TJES - 5000416-29.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:25
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-23 (REU) e SUELLEN DOS SANTOS LOUZADA - CPF: *55.***.*09-30 (AUTOR).
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12/03/2025 06:14
Decorrido prazo de SUELLEN DOS SANTOS LOUZADA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:12
Juntada de Petição de habilitações
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01/03/2025 03:05
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000416-29.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELLEN DOS SANTOS LOUZADA REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: LINDOMAR BARBOSA DA SILVA - MG221452 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Em detida análise dos autos, há questão de competência a ser aferida que impede o seguimento da presente demanda no Juizado Especial Cível da Comarca de Itapemirim.
Explico: A regra trazida pela Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais), define, em seu art. 4º, que o foro competente é o do local de domicílio do réu ou, a critério do autor, o local em que o réu exerça suas atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
As exceções constam nos incisos II e III do dispositivo: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
No caso, a parte autora deixou de demonstrar qualquer hipótese para atrair a competência do Foro de Itapemirim para o julgamento da causa.
Além disso, cumpre registrar que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Enunciado FONAJE nº 89).
Assim, por reconhecer a incompetência territorial deste Juízo para julgar o feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, inc.
III, da LJE, sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
Dispensada a intimação do réu, eis que não citado.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
14/02/2025 18:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 15:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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