TJES - 5039860-76.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:59
Juntada de Petição de memoriais
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09/06/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 03:21
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 28/05/2025 23:59.
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10/04/2025 13:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ALUIZ PERONI em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 27/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:26
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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01/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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27/02/2025 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 02:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 01:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5039860-76.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALUIZ PERONI Advogado do(a) REQUERENTE: SEDNO ALEXANDRE PELISSARI - ES8573 REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836, GIULIA DE MAGALHAES PORTO - DF71588 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação proposta por Aluiz Peroni em face de Samedil - Serviços de Atendimento Médico S/A, na qual o autor requer a concessão de tutela provisória de urgência, visando garantir a realização de procedimento cirúrgico, conforme prescrição de seu médico, com cobertura integral pela requerida, incluindo materiais de qualidade, sem qualquer ônus ao requerente.
A decisão liminar anteriormente concedida no ID. n. 55459075 não foi cumprida pela ré, mesmo após intimação pessoal para tanto, consoante se verifica nos autos.
O autor reitera a necessidade de medidas coercitivas mais severas, incluindo bloqueio de valores via SISBAJUD e majoração da multa diária, para compelir a requerida ao efetivo cumprimento da ordem judicial.
Devidamente intimada para cumprimento da obrigação (ID. n. 61853910) sob pena de majoração da multa diária, a parte requerida informa no id 63109852 que a liminar foi cumprida. É o relatório.
DECIDO 1.
DO BLOQUEIO DE VALORES E DA MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES O perigo de dano irreparável está configurado pela deterioração do estado de saúde do autor, que já aguardava a realização do procedimento há meses, sem que a requerida tenha adotado as providências necessárias.
A omissão da parte ré pode gerar consequências irreversíveis à saúde do autor, o que torna imprescindível a intervenção judicial mais incisiva.
Diante do descumprimento reiterado da liminar anteriormente deferida, por um determinado período, mostra-se necessária a adoção de medidas coercitivas mais severas, com vistas a garantir a efetividade da decisão e impedir a perpetuação da violação ao direito fundamental à saúde do autor.
Nos termos do art. 536, §1º, do CPC, o juiz pode determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão, inclusive a constrição de bens da parte devedora.
O bloqueio via SISBAJUD se justifica como meio adequado para assegurar a efetividade da ordem judicial, especialmente diante da inércia da requerida.
No tocante à multa diária, a majoração se impõe como mecanismo de desestímulo ao reiterado descumprimento da decisão.
Assim, com fundamento no art. 297 do CPC, elevo a multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), valor compatível com a gravidade da conduta omissiva da requerida e a necessidade de assegurar o cumprimento da ordem. 2.
DA CONCLUSÃO E DILIGÊNCIAS AO CARTÓRIO Determino o seguinte: Intime-se a parte autora para trazer aos autos o cálculo do valor para bloqueio imediato de valores nas contas bancárias da requerida via SISBAJUD, no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), quantia estimada para a realização do procedimento cirúrgico.
A realização integral do procedimento cirúrgico pelo médico de escolha do autor, sem qualquer ônus para este, e com utilização de materiais de qualidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
A majoração da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir.
Cumpra-se com urgência.
Vila Velha/ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
17/02/2025 22:37
Juntada de Certidão
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17/02/2025 22:29
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 17:01
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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17/02/2025 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/02/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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20/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 01:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:07
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/01/2025 16:01
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:59
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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20/12/2024 12:38
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 19/12/2024 10:21.
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19/12/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 13:54
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/12/2024 09:19
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/12/2024 09:18
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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30/11/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 01:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:51
Expedição de Mandado - intimação.
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28/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:36
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:19
Desentranhado o documento
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28/11/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:32
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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25/11/2024 13:25
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:07
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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22/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
-
22/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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