TJES - 5001675-95.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para LUCILENE GONCALVES DA ROCHA - CPF: *71.***.*08-80 (AUTOR) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - CNPJ: 11.***.***/0001-69 (REU).
-
03/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:27
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
-
03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001675-95.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENE GONCALVES DA ROCHA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO BARROSO GASPARINI - ES33133 Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
A relação entre as partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º do CDC, e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas.
Embora a contestação seja intempestiva conforme certificado no ID nº 66681786, as provas juntadas pelo réu são relevantes para o convencimento do juízo.
O julgador pode considerar os documentos anexados à contestação para formar seu entendimento, mesmo que desconsiderando o teor da defesa.
Nesse sentido: (TJ-DF 20.***.***/4597-19 - Segredo de Justiça 0048588-13.2016.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 08/03/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/03/2017 .
Pág.: 483/495).
De pronto, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo a requerida, submetida às normas consumeristas nos termos do art. 3º, §2º, do CDC Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, se insurge a autora quanto a existência de descontos de contribuição associativa, em seu benefício previdenciário, ao qual afirma não ter anuído.
Requerendo restituição dos valores pagos, cancelamento dos descontos e a reparação por danos morais.
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que a parte ré demonstra de forma clara e inequívoca nos documentos de id de nº 66589686 e seguintes, a contratação regular e anuência expressa da requerente quanto a associação e contribuição questionada nos presentes autos.
Assim, a Requerida comprovou que a filiação ao sindicato ocorreu por meio presencial, com assinatura ao termo associativo Id 66589689, e autorização dos descontos id 66589688, bem como apresentou gravação de voz com anuência expressa da autora, logrando êxito em demonstrar fato impeditivo de direito da autora nos termos do art. 373 II do CPC.
Desse modo, não há como reconhecer qualquer falha na prestação de serviço da Requerida a ensejar seu dever de indenizar, consoante o disposto no art. 14, §3º, inc.
I, do CDC, pelo que a rejeição do pleito autoral é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Victor Moertenschlg da costa frias Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Endereço: Rua do Carmo, 171, Centro, Sé, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 -
22/05/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
-
22/05/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido de LUCILENE GONCALVES DA ROCHA - CPF: *71.***.*08-80 (AUTOR).
-
07/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 02:51
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 03/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/03/2025 03:36
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
01/03/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001675-95.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENE GONCALVES DA ROCHA Nome: LUCILENE GONCALVES DA ROCHA Endereço: Rua Visconde de Cairu, 21, 1 andar, Santo Antônio, COLATINA - ES - CEP: 29704-028 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Endereço: Rua do Carmo, 171, Centro, Sé, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na inicial e nos documentos que instruem o presente feito, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de concessão da tutela de urgência, no sentido de que seja suspensa a cobrança de valores, promovido pelo demandado via contribuição associativa, junto ao benefício previdenciário a que faz jus a parte demandante, sob pena de multa diária. É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial.
Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje).
No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje).
Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que se refere aos autos, em cognição sumária, constata-se que a autora demonstra a verossimilhança de seu pleito.
Por meio de documentos, a autora comprova que, para a feitura da denominada “Contribuição SINDNAPI 0800 357 7777”, o qual é a base dos descontos de valores em seu benefício previdenciário, destacando desconhecer qualquer relação jurídica perante a demandada.
E mais, diante de uma cognição sumária, penso que presente está também o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. É patente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se podendo olvidar que a indevida cobrança, mediante descontos de valores nos proventos da parte autora, se traduz em medida que pode causar sérios prejuízos à vítima.
Assim sendo, configurados os requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, bem como as exigências jurisprudenciais.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida, razão pela qual determino que, até ulterior deliberação do Juízo, seja SUSPENSA a cobrança de valores, promovida pelo demandado via contribuição sindical, junto ao benefício previdenciário a que faz jus a demandante, sob pena de adoção de medidas práticas equivalentes.
Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Instituto Nacional de Seguro Social nesse sentido, informando o CPF da parte autora e encaminhando cópia da presente decisão.
Por outro lado, levando em consideração a narrativa descrita na peça inicial, em especial a hipossuficiência técnica da parte autora na relação consumerista, entendo que se encontram presentes os requisitos descritos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a parte ré advertida nesse sentido.
Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63434141 Petição Inicial Petição Inicial 25021815200907400000056361728 63435286 PROCURACAO E HIPO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021815200953200000056362672 63435287 IDENTIDADE E CPF Documento de Identificação 25021815201034700000056362673 63435288 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25021815201107000000056362674 63435289 historico de credito Documento de comprovação 25021815201171800000056362675 63435703 PLANILHA ATUALIZADA Documento de comprovação 25021815201256700000056362689 63465622 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021817385110900000056390324 -
20/02/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
-
20/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006204-97.2016.8.08.0035
Hospidrogas Comercio de Produtos Hospita...
Bll Bolsa de Licitacoes e Leiloes do Bra...
Advogado: Matheus de Souza Leao Subtil
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/03/2016 00:00
Processo nº 0000607-96.2019.8.08.0018
Kaua Nunes Protazio
Advogado: Eduardo Antonio Grillo Galvano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2019 00:00
Processo nº 5000642-04.2024.8.08.0015
Luiz Claudio Silva
Adam Cohen Torres Poleto
Advogado: Jovane Clarindo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2024 08:28
Processo nº 5001436-25.2024.8.08.0015
Mirani Pereira de Oliveira Valentim
Banco Bmg SA
Advogado: Raphael Ribeiro Muniz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 11:03
Processo nº 0003066-68.2010.8.08.0024
Jose Romualdo dos Santos Reis
Margareth Sant Ana Gomes Franca
Advogado: Jocimara Rossi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2010 00:00