TJES - 5012503-53.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIZA HELENA NASCIMENTO MONTEIRO em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012503-53.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LUIZA HELENA NASCIMENTO MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
SERRA, 16 de abril de 2025 Diretor de Secretaria -
15/05/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 12:17
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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08/04/2025 12:17
Realizado cálculo de custas
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07/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2025 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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02/04/2025 16:52
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e LUIZA HELENA NASCIMENTO MONTEIRO - CPF: *22.***.*42-02 (REU).
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZA HELENA NASCIMENTO MONTEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:47
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012503-53.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LUIZA HELENA NASCIMENTO MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de cobrança ajuizada por Dacasa Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face de Luiza Helena Nascimento Monteiro.
A autora informou que as partes celebraram acordo extrajudicial para pagamento do débito e requereu a suspensão do feito até o pagamento da última parcela, o que foi indeferido no id. 50122588, instando-a, inclusive, para que apresentasse o termo do acordo para ser homologado ou requeresse o quê de direito, advertida de que o silêncio implicaria na extinção pela perda do objeto.
Olvidando-se do que foi determinado, a autora ficou inerte, conforme certificado no id. 61475892.
A despeito disso, o feito não pode prosseguir.
Isso porque, como já salientado no despacho de id. 50122588, a informação apresentada pela autora conduz à conclusão de que desapareceu o interesse de agir, já que, extrajudicialmente, conseguiu atingir o seu objetivo em relação ao débito.
Segundo o art. 485, inc.
VI do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar falta de interesse processual.
Com o acordo extrajudicial, ocorreu uma causa posterior que fez desaparecer o interesse, já que inexiste a situação jurídica que ensejou a pretensão.
Sendo assim, não há que se falar em quitação do débito ou homologação do acordo, pois não há elementos comprobatórios e nem termo passível de ser homologado, sendo hipótese de se reconhecer a perda superveniente de interesse.
Ademais, com a celebração regular de um acordo extrajudicial, a autora tem um título executivo, pelo que falece interesse em dar prosseguimento a uma ação de conhecimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolver o mérito.
Sem honorários.
Custas remanescentes pela ré, haja vista o princípio da causalidade.
Inadimplidas, oficie-se à SEFAZ.
P.R.I.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
19/02/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 12:31
Processo Inspecionado
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19/02/2025 12:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/10/2024 23:59.
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15/09/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/01/2024 11:08
Expedição de Mandado - citação.
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29/09/2023 17:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/09/2023 17:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2023 09:19
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:49
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 15:53
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 10/03/2023 23:59.
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13/02/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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02/02/2023 17:17
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:54
Conclusos para despacho
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29/09/2022 06:17
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 15:04
Conclusos para despacho
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22/07/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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