TJES - 0006204-97.2016.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0006204-97.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOSPIDROGAS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: BLL BOLSA DE LICITACOES E LEILOES DO BRASIL CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação id 64092217, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
VILA VELHA-ES, 28 de maio de 2025.
WANDIRA LIMA DE SOUZA Analista Judiciário Especial/Chefe de Secretaria -
28/05/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:33
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0006204-97.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOSPIDROGAS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: BLL BOLSA DE LICITACOES E LEILOES DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO ANTONIO DE LEMOS ALMEIDA - PR38384 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por HOSPIDROGAS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face de BLL BOLSA DE LICITAÇÕES E LEILÕES DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas.
Em síntese, a parte Autora sustenta que participou de uma licitação, na modalidade de pregão eletrônico, conduzida pela BLL – Bolsa de Licitações e Leilões, associação sem fins lucrativos, para aquisição de medicamentos e produtos afins para o Município de Presidente Kennedy.
Ocorre que, ao sagrar-se vencedora do certame, foi cobrado da parte Autora o pagamento de uma taxa no percentual de 1,5% do valor total dos lotes adquiridos na licitação e, por entender ser abusiva a cobrança de tal taxa, a parte Autora não realizou o pagamento, sendo inscrita nos órgãos de proteção do crédito pela associação que realizara o certame A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a retirada da sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC), bem como que a Requerida se abstenha de realizar tal prática, uma vez que a Requerente entende ser ilegal.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/57.
Decisão que deferiu o pedido liminar às fls. 68/70, para determinar que a parte Requerida retire o nome da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Devidamente citado, a parte Requerida apresentou contestação C/C reconvenção às fls. 73/93.
Réplica e contestação à Reconvenção apresentada às fls. 222/241.
Termo de audiência de conciliação às fls.250.
Réplica à contestação da Reconvenção às fls. 252/254 Memoriais apresentados pela Requerente às fls.263/280. É o relatório.
Decido.
MÉRITO No caso dos autos, o Requerente aduz que ao consagrar-se vencedora da licitação, foi compelida a pagar uma taxa para a empresa ré, no percentual de 1.5% por lote, limitado ao valor de R$600,00 por lote adjudicado.
O que gera prejuízos à administração pública, restringindo e diminuindo a competição e a disputa.
Todavia, os custos de 1,5% por lote, limitado ao valor de R$ 600,00 por lote adjudicado, são suportados apenas pelo vencedor do certame, de modo que, não é possível concluir que as licitações promovidas por meio da plataforma eletrônica da Requerida, causam prejuízos ao patrimônio público.
Nesse sentido, cumpre-se ressaltar, que o pregão eletrônico objetiva, aumentar a quantidade de participantes e baratear o processo licitatório.
Esse método visa ampliar a disputa licitatória, permitindo a participação de várias empresas de diversos estados, trazendo benefícios ao poder público.
Ademais, a Lei nº 10.520/2002, que instituiu no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a modalidade de licitação pregão para aquisição de bens e serviços comuns, traz expressa previsão acerca do pagamento das taxas em discussão.
Nesse sentido, o requerido pontuou que a sua atividade, enquanto associação, está respaldada no art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei 10.520/02, bem como, art. 5º, inc.
III da referida legislação.
Assim, se depreende da leitura do dispositivo legal citado que abaixo transcrevo: Art. 2º (VETADO) § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica. § 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação. § 3º As bolsas a que se referem o § 2º deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta; II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Esse também é o recente entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná, senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO POPULAR – DISPONIBILIZAÇÃO DE PLATAFORMA ELETRÔNICA PARA USO DO MUNICÍPIO NOS SEUS PREGÕES VIRTUAIS – FORMAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO – ALEGAÇÃO DO AUTOR POPULAR DE QUE A CONTRATAÇÃO DIRETA OFENDE A REGRA DO ART. 37, INCISO XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (DEVER DE LICITAR) – ARGUMENTO NÃO ACATADO – SERVIÇO OFERECIDO SEM ÔNUS AOS COFRES MUNICIPAIS, EIS QUE REMUNERADO PELOS LICITANTES VENCEDORES – PRECEDENTES – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR – 5ª Câmara Cível – 0002870-06.2018.8.16.0086 – Guaíra – Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA – J. 14.02.2023) (TJ-PR – REEX: 00028700620188160086 Guaíra 0002870-06.2018.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 14/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) “Em desfecho às considerações acima, não há como concluir que a contratação direta da BLL tenha ofendido a regra do art. 37, XXI da CF, causado danos ao município de Guaíra, eis que os serviços prestados pela Associação são remunerados pelos licitantes vencedores – e não pelo Poder Público.
Dando continuidade ao voto, considero relevante destacar que a utilização da plataforma eletrônica da BLL pelo município de Guaíra e o pagamento das respectivas taxas têm amparo legal.
Refiro-me, precisamente, ao art. 2º, §§2º e 3º, e ao art. 5º, inciso III da Lei dos Pregões (Lei 10.520/02)” […] ((TJ-PR - REEX: 00028700620188160086 Guaíra 0002870-06.2018.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 14/02/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2023) Sendo assim, nota-se, que a utilização da referida plataforma e o pagamento das respectivas taxas encontram amparo legal e jurisprudencial.
Pelas razões acima apresentadas, não se revela adequado declarar a nulidade do termo de adesão ora questionado, até porque o ora apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar efetivo prejuízo à Administração Pública decorrente de alguma licitação promovida por intermédio da referida plataforma eletrônica.
RECONVENÇÃO O Reconvindo aduz que o Reconvinte deixou de recolher as custas iniciais, referente ao pedido reconvencional.
Nesse ponto, cumpre-se destacar que a Reconvenção é autônoma à ação principal, de modo que o seu controle de admissibilidade deve ser o mesmo da demanda principal, isto é, com o recolhimento das custas prévias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONVENÇÃO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS PRÉVIAS.
PRAZO PARA PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A reconvenção possui natureza de ação, sendo também chamada pela doutrina de ação inversa, já que proposta pelo réu aproveitando a ação do autor contra si ajuizada. 2.
Como possui natureza de ação, deve o réu-reconvinte recolher as custas iniciais prévias da reconvenção, na forma estabelecida no art. 2º da Lei Estadual n.º 9.974/13. 3.
A distribuição da reconvenção só pode ser cancelada se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art. 290 do CPC). 4.
Recurso parcialmente provido, com determinação para intimação do réu-reconvinte nos termos do art. 290 do CPC” (TJES, AI n. 00020474220208080035, Relator: Arthur José Neiva de Almeida, Data de Julgamento: 16/11/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2020).
No caso dos autos, apesar de devidamente intimado para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, (fl. 281), não se manifestou.
Sendo assim, acolho a preliminar arguida, para extinguir sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
DISPOSITIVO JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Quanto à reconvenção apresentada pela requerida, julgo extinta a reconvenção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VILA VELHA-ES, 27 de janeiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito -
14/02/2025 20:56
Expedição de Intimação Diário.
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05/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 14:28
Julgado procedente o pedido de BLL BOLSA DE LICITACOES E LEILOES DO BRASIL (REQUERIDO) e HOSPIDROGAS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (REQUERENTE).
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20/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 21:27
Conclusos para despacho
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13/06/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 02:03
Decorrido prazo de HOSPIDROGAS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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