TJES - 5022003-17.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:05
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de IDIMAR FERREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 18:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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22/02/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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22/02/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 00:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5022003-17.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDIMAR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME - ES15535 REQUERIDO: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por IDIMAR FERREIRA DA SILVA em face da COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO (CESAN), na qual o requerente postula, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de água e a suspensão da cobrança de débitos que alega serem indevidos. É o relatório.
DECIDO. 1.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA No concernente à tutela de urgência, sua concessão encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, cujo caput preceitua a necessidade de preenchimento de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, imperioso destacar o requisito negativo inerente à tutela de urgência antecipada, consubstanciado na irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do §3º do referido dispositivo legal.
O Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, em precisa lição, delineia a essência da tutela de urgência nos seguintes termos: "A tutela de urgência, repise-se, engloba o provimento não exauriente de caráter satisfativo, denominado tutela antecipada, e também a tutela cautelar.
O art. 300 do CPC não mais exige o requerimento da parte para a concessão de tutela antecipada, muito menos em relação à tutela cautelar.
A tutela de urgência, portanto, tem como requisitos apenas a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), seja nos casos de cautelar ou de tutela antecipada.
Noutras palavras, a tutela de urgência (art. 300) é a espécie de tutela provisória concedida nas situações em que estejam presentes circunstâncias que demonstrem a probabilidade de acolhimento do direito alegado (fumus boni iuris), bem como a existência de o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sua concessão poderá estar vinculada ou não ao oferecimento de contracautela pelo beneficiário (caução real ou fidejussória), bem como pode se dar liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º), conforme determinação do juiz da causa.
O contraditório prévio não é um requisito para a concessão de tutela de urgência.
Afinal, o contraditório postecipado é expressamente admitido pelos arts. 300, § 2º, e 9º, parágrafo único, I.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, ou seja, em provimento inaudita altera parte, bem como após justificação prévia, concedendo-se ao autor oportunidade para que comprove as suas alegações (art. 300, § 2º).
No rito da manutenção e reintegração de posse também é prevista a possibilidade de justificação, em audiência própria em que se oportunizará a oitiva de testemunhas (art. 562)." (Fux, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição).
Grupo GEN, 2022, p. 151.
Acesso em: 25 jun. 2023.) Expostas as premissas normativas e principiológicas que alicerçam a tutela de urgência, impende, neste momento, adentrar no exame do pedido formulado nos autos.
Com fulcro nos elementos constantes do processado, na análise dos documentos acostados e na verificação da probabilidade do direito vindicado, bem como da existência de periculum in mora, passo, doravante, à apreciação da tutela requerida.
No caso em análise, o autor alega que está sendo cobrado por débito indevido referente ao fornecimento de água, um serviço essencial, cuja suspensão configura risco à sua dignidade e bem-estar.
O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os serviços essenciais devem ser prestados de forma adequada, eficiente, segura e contínua.
Ademais, o artigo 6º, inciso X, do mesmo diploma legal assegura a manutenção do equilíbrio na relação de consumo.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos acostados aos autos, incluindo faturas da CESAN, declaração de hipossuficiência e outros elementos que indicam a possibilidade de cobrança irregular.
O perigo de dano é evidente, pois a falta de abastecimento de água compromete condições mínimas de higiene e saúde, caracterizando risco irreparável. 2 - DA CONCLUSÃO E DILIGÊNCIAS AO CARTÓRIO 1- Diante exposto, recebo a inicial com base no art. 334 do CPC, tendo em vista que preenchidos os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido, sendo que DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que: a) a requerida restabeleça o fornecimento de água ao requerente, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ademais, determino a suspensão da cobrança dos débitos impugnados até decisão final do processo. b) A parte ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), em razão da controvérsia instaurada na presente demanda, até o julgamento final do feito; 2 - CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial; 3 - Não havendo apresentação de contestação, certifique; 4 - Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica; 5 - Após, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir.
Deverão ainda, verificando a necessidade de prova oral, apresentar(em) no mesmo prazo, rol de testemunha(s) com endereços, sob pena de preclusão.
Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para apresentar(em) quesitos e nomear(em) assistente técnico, tudo sob pena de preclusão; 6 - Saliento ainda, que em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC), poderão as partes, se assim entenderem, e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no art. 384 do CPC.
Sendo que a testemunha está compromissada e caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive rebatê-lo ou solicitar esclarecimentos antes da sentença; 7 - Tudo cumprido, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. 8 - Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
17/02/2025 22:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 22:22
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 16:46
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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17/02/2025 16:46
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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01/10/2024 04:31
Decorrido prazo de IDIMAR FERREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:51
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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