TJES - 5028210-27.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 02:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:55
Decorrido prazo de FABIO ALVES KROEBEL - ME em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:30
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5028210-27.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: FABIO ALVES KROEBEL - ME EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: ESTER CASAGRANDE KHEDE - ES31249, GUILHERME CARLETE GOMES - ES17791 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RODRIGUES JULIANO - RJ156861 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença requerido por Fábio Alves Kroebel Me. em desfavor de Telefônica Brasil S.A., haja vista as astreintes fixadas na ação principal de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (n.º 5020047-58.2023.8.08.0048).
No presente cumprimento provisório, o exequente sustenta que a executada descumpriu a ordem judicial que determinou o restabelecimento do serviço telefônico.
Ocorre que a controvérsia sobre o efetivo cumprimento da ordem judicial está em discussão nos autos principais, conforme consignado na decisão de id. 48945401 proferida naquele feito.
A decisão nos autos principais deixou claro que a análise sobre eventual descumprimento da obrigação, inclusive quanto à incidência ou não de astreintes, deve ser enfrentada na própria fase cognitiva da demanda.
Sendo assim, não há, neste momento, título certo e exigível a justificar a continuidade da presente execução provisória.
Não obstante ser possível o cumprimento provisório de sentença, in casu, eventual discussão sobre descumprimento, astreintes ou majoração da multa deverá se dar apenas após sanadas as questões quanto ao cumprimento/descumprimento da obrigação.
Registro que foi oportunizada ao exequente, por duas vezes (ids. 39683666 e 47675239), a adequação da pretensão, todavia insiste no cumprimento da multa mesmo diante da existência de discussão acerca da (in)suficiência das diligências adotadas pela executada.
Dessarte, julgo extinto o cumprimento de sentença na forma do disposto no art. 924, inc.
I do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de triangulação da relação processual.
Sem custas, ante a ausência de diligências que as justifiquem.
P.R.I.
Após, arquive-se com as cautelas de lei.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
19/02/2025 12:39
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 13:27
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:49
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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30/07/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
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25/04/2024 21:04
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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01/04/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:08
Processo Inspecionado
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01/03/2024 13:51
Conclusos para decisão
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17/11/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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