TJES - 5013260-90.2024.8.08.0011
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:38
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vargem Alta - Vara Única.
-
12/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vargem Alta
-
07/04/2025 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 02:28
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
23/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5013260-90.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) INTERESSADO: ANTONIO PIN, JOVANDIR PIN INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) INTERESSADO: ADAMASTOR STEIN - ES22577, ANDERSON MACOHIN - SC23056, PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252 Advogado do(a) INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Visto em inspeção 2025.
Compulsando detidamente os autos verifico que embora conste a declaração de hipossuficiência, não há documentos que corroboram a necessidade de assistência jurídica gratuita.
Embora a Lei 1.060/50 e o CPC, art. 99, §3º, estabeleçam presunção relativa à mera declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural, é certo que aquele que pleiteia tal benefício deve, como dito, comprovar tal situação fática (hipossuficiência / estado de necessitado), o que não foi feito no presente caso.
A parte Autora não juntou aos autos documentação a fim de declarar sua hipossuficiência e, é de entendimento deste juízo ser necessária a comprovação de sua hipossuficiência financeira, mediante documentação idônea, notadamente, as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Destarte, intime-se a parte Autora para colacionar aos autos as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão.
Feitos tais esclarecimentos, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do CPC, arts. 319/320/321 e 99, § 2º JUNTANDO aos autos, documentos que comprovem a hipossuficiência, caso pretenda o benefício legal, para que possa ser adequadamente analisado o pedido de assistência jurídica gratuita requerido na inicial, ou EFETUANDO o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem resolução de seu mérito, na forma do CPC, art. 290, c/c art. 485, inciso IV.
Superado tal prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
VARGEM ALTA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 12:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 11:02
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 21:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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