TJES - 5003874-70.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/05/2025 16:09
Processo Inspecionado
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25/04/2025 15:22
Conclusos para decisão
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:07
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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24/02/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1804, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 5003874-70.2019.8.08.0024 EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA CDA: 3481/2018.
DECISÃO O exequente apresentou petição no ID. (40422142) requerendo “ a continuidade da execução nos autos do processo de n.50003841-11.2017.8.08.0024.
Pois bem, verifico nos autos de n.50003841-11.2017.8.08.0024 que deferi o pleito do exequente e, determinei a expedição de mandado para realização da penhora no rosto dos autos do processo falimentar de 0022131-39.2020.8.08.0011 em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
O Oficial de Justiça, após, o cumprimento do mandado certificou o seguinte: Assim sendo, naquela demanda foi requerido pelo exequente no por meio da petição do ID.19431211 a suspensão da execução fiscal de n.50003841-11.2017.8.08.0024 nos termos do artigo 40 da LEF.
Dessa forma, faz-se necessária a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, também nesta execução fiscal, "in verbis": Art. 40.
O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º.
Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º.
Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (grifei) O disposto no art. 40 determina, portanto, o seguinte: não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução.
Com base nesse entendimento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 314 que assim prescreve: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”.
Isso posto, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o prazo sem encontrar bens dos executados, DETERMINO DESDE JÁ O ARQUIVAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do artigo 40, § 2° da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo sem encontrar bens ou devedores, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Vitória, 22 de maio de 2024.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito -
20/02/2025 12:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2024 17:32
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 13:28
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:28
Expedição de Mandado - intimação.
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23/08/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 12:09
Juntada de Mandado
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09/05/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:04
Conclusos para decisão
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27/09/2022 03:37
Decorrido prazo de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 12:30
Expedição de intimação eletrônica.
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09/08/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:26
Conclusos para decisão
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15/07/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 16:49
Deferido o pedido de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0004-86 (EXECUTADO).
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14/03/2022 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2022 13:58
Conclusos para decisão
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10/11/2021 11:06
Decorrido prazo de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/11/2021 23:59.
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05/10/2021 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
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03/09/2021 13:19
Proferida Decisão Saneadora
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30/07/2021 12:15
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/07/2021 23:59.
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27/07/2021 14:46
Conclusos para decisão
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21/07/2021 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 10:59
Decorrido prazo de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA em 07/06/2021 23:59.
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20/07/2021 19:11
Decorrido prazo de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA em 07/06/2021 23:59.
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16/07/2021 08:02
Decorrido prazo de PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA em 22/01/2021 23:59.
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05/07/2021 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2021 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2021 14:17
Conclusos para decisão
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18/05/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2021 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
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03/05/2021 15:56
Expedição de intimação eletrônica.
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27/04/2021 18:58
Processo Inspecionado
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01/12/2020 13:04
Conclusos para decisão
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27/11/2020 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2020 15:54
Juntada de Certidão
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27/10/2020 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2020 10:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/10/2020 15:32
Expedição de Mandado - citação.
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12/05/2020 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 15:07
Proferida Decisão Saneadora
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04/05/2020 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 19:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2020 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 15:44
Expedição de Certidão.
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06/03/2020 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2020 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2019 15:00
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2019 14:28
Proferida Decisão Saneadora
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22/10/2019 18:16
Conclusos para decisão
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22/10/2019 18:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2019 11:56
Distribuído por sorteio
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15/10/2019 11:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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