TJES - 5000494-04.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:05
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para ROMARIO DA COSTA BRUZIGUIN - CPF: *44.***.*08-39 (PACIENTE).
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20/02/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5000494-04.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROMARIO DA COSTA BRUZIGUIN Advogado(s) do reclamante: ANCELMO MARTINS COATOR: JUIZO DE DIREITO DE SAO GABRIEL DA PALHA - 2ª VARA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de Romário da Costa Bruziguin, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha, apontado como autoridade coatora, nos Autos nº 0000021-65.2025.8.08.0045.
Consta, na inicial do presente writ, que o paciente foi preso no dia 12 de janeiro de 2025, por supostamente ter praticado os delitos previstos nos artigos 140 e 129, § 9º, ambos do Código Penal.
A defesa requer, liminarmente, seja revogada a prisão preventiva do paciente e, caso seja necessário, sejam aplicadas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, postula a concessão de prisão domiciliar.
No id. 12246212, foram prestadas as informações pela autoridade judiciária apontada como coatora. É o relatório.
Decido.
Após acurada análise do presente feito, verifico que se encontra prejudicado o remédio jurídico aforado.
Isso porque, conforme informado pela autoridade judiciária apontada como coatora, no dia 31 de janeiro de 2025, foi expedido alvará de soltura em favor do paciente.
Portanto, não mais subsistindo a violência ou coação, resta prejudicada a presente ordem de habeas corpus, devido à perda de seu objeto.
Logo, na esteira do que preceitua o art. 659, do CPP: “Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” Desse modo, estando prejudicado o julgamento do presente writ, é aplicável ao caso o disposto na redação do inciso XI, do art. 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece, in verbis: “Art. 74.
Compete ao Relator: […].
XI - processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. (...)”. (grifo nosso) Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Intime-se a defesa.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Finalmente, arquivem-se os autos.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
19/02/2025 12:38
Expedição de decisão.
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18/02/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 15:47
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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17/02/2025 14:31
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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17/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:38
Desentranhado o documento
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20/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 17:07
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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17/01/2025 17:07
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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17/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/01/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 14:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/01/2025 17:51
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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15/01/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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