TJES - 5001424-77.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:26
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:39
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001424-77.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS COSTA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - SENTENÇA INTEGRATIVA - Em consideração às razões aduzidas nos embargos de declaração (Id 70059801), PASSO A DECIDIR.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença proferida nos presentes autos padece de vício, ao argumento de que, ao indeferir o pedido de indenização por danos materiais sob o fundamento de que “o valor efetivamente pago foi estornado pela empresa requerida”, contrariou as provas constantes dos autos.
Alega que os documentos juntados demonstram que o valor da compra foi de R$ 6.717,90 (seis mil, setecentos e dezessete reais e noventa centavos), enquanto o estorno realizado pela requerida limitou-se ao montante de R$ 5.374,32 (cinco mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), evidenciando a ausência de restituição integral.
Argumenta, ademais, que a própria parte requerida, em sua contestação, confirmou os referidos valores, reforçando a tese de que o reembolso foi parcial.
Ressalta, ainda, a omissão da sentença quanto ao pedido de indenização por perdas e danos relacionado ao valor de R$ 1.343,58 (mil trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao cashback ofertado como incentivo à aquisição do produto e posteriormente cancelado.
Defende que o referido pleito encontra respaldo no artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e que não foi objeto de análise na decisão judicial, configurando omissão a ser sanada.
Diante disso, requer o acolhimento e provimento dos presentes embargos de declaração, com o fim de que sejam sanados os vícios apontados.
Sobre o tema, quadra registrar que a interposição dos embargos de declaração sempre é possível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que deveria o Juiz ou Tribunal se pronunciar (CPC, art. 1.022).
No presente caso, não vislumbro o vício apontado pela parte embargante.
No pormenor, o decisum reflete exatamente a posição deste Juízo sobre os pontos levantados.
Ao que parece, a parte embargante almeja a reformulação do decisum, valendo-se de instrumento inadequado para demonstrar seu inconformismo.
Aliás, este Juízo não detém poderes para renovar o julgado.
Portanto, não há que se falar no vício apontado.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não se prestam para impugnação dos fundamentos da sentença ou acórdão, mas tão-somente para sanar omissão, dirimir dúvida ou contradição e afastar obscuridade, eventualmente contidas (JSTF 236/295).
Ressalto mais uma vez que a via recursal dos embargos declaratórios não conduz à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não ressente de qualquer dos vícios anteriormente apontados.
Em outras palavras, não se admite embargos de declaração para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento na decisão embargada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, mantendo os fundamentos da decisão embargada.
Dê-se ciência da presente decisão, observando a regra do artigo 50 da Lei 9.099/95, no sentido de que os embargos de declaração, em sede de Juizado Especial Cível, quando interpostos contra sentença apenas INTERROMPEM o prazo para recurso.
Diligencie.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
26/06/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 14:31
Juntada de Petição de liberação de alvará
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20/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:59
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001424-77.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS COSTA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ MARINO TREVIZANI - ES5839 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Verifica-se que uma questão preliminar apontada é a perda do objeto mediante formalização de acordo.
Sustenta a Requerida que houve formalização voluntária de acordo entre as partes, o que foi cumprido pela empresa Ré.
Ocorre que, o cancelamento unilateral da venda, por problemas operacionais, e a devolução do valor pago, não são suficientes ao término do caso a depender do comportamento do consumidor, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, não há que se falar em encerramento da lide por perda de objeto.
Indefere-se a preliminar de ausência de interesse processual.
Inexistentes outras questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deve ser ponderado, a seu turno, que está-se diante de uma típica relação de consumo, porquanto o Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo inciso VIII, do art.6º, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao polo requerido o múnus de esclarecer o motivo que a compra foi cancelada unilateralmente e, por consequência, a não entrega do produto, além de comprovar que não dificultou a resolução do litígio, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Após detida análise dos autos, vejo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Firmo este entendimento, pois a parte requerente comprovou a realização da compra de 04 (quatro) SMARTPHONES - 355163180267301 Galaxy S24 - EAN: 7892509134620 Modelo: SM-S921B/DS Cor: Cinza e 04 (quatro) SMARTPHONES - 355163180270685 Galaxy S24 - EAN: 7892509134590 Modelo: SM-S921B/DS Cor: Creme pelo valor total de R$ 6.717,90 (seis mil setecentos e dezessete reais e noventa centavos), tendo como beneficiária a parte requerida, bem como comprovou comprovou o cancelamento unilateral do produto (ID 63059097).
De acordo com o Código Consumerista, o consumidor terá as seguintes alternativas, previstas no art.35 do referido diploma, que aduz: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
O que pretende o Requerente na qualidade de consumidor é o inciso III, do referido artigo, exigir a rescisão do contrato com a restituição da quantia antecipada e perdas e danos.
Mesmo a Requerida tendo cancelado a compra e estornado o valor, o consumidor não tem obrigação por lei de aceitar tal comportamento.
Podendo exigir, alternativamente, o previsto em lei nos termos da legislação consumerista.
Dessa forma, resta evidente a falha na prestação de serviços da parte demandada e o descaso com a parte consumidora ao cancelar a compra unilateralmente, sem justificativa, e posteriormente não cumprir com a lei consumerista.
Nesse diapasão, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, que prediz: Recurso inominado.
Direito do consumidor.
Compra cancelada sem prévio aviso ao consumidor.
Violação à boa-fé objetiva.
Alegação de falta de estoque que não exime o fornecedor de buscar no mercado o produto vendido, em razão do princípio da vinculação à oferta.
Falha na prestação do serviço.
Condenação à restituição do valor pago.
Danos morais configurados.
Consumidor que passou por via crucis na esfera extrajudicial.
Ligações diversas ao SAC da empresa e registro de ocorrência na Delegacia de Polícia.
Valor de R$5.000,00 que não destoa dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 00004864520228260541 SP 0000486-45.2022.8.26.0541, Relator: RAFAEL ALMEIDA MOREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 15/08/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 15/08/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
COMPRA PELA INTERNET.
SITE DA AMAZON (MARKETPLACE).
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
APARELHO CELULAR.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 0003786-86.2022.8.16.0090 Ibiporã, Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 16/12/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/01/2024) Do raciocínio destacado se conclui que houve falha na prestação do serviço e que ao Requerente, na qualidade de consumidor, subsiste o direito de exigir a resolução do contrato com a devolução do valor pago.
Outrossim, no que tange ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais, eclode a irresignação do postulante com o não cumprimento do Código do Consumidor por parte da demanda, que diante da recusa em cumprir a oferta não solucionou o caso de forma adequada para o consumidor.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos cotidianos a fim de adentrar a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
Em realidade, à míngua de evidências de que a fornecedora tenha abordado o deslinde da controvérsia de forma consentânea com os direitos do consumidor lesado, é de se ter por verídica a assertiva de que lhe foi dispensado tratamento desdenhoso e infrutífero.
Posto isso, vivenciado o notório calvário de frustrações, perante um serviço de atendimento claudicante, entendo plausível a pretensão de condenação em danos morais.
A jurisprudência trilha esse entendimento em casos análogos aos dos autos, citando, a título exemplificativo, decisões dos Egrégios Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Minas Gerais: APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA – – PRESENÇA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – PERDA DE TEMPO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Restou incontroverso nos autos a má-prestação dos serviços contratados em razão da demora injustificada para solucionar os problemas provenientes do serviço de internet contratado, obrigando o consumidor a percorrer um longo e tortuoso caminho ao longo de 07 (sete) meses sem que seus direitos fossem atendidos.
Tais fatos, evidentemente, geram dano moral in re ipsa.
Precedente deste Tribunal de Justiça. – QUANTUM DEVIDO.
O valor a ser fixado pelos danos morais sofridos pelo Apelante deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). – INC.
I, DO ART. 35, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. a Apelada insiste em não cumprir com sua obrigação contratual veiculada na oferta dos seus serviços, o que implica no reconhecimento do direito do Apelante em exigir o seu cumprimento forçado nos termos do inc.
I, do art. 35, do Código de Defesa do Consumidor. – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10046345520198260002 SP 1004634-55.2019.8.26.0002, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 14/08/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRODUTOS NÃO ENTREGUES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPRA CANCELADA PELA RÉ.
ESTORNO REALIZADO POSTERIORMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, BASEADA NO RISCO DA ATIVIDADE, BASTA QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DO ELEMENTO CULPA, SOMENTE SENDO AFASTADA TAL RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS, OU, AINDA, PELA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2.
VERIFICA-SE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, UMA VEZ QUE O PRODUTO NÃO FOI ENTREGUE, O QUE MOTIVOU O CANCELAMENTO UNILATERAL DA TRANSAÇÃO PELA RÉ, GERANDO O DEVER DE INDENIZAR, NA FORMA DO ART. 14 DA LEI Nº 8.078/90. 3.
DISSABORES ENFRENTADOS PELA AUTORA QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO, RESULTANTES NÃO SÓ DAS AGRURAS SOFRIDAS PELA CONSUMIDORA, COMO TAMBÉM PELA PERDA DO TEMPO ÚTIL. 4.
DANO MORAL FIXADO EM R$3.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 5.
A RÉ REALIZOU, JUNTO À ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO, O ESTORNO DAS PARCELAS PAGAS, RAZÃO PELA QUAL DESCABE A RESTITUIÇÃO IMPOSTA PELA SENTENÇA. 6.
PROVIMENTO DO RECURSO. grifei (TJ-RJ - APL: 00024941620178190007, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
COMPRA EFETUADA APÓS OFERTA VEICULADA NO SITE DA RÉ.
COMPRA CANCELADA UNILATERALMENTE PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DOS MOTIVOS APONTADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013250-21.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 26.02.2021) grifei (TJ-PR - RI: 00132502120208160021 Cascavel 0013250-21.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pelas partes requerentes, se faz necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais.
Com objetivo de evitar o referido solipsismo judicial, busquei amparo na jurisprudência da Colenda Terceira Turma do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES para fixar o valor de danos morais em situação símile à versada nestes autos, vejamos: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NARRA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE: A) EM 28/08/2020 ADQUIRIU O APARELHO SMART TV LED HD 32 POLEGADAS PANASONIC WIFI 2 USB 2 HDMI TC-32FS500B, PELO VALOR DE R$ 999,00 (NOVECENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS); B) O PRAZO DE ENTREGA ESTAVA AGENDADO PARA 09/10/2020, PORÉM, NÃO FOI CUMPRIDO, ESTANDO COM 74 DIAS DE ATRASO.
REQUER, ASSIM, A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA A FIM DE QUE SEJA EFETUADA A ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO.
NO MÉRITO, BUSCA A CONFIRMAÇÃO DA TUTELA, ALÉM DE DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA DE PISO JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA REQUERIDA/RECORRENTE PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA REFORMADA A SENTENÇA DE PISO A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APÓS ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS, ENTENDO QUE A SENTENÇA GUERREADA NÃO MERECE SER REFORMADA, ISSO PORQUE É CLARO O DANO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA, ORA RECORRIDA, EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO POR ELA ADQUIRIDO JUNTO À RECORRENTE, UMA VEZ QUE O ATRASO SE DEU PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE 74 (SETENTA E QUATRO) DIAS, NESSE SENTIDO, COADUNO COM A DOUTA MAGISTRADA A QUO EM TAL PONTO: “ [...] ANTE TODO O EXPOSTO, REPUTO CARACTERIZADO O DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO, EIS QUE EVIDENCIADO, TAMBÉM, O QUE A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA DENOMINAM DE DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, ENSEJADOR DO DEVER DE REPARAR, SENDO FLAGRANTE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTE E A CONDUTA DA REQUERIDA.
LEMBRO, AINDA, QUE SE TRATA DE PRODUTO ESSENCIAL”.
LOGO, ENTENDO POR RAZOÁVEL A QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUANTIA PROPORCIONAL AO FATO, QUE SE APRESENTA JUSTA E SUFICIENTE, SEM LHE CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, NÃO DESCUIDANDO DO CARÁTER PEDAGÓGICO, NO SENTIDO DE INDUZIR A REQUERIDA A ADOTAR POSTURAS MAIS DILIGENTES NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DO REFERIDO VALOR, ESTANDO ELE DE ACORDO COM OS PRECEDENTES APLICADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95 E 85 §2º DO CPC/15 CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (JECES.
Recurso Inominado Cível.
Processo: 5003626-37.2020.8.08.0035.
Relatora: Dra.
THAITA CAMPOS TREVIZAN. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Data: 07/Jun/2023 – grifo nosso) Com os olhos voltados para jurisprudência do Colegiado Recursal dos Juizados Especiais do PJES, levando-se em conta os parâmetros já mencionados supra, entendo equilibrado e consentâneo com essas balizas o montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao dano material, verifica-se que não houve prejuízos financeiros ao requerente, uma vez que o valor efetivamente pago foi estornado pela empresa requerida, conforme comprovante de reembolso acostado ao ID 65629551.
Assim, indefiro o pedido de danos materiais formulado pela parte autora. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do art.487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros pela SELIC desde a citação, sem incidência de fator autônomo de correção monetária (a fim de evitar o bis in idem já que a taxa aplica também desempenha tal função).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES.
Luana Jardim Kalisewski Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 -
26/05/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ CARLOS COSTA - CPF: *27.***.*97-92 (REQUERENTE).
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31/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:15
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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01/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001424-77.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ CARLOS COSTA Nome: LUIZ CARLOS COSTA Endereço: Rua do Cravo, 140, Jardim Planalto, COLATINA - ES - CEP: 29701-718 REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 - DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Os documentos e respectivos códigos de acesso (número de documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63059067 Petição Inicial Petição Inicial 25021216065044100000056026275 63059655 PROCURAÇÃO LUIZ Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021216065065100000056026958 63059102 CI 1 Documento de Identificação 25021216065093000000056026957 63059101 CI 2 Documento de Identificação 25021216065113500000056026956 63059099 CR Documento de comprovação 25021216065146700000056026304 63059097 detalhes do pagto, pedido e envio Documento de comprovação 25021216065162500000056026302 63059094 nota fiscal Documento de comprovação 25021216065180200000056026299 63061920 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021216183540400000056029166 -
18/02/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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