TJES - 5026403-46.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:21
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS - CNPJ: 04.***.***/0001-09 (REU) e GILMAR DANTAS - CPF: *21.***.*55-00 (AUTOR).
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de GILMAR DANTAS em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:47
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5026403-46.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR DANTAS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: UZIEL SANTANA DOS SANTOS - SE4484 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Gilmar Dantas em face de Associação Brasileira de Conselheiros Bíblicos - ABCB.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Sem maiores delongas, vejo ser o caso de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré Associação Brasileira de Conselheiros Bíblicos - ABCB, ante a ausência de evidências mínimas de que a parte ré é a pessoa beneficiária dos descontos contra os quais se insurge o demandante e, por certo, responsável em tese pelos danos passíveis de ressarcimento.
Neste sentido, é sabido que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo c.
STJ, as condições da ação se definem a partir da narrativa formulada na inicial (REsp. 1.834.003/SP), da qual decorre do autor atribuir responsabilidade objetiva à requerida pelo dano suportado.
Todavia, os elementos dos autos comprovam que a requerida não possui relação com os fatos trazidos na inicial, tratando-se a requerida de empresa com razão social similar àquela beneficiária dos descontos em foco, mas pessoa jurídica diversa, conforme detalhadamente exposto em preliminar arguida na peça de ID 62684682.
Portanto, ausente a pertinência subjetiva entre as pretensões deduzidas e contra quem se imputa a responsabilidade, impõe-se a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva da ré, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Ante o adiantamento dos trabalhos de gabinete, revogo o despacho que estabeleceu data futura para leitura de sentença e determino, desde logo, a intimação das partes.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a sua tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Com ou sem resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive do pedido de assistência judiciária.
Cariacica/ES, assinado na data de registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente B -
14/03/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 12:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 12:09
Declarada incompetência
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14/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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01/03/2025 01:33
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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25/02/2025 17:39
Audiência Una realizada para 25/02/2025 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5026403-46.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR DANTAS REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONSELHEIROS BIBLICOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: UZIEL SANTANA DOS SANTOS - SE4484 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do link disponibilizado no id nº 62724734 de acesso para audiência virtual/híbrida.
CARIACICA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
FABRICIO HARCKBART SUBTIL Diretor de Secretaria -
07/02/2025 16:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 12:45
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 12:32
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:53
Audiência Una designada para 25/02/2025 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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