos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica n° 259, referente à respectiva contribuição.
Os fatos alegados na exordial detém natureza negativa indeterminada, pois alega nunca ter autorizado o desconto das respectivas contribuições.
Deste modo, caberia à requerida demonstrar a existência do contrato/validade dos descontos, com seus precisos contornos (cláusulas), de maneira a atestar que a autora, de algum modo, autorizou a dedução das respectivas contribuições.
Entretanto, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, pois não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), especialmente porque não apresentou elementos suficientes acerca da contratação.
Observa-se dos autos que a ré sequer juntou aos autos contrato assinado pela autora, não demonstrando que a autora anuiu de forma inconteste aos descontos.
Portanto, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica, referente aos descontos vinculados à contribuição "Contrib.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", sob a rubrica 259, as quais devem ser imediatamente cessadas.
De igual modo, não tendo o réu comprovado a licitude/legalidade em sua conduta, a devolução dos valores pagos é medida que se impõe, na modalidade de repetição simples, eis que ausente os requisitos da dobra.
Analisando os autos, verifico que a autora comprova, id. 56534582, descontos indevidos realizados no benefício da autora nos meses de maio a outubro de 2024, em desrespeito inclusive, a tutela concedida, id. 42472557.
Assim deve ser incluído no valor a restituir à autora os descontos referentes aos meses de maio a outubro de 2024, totalizando um valor de R$ 577,50.
Determino ainda a restituição de valores descontados do benefício da autora após outubro e 2024, devendo a autora comprovar os descontos nos autos.
Em relação a alegação de descumprimento da liminar e pagamento de astreintes arbitrada quando da concessão da tutela antecipada, deverá ser discutido em fase de cumprimento de sentença.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte Requerente causou mero aborrecimento.
A conduta do Requerido, que cobra por serviço/produto não contratado pela Requerente, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável condenar cada Requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, ratifico a tutela antecipada outrora concedida, id. 42472557 e, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica e nulidade e a nulidade do contrato de associação com a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. - CONDENAR a requerida a restituir à autora, de forma simples, o valor R$ 577,50(quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).
Determino ainda que a ré restitua à autora os valores descontados em seu benefício após outubro de 2024, a caso existente, condicionado à comprovação nos autos dos descontos.
Ainda, os valores deverão ser corrigidos pelos fatores de atualização monetária publicados pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desde o evento danoso (cada desconto) e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; - CONDENAR a parte requerida ao pagamento à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a reparação moral, que deverá ser devidamente corrigida pelos fatores de atualização monetárias publicadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a partir da publicação desta sentença, consoante o disposto na sumula n.º 362 do STJ.
No mais, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Ao final, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 13 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 22:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido de ADELAIDE PEREIRA SCARABELI - CPF: *09.***.*29-07 (REQUERENTE).
-
03/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
05/12/2024 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/12/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/05/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício recebido
-
06/05/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 13:57
Expedição de carta postal - citação.
-
06/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:46
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
30/04/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026160-35.2002.8.08.0021
Associacao de Moradores e Prop. da Comun...
Azecyp Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Willian da Matta Bergamini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2023 00:00
Processo nº 5000549-96.2023.8.08.0008
Rosa Mol de Almeida
Banco Pan S.A.
Advogado: Raone da Silva Furlan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2023 10:52
Processo nº 5009599-26.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Alonso Paulino de Aguiar
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2023 16:39
Processo nº 5004878-02.2025.8.08.0035
Susana Ribeiro de Mendonca Pires de Camp...
Jose dos Reis Neto
Advogado: Monica da Silva Favarim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 14:12
Processo nº 5012299-43.2024.8.08.0014
Valdir Prando
Onair de Medeiros Junior
Advogado: Sandro Marcelo Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 17:53