TJES - 5000953-30.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000953-30.2023.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: VITOR DE OLIVEIRA ALMEIDA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
VÍCIO SANADO, SEM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO JULGADO. 1. É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC). 2.
Nos termos da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: “A compensação de valores creditados depende de prova cabal da efetiva transferência à parte autora, não bastando alegações unilaterais.” (TJES, Apelação Cível 5004564-70.2021.8.08.0011, Relatora: Desª.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, Dj. 12/05/2025). 3.
O print de tela sistêmica, por se tratar de prova unilateral, não se presta à comprovação da efetiva transferência de valor à conta de titularidade da parte autora, razão pela qual é indevida a compensação pretendida pelo banco. 4.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão, sem alteração substancial do julgado.
Vitória, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5000953-30.2023.8.08.0047 Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Embargado: Vitor de Oliveira Almeida Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra o acórdão de id. 12825627, que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por Vitor de Oliveira Almeida, na qual o magistrado de origem julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato n.º 873801950-7, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Nas razões recursais de id. 13258741, o embargante alega, em síntese, que houve omissão no acórdão ao não analisar o pedido de compensação de valores, pois o embargado terua recebido valores disponibilizados pelo banco, sem proceder à devolução, o que restou demonstrado nos autos mediante a juntada do comprovante de transferência bancária (TED).
Contrarrazões apresentadas no id. 12308872. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 08 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC).
De fato, vislumbro que o acórdão embargado deixou de se pronunciar acerca do pedido de compensação de valores, pois o embargado teria recebido valores disponibilizados pelo banco, sem proceder à devolução, o que restou demonstrado nos autos mediante a juntada do comprovante de transferência bancária (TED).
Nos termos da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: “A compensação de valores creditados depende de prova cabal da efetiva transferência à parte autora, não bastando alegações unilaterais.” (TJES, Apelação Cível 5004564-70.2021.8.08.0011, Relatora: Desª.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, Dj. 12/05/2025).
No caso, o banco afirmou que o valor supostamente contratado foi disponibilizado para a parte autora através de TED encaminhada para ao Banco C6 S.A – C6 Bank, agência nº 0001, conta nº 17536695-0, conforme recorte de tela sistêmica colado em sua peça de defesa.
O print de tela sistêmica, por se tratar de prova unilateral, não se presta à comprovação da efetiva transferência de valor à conta de titularidade da parte autora, razão pela qual é indevida a compensação pretendida pelo banco.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e integrar ao acórdão embargado com os fundamentos antes transcritos, sem, contudo, alterar substancialmente o julgado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
25/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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25/10/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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25/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 19:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 17:54
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:38
Julgado procedente o pedido de VITOR DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *84.***.*42-63 (AUTOR).
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25/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 06:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:03
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:24
Conclusos para despacho
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27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2024 17:26
Expedição de carta postal - intimação.
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13/03/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:13
Conclusos para despacho
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20/02/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/12/2023 16:39
Expedição de ofício.
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19/12/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 13:41
Audiência Instrução realizada para 24/10/2023 14:15 São Mateus - 1ª Vara Cível.
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24/10/2023 19:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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24/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:27
Conclusos para despacho
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11/09/2023 22:32
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 16:16
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:00
Audiência Instrução designada para 24/10/2023 14:15 São Mateus - 1ª Vara Cível.
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05/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 09:57
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2023 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2023 12:37
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/04/2023 23:59.
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10/04/2023 20:39
Conclusos para despacho
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10/04/2023 20:31
Expedição de Certidão.
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06/04/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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04/04/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/03/2023 19:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/03/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 19:32
Expedição de carta postal - citação.
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02/03/2023 19:32
Expedição de carta postal - citação.
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02/03/2023 19:30
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 17:19
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 16:33
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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