TJES - 5047866-08.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:08
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para HIGH NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *72.***.*84-79 (REQUERIDO) e P. H. T. B. FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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18/06/2025 05:32
Decorrido prazo de P. H. T. B. FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 12:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5047866-08.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: P.
H.
T.
B.
FAGUNDES - PET UNIVERSO LTDA REQUERIDO: HIGH NASCIMENTO FERREIRA DECISÃO Denota-se do exame dos autos, para verificar a regularidade da citação, nos termos do Enunciado 5 do Fonaje, que o endereço localizado em Vitória descrito no contrato objeto da cobrança e utilizado para citação do réu, em detrimento à cláusula de eleição de foro em Serra-ES, encontra-se tão somente descrito na referida avença estabelecida entre as partes, a qual não se encontra assinada por modo capaz de reconhecer sua autenticidade, além de estar desacompanhada de qualquer documento do réu à época da contratação, em poder da instituição autora, que pudesse indicar sua efetiva residência naquele local, razão pela qual não se pode presumir pela validade da citação, por ora.
Intime-se a parte requerente para comprovar a idoneidade do endereço do réu para fins de citação, considerando inclusive que o SNIPER apresentou resposta de endereço diverso do apresentado pela parte autora, fora desta comarca (anexo), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data de assinatura eletrônica pelo sistema PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/02/2025 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 16:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/02/2025 16:13
Expedição de Termo de Audiência.
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31/01/2025 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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