TJES - 0013131-96.2019.8.08.0545
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:35
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para JOSE ALEXANDRE EMIDIO TEIXEIRA - CPF: *23.***.*30-66 (REQUERENTE), MAURO DEL CUCHI (REQUERIDO) e MINDTEC ELETRONICOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (REQUERIDO).
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12/03/2025 04:47
Decorrido prazo de MINDTEC ELETRONICOS EIRELI - ME em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:47
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE EMIDIO TEIXEIRA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:57
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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21/02/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 0013131-96.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALEXANDRE EMIDIO TEIXEIRA REQUERIDO: MINDTEC ELETRONICOS EIRELI - ME, MAURO DEL CUCHI Advogado do(a) REQUERENTE: MAYKON MARTINS DE SOUZA - ES26159 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO HENRIQUE DE SOUZA LEITE PALAZZO DE MELLO - PR62661 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado por JOSE ALEXANDRE EMIDIO TEIXEIRA, em face de MINDTEC ELETRONICOS EIRELI com o fito que seja incluído no polo passivo da execução o sócio MAURO DEL CUCHI para responder com seu patrimônio particular.
Instado a parte exequente para fornecer endereço do sócio MAURO DEL CUCHI; permaneceu inerte.
Como se sabe, o atual Diploma Processual impõe a formação de uma "bolha cognitiva", permitindo-se que o sócio eventualmente alcançado pelo pedido possa atuar positivamente para comprovar que os requisitos para o deferimento do pleito não se encontram presentes.
Vejamos: "[...] CAPÍTULO IV DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Art. 133.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias [...]".
Para tanto é ônus da parte exequente colacionar documentação comprovando a situação atual da empresa executada (atividade/inatividade - documento da Junta Comercial); trazendo, inclusive, contrato social (atualizado) da mesma, além da qualificação dos sócios com endereço também atualizado.
Assim, tenho por indeferir o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, uma vez que sequer localizado o sócio.
Neste passo, dispõe o §4º do Art. 53 da Lei n.º 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
A toda evidência, é o caso, já que não foram encontrados bens passíveis de penhora da empresa devedora.
Ante o exposto: i) indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada; ii) diante da inexistência de bens penhoráveis do devedor, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53, da Lei 9.099/1995.
Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito, nos moldes fixados no § 1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 16/2012 c/c Enunciado 75 do Fonaje.
ISENTOS DE CUSTAS, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I-se Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 18 de Novembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/02/2025 22:19
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/11/2024 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2024 17:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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