TJES - 5001680-62.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:57
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JORCAL - ELEMENTOS METALICOS S/A em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:44
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001680-62.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORCAL - ELEMENTOS METALICOS S/A AGRAVADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIAS FERREIRA DIOGO - SP322379 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORCAL ELEMENTOS METÁLICOS S/A em razão da decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente de Aracruz, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face do Município, que indeferiu o seu pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em suas razões (id. 12082847), aponta a recorrente, inicialmente, que a decisão agravada carece de fundamentação.
Na sequência, sustenta que a CDA que instrui a execução fiscal apresenta irregularidades e não atende aos requisitos do art. 202 do CTN, acarretando a nulidade da inscrição e do título executivo.
Aduz, ainda, que consta dos autos de infração apenas algumas notas fiscais, que não contém a descrição de fatos, ou seja, não indicam efetivamente o serviço tomado, contrariando o disposto no art. 142 do CTN.
E mais: a multa aplicada possui caráter confiscatório, sendo mister a sua adequação.
Por fim, afirma ser incorreta a utilização de índices de atualização e juros superiores à SELIC.
Assim, requer seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC.
Discute-se nos presentes autos a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pela agravante.
Sobe o tema, dispõe o artigo 1º, da LEF, que “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.” Com efeito, prevê o Código de Processo Civil: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º.
O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Os requisitos, como se verifica, são cumulativos, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo” (AgInt no AREsp n° 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/03/2023, DJe de 16/03/2023).
Neste caso, da mesma forma externada pelo juízo a quo, entendo que não assiste razão à agravante ao indicar a probabilidade de seu direito, eis que, para além da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos, as matérias indicadas em sua irresignação demandam profunda cognição, possível de ser aferida após a dilação probatória, notadamente por não haver teratologia.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - Para atribuição de efeito suspensivo a embargos opostos a execução fiscal não basta a garantia.
Devem estar presentes ainda os juízos de relevância da argumentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) (STJ, REsp 1732340/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 08-05-2018, DJe 14-05-2018), requisitos esses que, na espécie, não estão configurados. 2. - Eventual nulidade da Certidão de Dívida Ativa exequenda e irrazoabilidade da multa aplicada são temas que demandam aprofundamento cognitivo a ser exercido na ampla via probatória inaugurada pela ação de embargos à execução e não se pode deixar de considerar que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, cabendo ao interessado produzir provas hábeis para infirmar tal presunção. 3. - Recurso desprovido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 100190020980, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data da Publicação no Diário: 14/02/2020).
Por fim, não vislumbro, prima facie, a ocorrência de nulidade do decisum por deficiência na fundamentação, pois dito ato indicou, mesmo que de maneira sucinta, as razões que subsidiaram a convicção adotada, cumprindo, assim, o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal e a lei processual civil.
Assim, não restaram evidenciados, neste juízo prefacial, elementos que infirmem o título executivo extrajudicial ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa que demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 17 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
19/02/2025 12:38
Expedição de intimação - diário.
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19/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 16:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 17:32
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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06/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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06/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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