TJES - 5024538-84.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:50
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para ANDREA TASSIS DE MENDONCA GOMIDE - CPF: *14.***.*80-63 (REQUERENTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO), FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERI
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREA TASSIS DE MENDONCA GOMIDE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MercadoPago em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 03:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:31
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5024538-84.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREA TASSIS DE MENDONCA GOMIDE REQUERIDO: MERCADOPAGO, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 , DANYELY LEONEL BOONE - ES36292 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ANDREA TASSIS DE MENDONCA GOMIDE em face de MERCADOPAGO (1ª requerida), FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (2ª requerida) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (3ª requerida), na qual alega que, em 16.09.2022, recebeu contato via aplicativo de mensagens – WhatsApp – de terceiro se identificando como sendo seu filho e, atendendo a pedido deste, procedeu com o pagamento de boleto no valor de R$ 1.998,27, posteriormente, descobrindo ter sido vítima de golpe, não logrando êxito na recuperação do valor.
Assim, requer, a condenação da 1ª requerida a restituir o valor de R$ 1.998,27, assim como, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 a ser pago por cada demandada.
Em sede de contestação, a 2ª Requerida, de forma preliminar, alega ilegitimidade passiva.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de falha nos serviços prestados, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 42969938).
Em sede de contestação, a 3ª Requerida, de forma preliminar, alega ilegitimidade passiva e ausência de documento indispensável a propositura da ação.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de ato ilícito e de dever de indenizar, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 20193535).
Réplica a contestação apresentada (id nº 22550396, 43978696).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 43070544). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar.
De início, em homenagem ao princípio da primazia da decisão de mérito e, em observância ao disposto no art. 488, do CPC ao prever que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, REJEITO as preliminares arguidas pela 2ª e 3ª requeridas.
Revelia.
Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente intimada e presente na audiência de conciliação, a 1ª requerida não apresentou defesa por escrito nos autos.
Todavia, na sistemática do rito sumaríssimo, os efeitos da revelia decorrem do não comparecimento do demandada a qualquer das audiências, sendo afastado, portanto, a regra geral do Código de Processo Civil. inteligência do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Assim, REJEITO o pleito de decretação de revelia formulado pela requerente.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a supostas cobranças indevidas, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Quanto à redistribuição do ônus da prova, o parágrafo primeiro do dispositivo supramencionado condiciona a sua concessão excepcional aos "casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do Magistrado.
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando com cautela o acervo probatório, em 16.09.2022, recebeu contato via aplicativo de mensagens – WhatsApp – de terceiro se identificando como sendo seu filho e, atendendo a pedido do falsário, procedeu com o pagamento de boleto no valor de R$ 1.998,27 (id nº 18303580 e 18303581), posteriormente, descobrindo ter sido vítima de golpe.
Apesar de ser nítido que o demandante foi vítima de fraude, assim como, somou prejuízo financeiro à despeito das alegações deduzidas na peça inaugural, inexiste ato ilícita das demandadas, vez que, conforme exposto pela consumidora, embora tenha recebido mensagem de número estranho aos seus contatos (id nº 18303580) não adotou medidas preventivas para evitar fazer parte do elevado número de vítimas do mesmo golpe, não pairando dúvidas de que as transferências foram realizadas pela demandante, sem qualquer conduta (comissiva ou omissiva) imputável das instituições.
De fato, é de conhecimento da sociedade em geral as diversas fraudes que vem sendo praticadas no dia a dia cujos falsários utilizam-se de diversos meios para induzir a vítima, dentre os quais, envio de boletos falsos e mensagens informando compras, links com vírus, chamadas telefônicas fraudulentas, utilização de logomarcas de instituições de renome e utilizando fotos retiradas de perfis públicos o que vem sendo noticiado quase que diariamente ao público, através de programas televisivos, no site das instituições financeiras e em sites jornalísticos.
Desse modo, considerando os diversos alertas diários, é esperado que o consumidor também se previna e adote as devidas precauções para evitar ser vítima de golpe, comportamento não adotado pela requerente, sendo o caso, portanto, de culpa exclusiva, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira (artigo 14, §3°, II do CDC).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
Em sendo comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelos danos a ele mesmo causados, em razão de transferência bancária realizada pelo próprio consumidor, não há como ser imputada a instituição financeira requerida qualquer responsabilidade e, muito menos, o dever de prestar a empresa requerente indenização em função dos danos suportados.
Recurso de apelação não provido. (TJ-AC - AC: 07101462820188010001 AC 0710146-28.2018.8.01.0001, Relator: Des.
Francisco Djalma, Data de Julgamento: 03/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2022). (negritei) Responsabilidade civil Operação bancária em autoatendimento Situação fática reconhecida na sentença, não impugnada nas razões recursais, que revelou haver sido o autor culpado exclusivo pela indevida transferência bancária para conta corrente de desconhecido (R$ 1.200,00) Autor que não tomou os cuidados necessários ao utilizar o terminal de autoatendimento, tendo aceitado a intervenção de terceiro, que não apenas o auxiliou, mas realizou a própria operação de transferência bancária Culpa exclusiva da vítima que isentou o banco réu da responsabilidade pelo evento narrado na inicial Improcedência da ação mantida Apelo do autor desprovido. (TJ-SP - APL: 00499588920098260405 SP 0049958-89.2009.8.26.0405, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 12/03/2014, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2014). (negritei) Logo, a transferência bancária decorrente de golpe aplicado no consumidor por ingenuidade ou descuido, mas por sua culpa exclusiva, em obediência à solicitação do criminoso, rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano, afastando a responsabilidade objetiva do banco e, consequentemente, o dever de indenizar.
Necessário destacar que as ações de criminosos estelionatários não podem ser indistintamente atribuídas às instituições financeiras quando adotadas todas as medidas cabíveis para se evitar fraudes, ainda mais no caso em que a fraude somente se concretiza pelo comportamento ativo da vítima do golpe em desobediência às regras de segurança.
Portanto, não obstante a responsabilidade objetiva da instituição financeira, entendo que o conjunto probatório acostado aos autos, demonstra que a requerente deu causa ao evento danoso, razão suficiente a afastar os pleitos contidos na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ANDREA TASSIS DE MENDONCA GOMIDE, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/02/2025 22:49
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/11/2024 17:37
Julgado improcedente o pedido de ANDREA TASSIS DE MENDONCA GOMIDE - CPF: *14.***.*80-63 (REQUERENTE).
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21/08/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 15:52
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/05/2024 14:20
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2024 11:38
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 09:46
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:41
Expedição de carta postal - intimação.
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08/11/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/09/2023 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
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18/07/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 13:31
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/07/2023 13:27
Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2023 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/07/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:59
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/07/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
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11/07/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2023 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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03/03/2023 13:49
Expedição de citação eletrônica.
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03/03/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 15:35
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/10/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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