TJES - 5011577-09.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para CONSTRUTORA AVENIDA LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (REQUERIDO) e TALYS MORATTI LEMOS DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*39-09 (REQUERENTE).
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011577-09.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALYS MORATTI LEMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONSTRUTORA AVENIDA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO COSTA - ES10785 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar: necessidade de prova pericial A parte ré aduz que o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar a causa, tendo em vista que a necessidade de prova pericial para apuração da existência e da extensão dos alegados vícios construtivos, mormente no que diz respeito à “suposta irregularidade no piso do imóvel, que requer análise técnica sobre eventual falha na instalação ou mero desgaste natural; • À fossa séptica, que precisaria ser objeto de análise técnica para confirmar eventuais falhas e sua real causa”.
Destarte, observo que, de fato, a perícia técnica é indispensável para apurar a existência e extensão dos vícios construtivos, bem como sua causa.
Nota-se que o relatório técnico (ID 63292209) apresentado pela parte requerente concluiu pelo valor de R$ 13.800,00 para “toda mão de obra para execução da reforma, assim como toda a limpeza. ” Lado outro, a requerida discorda categoricamente do orçamento apresentado pelo requerente, uma vez que “é incompatível com um simples rejunte e, se fosse apresentado (não está nos autos), poderia revelar que incluía uma reforma de luxo, e não apenas a reparação de um vício”.
Diante disso, infere-se pela necessidade de uma análise técnica aprofundada por meio da prova pericial, a fim de que seja esclarecida a origem, a extensão e a responsabilidade dos danos.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – PRELIMINARES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – REJEITADAS – MÉRITO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO – REALIZAÇÃO DE OBRAS E REPAROS POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO – REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4.
Mérito: Os laudos unilaterais não clarificaram cabalmente a responsabilidade das agravadas por vícios na construção, sendo imprescindível a elaboração de estudo pelo expert do juízo para averiguar se as anomalias não decorrem da falta de manutenção do condomínio e da depreciação natural pelo uso e pelo tempo. 5.
Recurso conhecido e improvido. (AC 5008928-84.2022.8.08.0000, TJES, 2ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, julgado em 23/03/2023).
Insta frisar, ainda, que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, o que torna absolutamente incompetente para conhecimento e julgamento da presente lide, levando, por consequência, à extinção do processo sem análise do mérito, na forma do art. 3º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES, 22 de maio de 2025.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: CONSTRUTORA AVENIDA LTDA - EPP Endereço: CONEGO JOAO GUILHERME, 247, SALA: A;, VILA LENIRA, COLATINA - ES - CEP: 29702-360 -
26/05/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 17:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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26/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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17/04/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:50
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:32
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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23/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011577-09.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALYS MORATTI LEMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO : CONSTRUTORA AVENIDA LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: VALERIA ANGELA COLOMBI MARCHESI - ES7981 Advogado do(a) REQUERIDO : PEDRO COSTA - ES10785 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Defiro à parte Requerida o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre o aditamento e documentação nova apresentada pela parte Autora (IDs 63292205 e 63292209).
Intime-se.
Após, sem novos requerimentos, conclusos para sentença.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
20/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:22
Audiência Una realizada para 17/02/2025 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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17/02/2025 17:04
Expedição de Termo de Audiência.
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17/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 11:01
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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17/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 03:01
Publicado Intimação - Diário em 15/10/2024.
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15/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:00
Expedição de intimação - diário.
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11/10/2024 14:00
Expedição de carta postal - citação.
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11/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:55
Audiência Una designada para 17/02/2025 13:00 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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