TJES - 5041210-35.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5041210-35.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, LUIZA SOUZA VIEIRA - ES36032 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “ação ordinária com cunho declaratório para revisão da base de calculo de ITBI” ajuizada por IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Sustenta a requerente que: 1) atua no ramo de construção civil, edificando empreendimento edifícios na cidade de Vitória – ES; 2) em 28.05.2015, firmou com a Sr.ª Maria Aristotelina da Silva Santos Ferreira Bastos “Instrumento Particular de Promessa de Permuta de Área Ideal de Terreno, por área construída de futuro edifício; 3) as partes firmaram a citada permuta no valor de R$4.550.000,00 (quatro milhões e quinhentos e cinquenta reais); 4) em abril de 2019, promoveu requerimento de expedição de Guia de Pagamento de ITBI, declarando o valor do negócio jurídico; 5) o Réu aceitou o valor declarado pela autora como base de cálculo para apuração do ITBI; 6) após a conclusão da obra, outorga de habite-se, entrega das unidades, foi surpreendida por um dos adquirentes de unidade do Ed.
Florença, asseverando que não estava conseguindo realizar a emissão da guia de pagamento do ITBI de sua unidade, pois a prefeitura lhe informou que a Ibeza deveria promover o pagamento do ITBI referente a permuta do imóvel; 7) a municipalidade certificou a ocorrência de um erro material quando da emissão da guia de ITBI paga em 2019, atinente ao pagamento do imposto de transmissão da permuta, pois, asseverando que foi oposto no procedimento administrativo que gerou a guia do ITBI pago em 2019, o endereço de outro imóvel, e, não àquele que era objeto da permuta; 8) foi instruída no sentido de promover requerimento solicitando a expedição de nova guia de ITBI, cumulado com o pedido de compensação do valor pago pela autora em 13.06.2019; 9) foi cientificada pela Municipalidade de que fora realizada nova avaliação do imóvel permutado, e, que o valor apurado na presente data, e, a ser aplicado na base do cálculo para emissão de nova guia do ITBI, seria R$13.491.150,00 (treze milhões, quatrocentos e noventa e um mil e cento e cinquenta reais); 10) a municipalidade afastou o valor de R$4.550.000,00 (quatro milhões e quinhentos e cinquenta reais), utilizado na base de cálculo apuração do ITBI em 2019, e, impôs, de forma unilateral e arbitrária, um valor 03 (três) vezes superior àquele utilizado na base de cálculo realizada em 2019; 11) o cálculo do ITBI deve considerar o valor do negócio jurídico.
Nesse contexto, requer que seja determinado que o Município de Vitória se abstenha de proceder a inscrição em dívida ativa da autora, pelo não pagamento da Guia de Pagamento de ITBI nº 2920/2024, no valor de R$147.687,70, vencida em 09/09/2024, imputando na hipótese de descumprimento da medida apontada que a empresa requerida seja sancionada em multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o teto de R$100.000,00 (cem mil reais) sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada; que o Município de Vitória esteja impedido de negar a expedição de Guias de pagamento de ITBI, em favor dos adquirentes de unidades imobiliárias do Ed.
Florença, que tenham como objeto as transferência de propriedade da autora em favor de seus clientes que adquiriram imóvel no empreendimento denominado Ed.
Florença, sob a fundamentação da necessidade de pagamento por parte da autora do pagamento da Guia de Pagamento de ITBI nº 2920/2024, no valor de R$147.687,70 (cento e quarenta e sete mil seiscentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), vencida em 09/09/2024, imputando na hipótese de descumprimento da medida apontada que a empresa requerida seja sancionada em multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o teto de R$100.000,00 (cem mil reais) sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de descumprimento da ordem exarada; que o Município de Vitória se abstenha de inserir multa e juros por atraso de pagamento da cobrança abusiva ora debatida.
A inicial veio acompanhada por documentos.
Custas iniciais quitadas (ID´s 51953055 e 51953056).
Decisão deferindo em parte o pedido de urgência para determinar que o Município de Vitória se abstenha de proceder a inscrição em dívida ativa pelo não pagamento da Guia de Pagamento de ITBI nº 2920/2024, no valor de R$147.687,70, vencida em 09/09/2024, até ulterior manifestação desse Juízo.
Contestação no ID 55983391, onde o município sustenta que o erro é imputável apenas à contribuinte, que preencheu a declaração de transmissão de imóvel com dados referentes a imóvel diverso e o fisco municipal promoveu a revisão do tributo, com o lançamento correto, referente ao imóvel objeto de permuta.
Réplica no ID 62714139.
As partes manifestaram-se em alegações finais. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral diz respeito a suspensão de crédito tributário e expedição de guia de ITBI considerando o valor do imóvel adquirido por permuta, além do afastamento de juros e multa por atraso.
A requerente afirma que adquiriu por permuta o imóvel de matrícula nº 48.188, Livro 02, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 3ª Zona da Comarca de Vitória – ES, com o fim de promover incorporação imobiliária.
Na ocasião, visando promover o devido registro, obteve, junto ao Município de Vitória, a guia de recolhimento do ITBI, que foi devidamente quitada.
Narra que após alguns anos, foi procurado por um dos compradores de apartamento do prédio construído, tendo em vista a dificuldade de expedir a guia de ITBI para transferência da unidade, pois, supostamente, o ITBI da permuta não havia sido recolhido.
A requerente foi informada pela municipalidade sobre o erro na emissão do ITBI no ano de 2019, diante de equívoco na indicação do endereço do empreendimento e, requerida nova emissão de guia de ITBI, do documento constou o valor atualizado e determinado pelo réu, contra o que a autora se insurge, o fazendo com fundamento em decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.113.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Pois bem.
Há de se considerar que a permuta em questão é datada de 19.05.2015, como se verifica do “instrumento particular de permuta” (ID nº 51952352) e, ainda que se considere a possibilidade de que o ITBI seja calculado tendo em vista o valor do negócio jurídico, não há como ignorar o lapso temporal transcorrido entre a data da aquisição e o momento da expedição da guia do tributo, especialmente no que concerne a valorização imobiliária, permitindo concluir que o valor do negócio jurídico nos dias atuais é diverso daquele existente em 2015.
De acordo com as provas apresentadas pelo réu, a requerente, ao preencher a declaração de transmissão de imóvel com dados referentes a imóvel diverso, ao promover a revisão do tributo o fisco municipal realizou o lançamento do imóvel correto, promovendo a atualização do valor do imóvel.
Desta avaliação, o município réu notificou a requerente para manifestação, sem que houvesse manifestação no procedimento administrativo.
O art. 38 do Código Tributário Nacional prevê que A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Conforme asseverado anteriormente, a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, o qual não se identifica necessariamente com a base de cálculo do IPTU (AgInt no AREsp 1191604/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, data do julgamento: 17-05-2018, data da publicação/fonte: DJe 24-05-2018).
Assim, o Município, no exercício de sua competência tributária, pode vir a fixar o valor do ITBI pelo valor real de mercado do imóvel, não ficando vinculado àquele (valor) declarado pelo comprador e vendedor no ato de celebração do negócio jurídico respectivo, exigindo-se, apenas, que o arbitramento da base de cálculo seja precedido de regular processo administrativo, nos termos do artigo 148, do Código Tributário Nacional.
No presente caso, nos documentos juntados em sede de contestação consta que houve procedimento administrativo de apuração de base de cálculo do ITBI.
Assim, conforme jurisprudência dominante e pacífica do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a base de cálculo do ITBI é o valor real da venda do imóvel ou de mercado, cabendo ao Fisco arbitrar, mediante processo regular, o valor de mercado do ITBI, observado o disposto no art. 148, do CTN e, inexistindo ou não demonstrado excesso na cobrança, descabe determinar “que a base de cálculo a para a apuração do valor do ITBI, atinente a Guia de ITBI nº 2920/2024-N deve ser aquele apontado na Escritura Pública de Permuta sem Torna, com Retenção de Fração Ideal e Outros Pactos, lavrada em 25/09/2019, ante o Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito da Sede - Serra – ES, comarca da Capital, qual seja, R$4.550.000,00 (quatro milhões quinhentos e cinquenta mil reais), e, por conseguinte, restando estabelecido que o valor de ITBI devido é de R$ 91.600,00 (cento e trinta e nove mil e seiscentos reais) .” No caso presente, a requerente não evidenciou, em qualquer medida, a desconformidade do valor imputado ao seu imóvel com os parâmetros ditados pelo mercado. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 I do CPC.
CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 15:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/07/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido de IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. - CNPJ: 39.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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04/07/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
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30/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:22
Processo Inspecionado
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30/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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30/04/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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23/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5041210-35.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, LUIZA SOUZA VIEIRA - ES36032 DESPACHO Intimem-se as partes para que informem, no prazo de lei, o eventual interesse na produção de provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão, devendo serem advertidos que a inércia será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
18/02/2025 14:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:20
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 12:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 01:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 01:34
Juntada de Certidão
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19/10/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:20
Expedição de Mandado - citação.
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09/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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