TJES - 5001462-44.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:22
Decorrido prazo de TEREZA LEBLANCK DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
02/06/2025 16:16
Expedição de intimação - diário.
-
02/06/2025 13:18
Juntada de
-
02/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001462-44.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TEREZA LEBLANCK DE SOUZA INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) INTERESSADO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO 1) INTIME-SE o Executado para, no prazo legal, proceder ao cumprimento de sentença de ID 68880995, na forma do art.523/CPC; 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com a juntada da manifestação do Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 17:22
Processo Reativado
-
15/05/2025 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e TEREZA LEBLANCK DE SOUZA - CPF: *34.***.*25-00 (REQUERENTE).
-
08/05/2025 02:25
Decorrido prazo de TEREZA LEBLANCK DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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22/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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18/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001462-44.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA LEBLANCK DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de Ação Declaratória e Indenizatória c/c Repetição de Indébito e pedido de antecipação de tutela, proposta por TEREZA LEBLANCK DE SOUZA em desfavor do BANCO PAN SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Relata a autora que tomou conhecimento que em outubro de 2022 o requerido incluiu em seu benefício um cartão de crédito da modalidade RCC - Reserva de Crédito Consignável - sob o contrato de n.º 76501676-0, sofrendo descontos mensais.
No entanto, afirma desconhecer detalhes de eventual contratação.
Diante de tais fatos propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido SUSPENDA os descontos em seu desfavor.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência e nulidade da contratação; pela restituição, em dobro, dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão (ID n.º 43886190) indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada (ID n.º 45637857), a parte requerida apresentou contestação ao ID n.º 46737697, suscitando, preliminarmente, pela falta de interesse de agir face a ausência de pretensão resistida.
No mérito, manifestou pela improcedência dos pedidos autorais, em razão da regular contratação do serviço.
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 46852348), não obteve êxito na composição civil, oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, dando por satisfeitas com as provas produzidas.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DA PRELIMINAR: Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo entendo que não mereça ser acolhida, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão da requerente.
Assim, rejeito a preliminar ventilada.
DA FUNDAMENTAÇÃO Ausentes outras questões preliminares ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, motivos pelos quais, restando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que a autora afirma que não contratou os serviços de cartão de crédito consignado.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que a autora logrou comprovar o serviço “Reserva de Margem Consignada (RMC)” desde 2022, contudo afirma nunca ter desbloqueado, muito menos utilizado qualquer cartão de crédito oriundo do banco requerido.
O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, além de comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da requerente (vide documentos de IDs 46737700, 46738803 e 46737702) Examinando os aludidos contratos, denominado “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN E CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN”, verifico que, de fato, existe contrato submetido à assinatura a rogo do cartão de crédito consignado discutido nos autos.
Atento ao contexto fático da contenda, verifico que a demandada limitou-se a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que a autora contratou o serviço em questão (cartão de crédito consignado - RCC).
Entretanto, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que o contrato apresentado, se apresenta como prova frágil.
Desta forma, tal contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quanto a realização de um contrato de empréstimo, o que, ao meu ver, só reforça a alegação da autora de que não teria ciência dos termos do serviço supostamente contratado, ainda mais por tratar-se de pessoa iletrada.
Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1o, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE.
PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA.
Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo.
No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3a.
TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.
Ademais, embora o requerido tenha juntado contrato com assinatura eletrônica, não há certeza que o autor estaria ciente do serviço supostamente contratado, restando dúvida acerca da intenção de contratar os empréstimos ora discutidos.
Assim, o requerido deveria ter comprovado que o consumidor manifestou o interesse na contratação do aludido cartão, o que não restou demonstrado tão somente pela apresentação de contrato, mormente porque o autor nunca se utilizou do referido cartão na função crédito.
Ora, se fosse mesmo a vontade do consumidor contratar o cartão, ele faria uso dele, o que não aconteceu no feito.
Portanto, com supedâneo no artigo 51, inciso IV do CDC, entendo que é o caso de reconhecer a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Consequentemente, tenho por inexistente a adesão do autor aos contratos, de modo que este deve ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Superada a questão do cartão de crédito e passando a analisar o empréstimo em si –, tenho que este também contém cláusulas abusivas.
Isso porque o instrumento não estipulou a quantidade e o valor de cada parcela, caracterizando o empréstimo como infinito.
Tal circunstância contraria o artigo 52, incisos IV e V, do CDC, que estabelece que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre número e periodicidade das prestações e soma total a pagar, com e sem financiamento”.
Ademais, da forma como foi feito o empréstimo, claramente se encontra caracterizado o anatocismo, posto que a requerente estava simplesmente pagando juros sobre juros, tanto que, mês a mês, existe o pagamento de um valor fixo (valor mínimo da fatura que é descontado dos proventos da autora), mas, de forma divergente, a dívida apenas aumenta, inobstante a não utilização do cartão para outra finalidade.
Desta feita, entendo que também é o caso de reconhecer a abusividade do contrato de empréstimo havido.
Contudo, considerando que a autora recebeu valores a título de empréstimo e a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, estabeleço que o capital líquido tomado, ou seja, R$ 1.166,00 (mil cento e sessenta e seis reais) deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 3,06% (juros previstos no contrato).
Assim, o valor da dívida da autora, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.201,67 (mil, duzentos e um reais e sessenta e sete centavos) valendo ressaltar que não serão aplicados juros de mora, pois o reconhecimento da abusividade sobre encargos da normalidade afasta a mora do financiamento, segundo a jurisprudência.
Veja-se: “MONITÓRIA.
FIES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SUCUMBÊNCIA. [...] A 2a Seção do STJ, no julgamento do REsp no 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. [...]”. (TRF-4 – AC: 50457200520144047100 RS 5045720-05.2014.404.7100, Relator: ALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/01/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). “ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais descaracteriza a mora, devendo ser afastados seus consectários legais”.
TRF-4 – AC: 50054714620134047100 RS 5005471-46.2013.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA).
Tenho, então, que não devem incidir juros de mora, com maior razão ainda, no caso dos autos, pois o requerente estava vinculado a uma dívida praticamente impossível de ser paga.
Assim, verifico que a autora comprovadamente pagou ao réu, a quantia de R$808,32 (oitocentos e oito centavos e trinta e dois reais), considerando os descontos efetuados entre os meses de novembro de 2022 a maio de 2024, que constam nos autos, sob a denominação 268 CONSIGNADO CARTÃO.
Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve o Requerido restituir a quantia descontada, em dobro, a saber, R$ 1.616,64 (Mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos).
Pautado no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito eventualmente concedido ao consumidor.
Subtraindo-se o valor da dívida do autor, ou seja, R$ 1.201,67 (mil, duzentos e um reais e sessenta e sete centavos), tem-se que ele pagou a mais o valor de R$414,97 (quatrocentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), o qual deverá ser ressarcido pelo réu.
Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após o pagamento de maio/2024 (último desconto comprovado nos autos), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar.
Na espécie, como já consignado, o requerente tentou tomar um simples e hodierno empréstimo consignado, provavelmente para restabelecer seu equilíbrio financeiro, mas, em verdade, adquiriu uma dívida completamente desproporcional ao que de fato era sua intenção, em razão de venda casada e cláusula abusiva inserida em contrato pelo réu, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento.
Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando ao autor diversos transtornos, fazendo com que ele, ainda que pagando, mês a mês, valor fixo, visse sua dívida apenas crescendo, para seu desespero.
Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer homem médio, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes.
Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar.
Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6o, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar.
Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$4.000,00 (quatro mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares.
DISPOSITIVO Isso posto, RECONHEÇO a abusividade do empréstimo pactuado e, por conseguinte, ESTABELEÇO que o capital tomado como crédito deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 3,06% (juros previstos no contrato).
Assim, o valor da dívida do autor, referente a cada contrato discutido, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.201,67 (mil, duzentos e um reais e sessenta e sete centavos), o qual, inclusive, já foi quitado através dos descontos havidos nos proventos do autor.
Na sequência, considerando que o autor já quitou todo o valor do empréstimo, DECLARO EXTINTA sua dívida perante o requerido, devendo este último cancelar todos os débitos havidos em desfavor do autor em seus sistemas, referentes aos contratos discutidos nos autos, a fim de evitar futuras cobranças, descontos e negativações indevidas do nome.
Ademais, CONDENO o requerido à devolução, já em dobro – pois comprovada a má-fé – dos valores descontados da autora, correspondendo um total de R$414,97 (quatrocentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), acrescido de eventual valor descontado após o mês de maio de 2024.
O valor a ser ressarcido deverá ser atualizado, incidindo juros e correção monetária desde a citação.
Por derradeiro, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.o 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 14:58
Processo Inspecionado
-
10/04/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido de TEREZA LEBLANCK DE SOUZA - CPF: *34.***.*25-00 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 17:04
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 04:01
Decorrido prazo de TEREZA LEBLANCK DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:29
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001462-44.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA LEBLANCK DE SOUZA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DESPACHO 1) CUMPRA-SE o despacho anteriormente prolatado nos autos; 2) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 19 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 14:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 14:12
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:25
Juntada de
-
19/11/2024 13:04
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:42
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 14:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
18/07/2024 12:42
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 16:39
Juntada de
-
21/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:08
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 14:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
28/05/2024 19:17
Processo Inspecionado
-
28/05/2024 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a TEREZA LEBLANCK DE SOUZA - CPF: *34.***.*25-00 (REQUERENTE)
-
15/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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