TJES - 5000731-05.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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25/02/2025 12:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Redesignação de Audiência/ INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que por ordem verbal do MM.
Juiz de Direito - Dr.
Rafael Dalvi Guedes Pinto e em razão da necessidade de readequação da pauta de agendamento, REDESIGNEI a audiência e CONCILIAÇÃO para o dia Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 29/07/2025 Hora: 13:45 .
FICANDO ciente que o(a) requerente MARIA DA PENHA BELUZO CARVALHO está sendo devidamente INTIMADA através da pessoa de seu advogado(a) de modo que deverá se fazer acompanhar de seu cliente em mencionada audiência .
Certifico, ainda, e dou fé que, por ordem verbal do Exmo.
Dr.
Rafael Dalvi Guedes Pinto, e em atenção ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências de CONCILIAÇÃO deste 2º Juizado Especial se realizarão de modo presencial.
Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 29 jul. 2025 01:45 da tarde São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*80.***.*61-90?pwd=nrqXRsqeoJwAh049t1br3sbUeEEzBn.1 ID da reunião: 880 1366 1290 Senha: 2jecivel Obs.: 1.
Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes; 2.
A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim,20/02/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
20/02/2025 09:46
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 09:42
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:34
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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14/02/2025 14:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 Ofício nº: PROCESSO Nº 5000731-05.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA PENHA BELUZO CARVALHO, CPF nº *07.***.*34-11 REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERENTE: MAYRA EMANUELLE BREMIDES DOS SANTOS - ES24000 DECISÃO / OFÍCIO 1.
Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito da autora decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de qualquer relação negocial subjacente existente entre as partes, razão porque indevidos seriam os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Ora, a noticiada ausência de negociação entre as partes impediria, pois, a efetivação das medidas de aquinhoamento de parte do benefício previdenciário da autora, porque referidos descontos não estariam baseados em causa legítima.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação dos descontamentos podem gerar, por si, danos de difícil reparação, em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais da autora. 4.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário da autora. 5.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que a ré abstenha-se de promover novos descontos de valores decorrentes da rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28" no benefício previdenciário titularizado pela autora (benefício nº 082.624.198-0), sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por cada novo desconto/consignação até o limite de R$ 5.000,00. 6.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora (benefício nº 082.624.198-0) referentes à rubrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28", no prazo de 05 dias. 7.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da autora em confronto com a ré, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, fazendo recair sobre a ré o encargo de comprovar a presença de vínculo negocial entre as partes que pudesse justificar os descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora. 8.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 9.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito. 10.
Serve a presente decisão como oficio para os devidos fins de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
10/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:02
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:06
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:06
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:48
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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27/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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