TJES - 5001127-79.2022.8.08.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001127-79.2022.8.08.0045 RECORRENTES: SEBASTIÃO QUEIROZ, MARIA NILCE MOURA QUEIROZ, LEONARDO QUEIROZ, HENRIQUE MOURA QUEIROZ ADVOGADO: ANDRE FERREIRA SIMONASSI - ES20376-A, FRANCIELI ANGELI - ES23713-A, THAINANN SESANA MARCHESINI - ES20078-A RECORRIDO: ADENILTON BUENO DA FONSECA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS - ES5616 DECISÃO SEBASTIÃO QUEIROZ, MARIA NILCE MOURA QUEIROZ, LEONARDO QUEIROZ, HENRIQUE MOURA QUEIROZ interpuseram RECURSO ESPECIAL (id. 13620616), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 13103930) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelos Recorrentes, alterando a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara de São Gabriel da Palha/ES, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ajuizada em desfavor de ADENILTON BUENO DA FONSECA, para majorar “as indenizações por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada genitor da vítima e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada irmão”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DANO MORAL A FAMILIARES DA VÍTIMA.
QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS.
VALOR DA VIDA HUMANA.
VÍNCULO FAMILIAR.
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA.
VALOR INICIAL INSUFICIENTE.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO POR MAIORIA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Sebastião Queiroz, Maria Nilce Moura Queiroz, Leonardo Queiroz e Henrique Moura Queiroz contra sentença da 1ª Vara de São Gabriel da Palha/ES, que, nos autos de liquidação de sentença penal condenatória, julgou procedente o pedido para condenar Adenilson Bueno da Fonseca ao pagamento de R$ 20.000,00 a cada um dos genitores da vítima e R$ 10.000,00 a cada irmão, com correção monetária e juros de mora a partir da sentença.
Os autores pleiteiam a majoração das indenizações por danos morais para 500 salários mínimos por autor e questionam o arbitramento de honorários advocatícios em percentual inferior ao previsto no art. 85, §2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores fixados a título de indenização por danos morais observam os critérios legais e jurisprudenciais de razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da reparação; (ii) determinar se a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual inferior ao previsto no art. 85, §2º, do CPC é admissível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A lesão moral decorrente da prática de crime doloso contra a vida exige indenização que cumpra a função compensatória e pedagógica, conforme o art. 944 do Código Civil. 4. A perda de filho ou irmão por homicídio qualificado, reconhecido por sentença penal condenatória transitada em julgado, representa abalo de extrema gravidade, que ultrapassa o sofrimento ordinário e justifica reparação mais ampla. 5. A indenização fixada em primeiro grau — R$ 20.000,00 para cada genitor e R$ 10.000,00 para cada irmão — não atende aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade exigidos pela jurisprudência pátria para casos de homicídio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da indenização por danos morais quando o valor fixado revela-se incompatível com a extensão do dano e os padrões adotados em hipóteses análogas. 7. A compensação deve observar a especial intensidade do vínculo afetivo entre genitores e a vítima, reconhecendo também o luto partilhado pelos irmãos, de forma a evitar a banalização do valor da vida humana. 8. A majoração para R$ 50.000,00 aos genitores e R$ 25.000,00 aos irmãos se mostra adequada à gravidade da conduta, ao sofrimento causado e à função reparadora e preventiva da indenização. 9. Não houve análise da questão relativa aos honorários sucumbenciais em razão da ausência de manifestação específica no voto vencedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais decorrente de homicídio qualificado deve observar a gravidade da conduta, o vínculo familiar com a vítima e os padrões jurisprudenciais para garantir efetividade à reparação. 2. É cabível a majoração dos valores fixados em primeiro grau quando se mostrarem desproporcionais à extensão do dano moral experimentado pelos familiares da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.188/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T., j. 19.10.2010; STJ, AgRg no AREsp 131.429/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 11.06.2013. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5001127-79.2022.8.08.0045, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR , Data de Julgamento: 9 de abril de 2025).
Irresignados, os Recorrentes aduzem, em síntese, contrariedade ao artigo 944, do Código Civil, argumentando que “o acórdão ao fixar quantias tão baixas a título de compensação de danos morais para o presente caso, acaba por violar o art. 944 do Código Civil, vez que a “extensão do dano” não foi respeitada”.
Além disso, pugnam pela fixação de honorários recursais.
Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 14485914).
Inicialmente, em relação à pretensão de arbitramento de honorários recursais, verifica-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, pois deixa de mencionar clara e especificamente o dispositivo legal violado ou objeto de divergência interpretativa pelo Aresto hostilizado, o que impede a admissibilidade do Apelo Nobre, tendo em vista o disposto na Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, in litteris: Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022).
Ademais, quanto ao artigo 944, do Código Civil, o Apelo Nobre também não reúne condições de admissibilidade, na medida em que a alterar a conclusão do Órgão Fracionário acerca do valor fixado a título de danos morais, demanda a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, tendo em vista a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido revela-se a jurisprudência, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIO REDIBITÓRIO CARACTERIZADO.
VEÍCULO RECUPERADO DE PERDA TOTAL.
DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe de 10/8/2016).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pelo dever de indenizar, bem como arbitrou o valor devido observando as peculiaridades do caso.
Nesse contexto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.618.488/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido no sentido de que ficou configurado o dano moral e de que o montante fixado não pode ser revisto exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.447.834/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por incidência da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/07/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
-
07/07/2025 15:29
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
01/07/2025 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
08/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
30/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ADENILTON BUENO DA FONSECA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 16/04/2025.
-
27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
23/04/2025 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 17:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/04/2025 17:58
Conhecido o recurso de SEBASTIAO QUEIROZ - CPF: *96.***.*58-15 (APELANTE) e não-provido
-
10/04/2025 17:08
Juntada de notas orais
-
09/04/2025 17:26
Juntada de Certidão - julgamento
-
09/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
14/03/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
10/03/2025 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:56
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
07/03/2025 17:50
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/02/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2025 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 18:32
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2025 14:58
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
10/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:53
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
09/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:33
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 12:33
Retirado de pauta
-
07/10/2024 12:33
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2024 15:18
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
03/10/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 14:57
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2024 13:51
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
30/08/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:00
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
28/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
28/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001002-26.2023.8.08.0062
Irinea Miranda Viquietti
Oticas Italin LTDA - ME
Advogado: Anderson Kerman Ocampos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2023 12:04
Processo nº 5000946-74.2023.8.08.0035
Denise Cristina dos Prazeres Silva
Vitorino Fornaciari
Advogado: Fabio Henrique Galdino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2023 16:39
Processo nº 5000962-38.2023.8.08.0064
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Fernando Lazaro Dutra Trindade
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/07/2024 18:00
Processo nº 5001129-29.2023.8.08.0008
Silvana Alves Maciel
Municipio de Barra de Sao Francisco
Advogado: Kenia Silva dos Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2025 17:25
Processo nº 5000967-23.2021.8.08.0002
Edimar Benjamim dos Santos
Pedro Jorge de Oliveira Junior
Advogado: Marcelo Monteiro Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2021 14:18