TJES - 5032401-23.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5032401-23.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMARA PERIN REQUERIDO: ESFERA FIDELIDADE S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: JORGE LUIS DA SILVA - ES8506, ROSIMARA PERIN - ES14778 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar a Réplica dentro do prazo legal.
VILA VELHA-ES, 2 de julho de 2025.
MARIA EDUARDA PIVA DAS NEVES Assistente Avançado -
02/07/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ROSIMARA PERIN em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 23:33
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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22/02/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5032401-23.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSIMARA PERIN Advogados do(a) REQUERENTE: JORGE LUIS DA SILVA - ES8506, ROSIMARA PERIN - ES14778 REQUERIDO: ESFERA FIDELIDADE S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rosimara Perin em face de Esfera Fidelidade S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A..
I.
A autora alega que seus pontos do programa de fidelidade foram utilizados sem sua autorização, o que configura falha na prestação de serviço e violação ao Código de Defesa do Consumidor.
II.
A requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata restituição dos pontos retirados de sua conta e a suspensão de eventuais débitos decorrentes desta transação.
Além disso, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO. 1 - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerente postulou o benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nos autos, foram apresentados documentos comprobatórios de sua situação econômica, incluindo declaração de imposto de renda que demonstra renda mensal inferior a três salários mínimos.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural.
Além disso, o artigo 99, §3º, do CPC, estabelece que tal presunção somente pode ser afastada diante de prova suficiente em contrário, o que não é o caso dos autos.
Diante disso, defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. 2.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA No que diz respeito à tutela de urgência, para sua concessão, o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput, estabelece a necessidade de atender a dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado efetivo do processo (periculum in mora).
O requisito negativo, especialmente aplicável à tutela de urgência antecipada, encontra-se expressamente estipulado no §3º do art. 300 do CPC, consistindo na ameaça de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Apresentemos, portanto, uma sucinta exposição ministrada pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux acerca da tutela de urgência: "A tutela de urgência, repise-se, engloba o provimento não exauriente de caráter satisfativo, denominado tutela antecipada, e também a tutela cautelar.
O art. 300 do CPC não mais exige o requerimento da parte para a concessão de tutela antecipada, muito menos em relação à tutela cautelar.
A tutela de urgência, portanto, tem como requisitos apenas a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), seja nos casos de cautelar ou de tutela antecipada.
Noutras palavras, a tutela de urgência (art. 300) é a espécie de tutela provisória concedida nas situações em que estejam presentes circunstâncias que demonstrem a probabilidade de acolhimento do direito alegado (fumus boni iuris), bem como a existência de o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Sua concessão poderá estar vinculada ou não ao oferecimento de contracautela pelo beneficiário (caução real ou fidejussória), bem como pode se dar liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º), conforme determinação do juiz da causa.
O contraditório prévio não é um requisito para a concessão de tutela de urgência.
Afinal, o contraditório postecipado é expressamente admitido pelos arts. 300, § 2º, e 9º, parágrafo único, I.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, ou seja, em provimento inaudita altera parte, bem como após justificação prévia, concedendo-se ao autor oportunidade para que comprove as suas alegações (art. 300, § 2º).
No rito da manutenção e reintegração de posse também é prevista a possibilidade de justificação, em audiência própria em que se oportunizará a oitiva de testemunhas (art. 562)." (Fux, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil.
Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição).
Grupo GEN, 2022, p. 151.
Acesso em: 25 jun. 2023.) Dessa forma, após discorrer sobre os requisitos estabelecidos para a tutela de urgência e a relevância da antecipação dos efeitos definitivos da tutela, é chegada a hora de avaliar o pedido de tutela formulado no presente caso.
Com base nas circunstâncias apresentadas, na análise dos documentos, na verificação da probabilidade do direito e na existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, passo a decidir a respeito da concessão ou não da tutela pleiteada: No caso em análise, os elementos dos autos demonstram a probabilidade do direito da autora, tendo em vista que há prova documental da retirada dos pontos de sua conta, bem como da recusa das partes requeridas em resolver a questão extrajudicialmente.
Além disso, verifica-se que a requerente estava fora do país no momento da utilização dos pontos, o que reforça a plausibilidade de sua alegação.
O periculum in mora está evidenciado pelo risco de dano irreparável à autora, pois a demora na restituição dos pontos pode comprometer seu planejamento financeiro e de consumo, além de representar um prejuízo definitivo caso os pontos não sejam recuperáveis.
Por outro lado, as requeridas não sofrerão prejuízo desproporcional caso sejam compelidas a restituir os pontos, uma vez que eventual improcedência da demanda permitirá a reversão da medida. 3 - DA CONCLUSÃO E DILIGÊNCIAS AO CARTÓRIO a) Diante do exposto, recebo a inicial com base no art. 334 do CPC, tendo em vista que preenchidos os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. b) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência initio litis, determinando que as requeridas restituam, no prazo de 5 (cinco) dias, os 45.000 (quarenta e cinco mil) pontos subtraídos da conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). c) DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. d) INTIMEM-SE por meio de SEDEX e dê-se ciência às requeridas da presente decisão. e) CITEM-SE as partes requeridas para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decretação de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, conforme art. 344 do CPC. f) Não havendo apresentação de contestação, certifique-se nos autos. g) Havendo contestação, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica no prazo legal. h) Após, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir.
Deverão ainda, verificando a necessidade de prova oral, apresentar no mesmo prazo, rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão.
Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo para apresentar quesitos e nomear assistente técnico, tudo sob pena de preclusão. i) Saliento ainda que, em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC), poderão as partes, se assim entenderem, e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas por meio de ata notarial, prevista no art. 384 do CPC.
Sendo que a testemunha está compromissada e, caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive, rebatê-lo ou solicitar esclarecimentos antes da sentença. j) Tudo cumprido, façam-se conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. k) Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR/MANDADO/OFÍCIO.
Vila Velha/ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
17/02/2025 22:26
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 22:26
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 13:32
Expedição de Comunicação via correios.
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17/02/2025 13:32
Expedição de Comunicação via correios.
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17/02/2025 13:31
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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