TJES - 5009532-71.2021.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5009532-71.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO S A REU: MERCADOPAGO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogados do(a) AUTOR: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471, TIAGO LANNA DOBAL - ES12233 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar as Contrarrazões aos Embargos de Declaração.
VILA VELHA-ES, 30 de junho de 2025.
WANDIRA LIMA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
30/06/2025 16:39
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MercadoPago em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Decorrido prazo de VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO S A em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 18:37
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5009532-71.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO S A Advogados do(a) AUTOR: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471, TIAGO LANNA DOBAL - ES12233 REU: MERCADOPAGO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos, etc., 1.
RELATÓRIO VESSA VEÍCULOS ESPÍRITO SANTO S/A, devidamente qualificada na exordial, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., ambas com qualificações igualmente carreadas nos autos, alegando, em síntese, que: I.
No dia 07 de abril de 2021, aproximadamente às 12h51min, a autora tentou inserir uma nota de venda no sistema da segunda requerida para gerar uma etiqueta de envio.
Durante esse processo, surgiu uma tela solicitando um código de segurança.
II.
O funcionário da autora, responsável pela operação, solicitou o código a outro colaborador da empresa, o qual prontamente o enviou.
Após a inserção do código, a tela indicou uma atualização do módulo de segurança.
III.
Quase uma hora depois, o gerente da requerente recebeu um e-mail informando sobre uma retirada de dinheiro de sua conta no MercadoPago.
Ao verificar a transação, constatou que haviam sido realizadas duas retiradas e uma tentativa frustrada, sendo uma no valor de R$ 10,00 (efetivada), outra de R$ 17.055,50 (não efetivada por falta de saldo) e uma terceira de R$ 16.900,00 (efetivada) em favor de um terceiro.
IV.
A autora alega falha no sistema de segurança das requeridas, pois a operação foi realizada sem o seu consentimento e sem qualquer mecanismo de prevenção ou reversão das transações.
V.
Foram feitas diversas tentativas extrajudiciais de resolução do problema, todas sem sucesso, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
VI.
Atribuiu à causa o valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais) e pugnou pela condenação das requeridas ao ressarcimento do dano material sofrido, com acréscimo de juros moratórios, custas processuais e honorários advocatícios.
Citada, a parte requerida apresentou contestação tempestiva, conforme ID. n. 10922301.
I - Inicialmente, sustentou que não houve falha em seus sistemas de segurança e que todas as transações realizadas foram devidamente autenticadas por meio dos procedimentos padrões de validação.
II - Alegou que a responsabilidade pelo ocorrido é exclusiva da autora ou de terceiros, não havendo nexo de causalidade que justifique a responsabilidade das requeridas.
III - No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, sustentou que a autora não apresentou prova inequívoca de que a falha decorreu exclusivamente dos sistemas das requeridas, devendo o pedido ser julgado improcedente.
IV - Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, sob o argumento de ausência de comprovação de falha na prestação do serviço.
A parte autora apresentou réplica à contestação das requeridas, conforme ID. n. 14945122.
Despacho ID. n. 18390786 determinou a intimação das partes para que manifestassem interesse na eventual produção de provas.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 29 de agosto de 2024, na qual foram ouvidas as partes e testemunhas arroladas.
Durante a audiência, constatou-se a ausência da requerente VESSA VEÍCULOS ESPÍRITO SANTO S/A, sendo representada por seu advogado Dr.
Ricardo Tavares Guimarães Júnior, OAB/ES n° 18471.
Presentes os requeridos MERCADO PAGO, representado por seu preposto José Arildo Santos Magenski e seu advogado Dr.
Renato Lucas Canal Ebani, OAB/ES n° 40558, e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., representado por sua preposta Cristiane Pavan de Moraes e seu advogado Dr.
Renato Lucas Canal Ebani, OAB/ES n° 40558.
Proposta a conciliação, a mesma não logrou êxito.
A parte autora requereu o depoimento pessoal ou expedição de ofício ao MERCADO PAGO para informar de qual IP foi originada a transação questionada.
O pedido foi impugnado pelas requeridas sob alegação de preclusão, sendo indeferido pelo juízo.
A parte autora propôs que o valor reclamado fosse convertido em créditos para anúncio patrocinado na plataforma do MERCADO LIVRE, proposta que não foi aceita pela parte requerida.
No prazo de 15 dias úteis, as partes deveriam apresentar seus memoriais, e os autos seguiriam conclusos para sentença.
Além disso, realizou-se audiência ID. n. 49658459, na qual foram debatidas as possibilidades de conciliação entre as partes.
Não havendo acordo, foi dada continuidade ao trâmite processual, com a oitiva das partes e o prosseguimento das demais fases processuais.
Petições protocoladas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Do Mérito No mérito, à luz dos elementos de convicção presentes nos autos, a ação indenizatória é procedente, pelas razões que passo a expor. 2.1.1 - Do Julgamento Antecipado da Lide A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e entendimento firmado no enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF (“Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”).
Consigno que, na arena da valoração da prova, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio do convencimento motivado (ou da persuasão racional) do juiz, estampado no artigo 371 do CPC, que: “(...) no sistema do devido processo legal, significa convencimento formado com liberdade intelectual mas sempre apoiado na prova constante dos autos e acompanhado do dever de fornecer a motivação dos caminhos do raciocínio que conduziram o juiz à conclusão.” (ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, 27ª edição, Malheiros Editores, 2011, p. 381).
Nesse contexto, o magistrado, que é o destinatário final das provas, desfruta de ampla liberdade ao analisá-las para formar sua convicção de forma fundamentada.
Sendo necessário indicar os motivos que sustentam sua decisão, determinando quais provas são necessárias para a resolução do mérito, conforme previsto no artigo 370 do CPC.
Além disso, o magistrado pode dispensar diligências que considera inúteis ou meramente protelatórias, desde que esteja convencido de que as provas já produzidas nos autos são suficientes para solucionar o litígio, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido também o posicionamento do STJ: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE – ASSEMBLEIA – INSUFICIÊNCIA DE QUORUM – RATIFICAÇÃO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DA COLHEITA DE VOTOS NAS REUNIÕES CONGREGACIONAIS – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Não há falar em cerceamento do direito de defesa em hipóteses tais em que o julgador, destinatário final das provas, dispensa a produção daquelas que julga impertinentes, formando sua convicção com aqueloutras já constantes nos autos e, nesta medida, julga antecipadamente a lide, como sucede in casu. (REsp 1120140 / MG RECURSO ESPECIAL 2009/0016163-4 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 06/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 23/10/2009). [negrito não original] No mesmo sentido decidiu o e.
STF que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8-SP). 2.1.2 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso decorre da clara relação de consumo entre as partes.
Embora a parte autora seja uma pessoa jurídica, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a Teoria Finalista Mitigada, que permite o reconhecimento da condição de consumidor às pessoas jurídicas quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional em relação ao fornecedor do serviço.
Nesse sentido, destaca-se: "A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (REsp 1.195.642/RJ, Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJE 21/11/2012)." [negrito não original] No presente caso, a autora utilizava os serviços da plataforma financeira das requeridas como destinatária final, confiando na segurança e na confiabilidade do sistema.
Eventual falha nesse serviço configura clara vulnerabilidade informacional e técnica, suficiente para a aplicação da legislação consumerista. 2.1.3 - Da Responsabilidade Objetiva das Requeridas O artigo 14 do CDC prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Dessa forma, a responsabilidade objetiva das requeridas se impõe diante da ineficiência do sistema em impedir transações ditas fraudulentas.
A parte requerida não demonstrou, na contestação, informações essenciais como o IP de origem da transação dita fraudulenta, dado que poderia esclarecer se a operação teve origem interna ou externa.
Tal omissão é significativa e configura grave falha na segurança do sistema, conforme entendimento do STJ na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O c.
STJ também reafirmou que as plataformas financeiras têm o dever de evitar fraudes, implementando mecanismos que detectem transações atípicas e impeçam sua concretização: "A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco” (STJ - Ministra NANCY ANDRIGHI, Disponível em: https://www.tjrj.jus.br/web/portal-conhecimento/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5736540/339995944).
Nesse mesmo sentido, assevera o E.
TJES: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes bancárias decorre da teoria do risco da atividade, conforme Súmula 479 do STJ, sendo objetiva e não admitindo excludente baseada em culpa exclusiva do consumidor quando os danos decorrem de perigo inerente à atividade desempenhada.
Restou incontroverso que a fraude ocorreu a partir de contato telefônico com número oficial do banco e que transações atípicas, em vultosa quantia e em curto intervalo de tempo, foram realizadas sem que o banco adotasse medidas de segurança adequadas para impedir os danos.
Não houve demonstração de que o banco empregou mecanismos de segurança capazes de identificar e impedir transações fora do padrão de consumo do autor, configurando falha na prestação do serviço.
Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.
A ausência de adoção de mecanismos de segurança que impeçam transações atípicas ou em desconformidade com o perfil do cliente configura falha na prestação do serviço bancário.
A ocorrência de fraude bancária que resulte em prejuízo financeiro e transtornos ao consumidor caracteriza dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJES, Apelação Cível nº 5005550-48.2022.8.08.0024, Rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, DJ: 08/11/2023; TJES, Apelação Cível nº 5000269-94.2022.8.08.0062, Rel.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, DJ: 06/09/2023. (TJES, Apelação Cível nº 5000606-89.2021.8.08.0039, Rel.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, DJ: 19/12/2024) [negritos não originais] Diante da falha sistêmica evidente e da omissão das requeridas em adotar medidas eficazes de segurança, a configuração da responsabilidade objetiva é inequívoca.
O consumidor, na acepção ampla adotada pelo CDC, deve ser protegido contra os riscos inerentes ao fornecimento de serviços bancários digitais. 2.1.4 - Dos Danos Materiais No caso em tela, verifica-se que a Requerente sofreu prejuízo financeiro decorrente de transações fraudulentas realizadas sem sua autorização, no valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais).
A configuração do dano material é evidente, visto que o montante foi retirado indevidamente da conta da Requerente junto à plataforma Mercado Pago, sem que houvesse a devida segurança ou autorização expressa.
A requerida não adotou medidas eficazes para impedir a realização das transferências indevidas, mesmo diante de indícios claros de irregularidade, como a movimentação atípica e a tentativa de retirada de um valor superior ao saldo disponível.
Dessa forma, ante a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre a conduta das Requeridas e o dano sofrido pela Requerente, impõe-se a devolução integral do valor de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), devidamente corrigido desde a data da transferência indevida e acrescido de juros moratórios a contar da citação. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pleitos inaugurais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resultando na condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC a partir da data do dano e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação válida (CC, art. 405).
Sucumbentes, condeno solidariamente as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, reembolsando, inclusive, aquelas adiantadas pela parte autora, devidamente corrigidas pelos índices da CGJ-ES, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, na hipótese de inexistência de demais requerimentos, proceda-se à remessa dos autos à contadoria com vistas à apuração das custas finais.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática adotada pelo CPC - que aboliu a obrigatoriedade do juízo de admissibilidade inicial pelo juízo a quo, conforme articulado no art. 1.010 do CPC -, prescinde-se de nova conclusão nos autos.
Destarte, faz-se mister a intimação da parte adversa para, caso assim deseje, manifestar-se por meio de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, na eventualidade de interposição de recurso adesivo, impõe-se, igualmente, a intimação da contraparte para que esta possa apresentar suas contrarrazões dentro do prazo legalmente estabelecido Após o adimplemento das custas processuais e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Na ausência de pagamento voluntário das custas processuais, proceda-se à efetivação da inscrição online do devedor perante a SEFAZ/ES.
Publique-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 12 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
14/02/2025 20:57
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 14:00
Julgado procedente o pedido de VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO S A - CNPJ: 28.***.***/0001-46 (AUTOR).
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09/11/2024 07:03
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 07:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2024 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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20/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:08
Juntada de Petição de memoriais
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18/09/2024 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2024 16:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:49
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/08/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO S A em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:12
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:12
Decorrido prazo de MercadoPago em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 13:42
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/08/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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09/02/2024 13:35
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2023 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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26/01/2024 01:40
Decorrido prazo de VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO S A em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 04:22
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:22
Decorrido prazo de MercadoPago em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 16:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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11/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:10
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/12/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 17:32
Conclusos para despacho
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07/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 15:15
Audiência Conciliação redesignada para 11/12/2023 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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24/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
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15/06/2023 03:50
Decorrido prazo de VESSA VEICULOS ESPIRITO SANTO S A em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:57
Decorrido prazo de MercadoPago em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:57
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 21:42
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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29/05/2023 21:38
Audiência Conciliação cancelada para 29/02/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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12/05/2023 21:02
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2023 21:01
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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21/10/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 21:00
Conclusos para despacho
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07/06/2022 20:59
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 14:47
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2022 18:21
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 14:15
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 16:15
Conclusos para despacho
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01/12/2021 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2021 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/09/2021 20:34
Expedição de carta postal - citação.
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21/09/2021 20:34
Expedição de carta postal - citação.
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17/09/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 16:44
Conclusos para despacho
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16/08/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 16:58
Processo Inspecionado
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13/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 15:19
Conclusos para despacho
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02/08/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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