TJES - 5029067-39.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 21:05
Juntada de Ofício
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08/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:04
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5029067-39.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO GERASMO DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do depósito efetuado, bem como para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer dados bancários, especificando, dentre outros, o tipo de conta (corrente ou poupança), para fins de expedição de transferência dos valores depositados nos autos.
Analista Judiciário -
24/03/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 17:14
Processo Reativado
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24/03/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:58
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para SERGIO GERASMO DA SILVA - CPF: *93.***.*75-04 (REQUERENTE) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (REQUERIDO).
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15/03/2025 04:52
Decorrido prazo de SERGIO GERASMO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:31
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:04
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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22/02/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5029067-39.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO GERASMO DA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado do(a) REQUERENTE: ESTER FERREIRA BRITO IZIDORO - ES19879 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de restituição c/c indenização por danos morais ajuizada por SERGIO GERASMO DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB.
Narra o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS sob o número de benefício 148.065.266-8, tendo tomado conhecimento em 2024 que o requerida realizada descontos em seu benefício no valor mensal de R$ 41,65 (quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
Afirma que foram realizados os descontos nos meses de junho a agosto de 2024, totalizando o valor de R$ 124,95 (Cento e Vinte e Quatro Reais e Noventa e Cinco Centavos).
Requer, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 28.115,05 (Vinte e Oito Mil e Cento e Quinze Reais e Cinco Centavos).
A requerida apresentou contestação com preliminares e no mérito requer a improcedência do pedido autoral - id.54253422.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, sendo designada audiência de instrução e julgamento - id.55299219.
Juntada do termo da audiência de instrução e julgamento, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, tendo ambas as partes informando inexistirem outras provas a produzir - id. 62472760.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DAS PRELIMINARES O requerido suscita que resta ausente o interesse de agir da parte autora, vez que esta não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados.
Ocorre que a prévia tentativa de resolução do conflito de forma extrajudicial, embora aconselhável, não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicia, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, afasto a preliminar arguida pela requerida.
No que tange à preliminar de inépcia em razão da ausência de juntada de comprovante de residência, vislumbro que não prospera, visto que no id.51036181 - Pág. 3 consta o documento em nome do autor.
Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito.
DO MÉRITO Pois bem, no caso sub judice, não tenho dúvidas acerca da relação de consumo estabelecida entre as partes e, por conseguinte, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, observadas as características do negócio jurídico em questão, na qual o requerente situa-se como destinatário final dos serviços prestados pela requerida.
Nesse contexto, ainda que seja ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, compulsando os autos, entendo restar comprovada a hipossuficiência técnica da parte autora em comprovar os fatos alegados, fazendo com que seja imprescindível a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, razão pela qual o mais justo e equânime seja.
Compulsando os autos, infere-se que o ponto controvertido da lide é apurar a regularidade ou não dos descontos efetuados pelo requerido no benefício da parte autora.
A parte autora alega que desconhece qualquer contratação com a requerida, requerendo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados bem como indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez sustenta que a parte autora, em em 08 de dezembro de 2022, optou por se associar ao sindicato réu, concedendo a este, autorização para proceder com o desconto em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão, mediante assinatura eletrônica do “Termo de Adesão” e “Ficha de Filiação”.
Quanto à selfie e documento apresentados no id.54253423, vislumbro que o requerente esclareceu em seu depoimento que sequer se recorda onde tirou a foto.
Com efeito, em análise aos documentos apresentados, não verifico que o requerente tenha sido efetivamente cientificado acerca dos descontos a serem realizados em seu benefício, tampouco de eventuais benefícios com a associação ao sindicato requerido.
Tratando-se de relação de consumo, caberia ao requerida produzir provas que elidissem os fatos constitutivos deduzidos na peça vestibular, todavia, o demandado não produz nenhuma prova que desconstitua, modifique ou impeça ou direito da parte autora, não se desincumbindo do ônus disposto no artigo 373, II do CPC.
Diante de tais fatos, entendo restar compravada a fraude e como consequência a falha na prestação de serviços pelo Requerido, que não tomou medidas pertinentes, quanto à patente fraude a que foi submetida a parte Autora, ante a existência descontos a título de mensalidade associativa nunca solicitada pelo requerente.
Partindo desta premissa verifico a nulidade dos descontos, devendo a ré abster-se de efetuar novos descontos, bem como restituir os valores indevidamente subtraídos, no período de junho a agosto de 2023.
Nesse contexto, a requerente formula pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta, conforme prevê o artigo 42 do CDC.
Considerando a inexistência de contrato que fundamente os descontos, constato que houve patente conduta contrária à boa fé por parte da segunda requerida a ensejar a restituição em dobro.
Tocantemente aos danos morais estes restam configurados pela abusividade da conduta do réu, absolutamente desrespeitosa com o consumidor, assumindo de forma impositiva sua posição de superioridade na relação de consumo, e com isto causando uma série de aborrecimentos, geradores de constante angústia e apreensão, tudo isso somado a sensação de engodo e ludibrio, para o que refuto razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e o fixo com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: I) CONDENAR a requerida a restituir a parte autora o valor de R$ 124,95 (Cento e Vinte e Quatro Reais e Noventa e Cinco Centavos), de forma dobrada, totalizando R$ 249,90 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa centavos)com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros a contar da citação; II) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, verba que deverá ser corrigida e atualizada a partir do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se sua tempestividade. (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o devido trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se com as baixas de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
SERRA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 11:08
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/02/2025 11:08
Julgado procedente o pedido de SERGIO GERASMO DA SILVA - CPF: *93.***.*75-04 (REQUERENTE).
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04/02/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/02/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 15:13
Expedição de Termo de Audiência.
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26/11/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 14:42
Expedição de Termo de Audiência.
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25/11/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2024 15:56
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:33
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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